TJRN - 0816487-43.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816487-43.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
30/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:30
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:43
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:14
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 07:24
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816487-43.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCOS JOSE COSTA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA AGRAVADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCOS JOSE DA COSTA e OUTROS, em face de decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0819078-10.2024.8.20.5001, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, indeferiu o pedido de homologação dos cálculos apresentados pelo exequente e determinou a realização de perícia contábil.
Nas razões recursais, os agravantes narram que interpôs pedido de cumprimento de sentença, acompanhado de cálculos, e a parte executada embora citada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação.
Afirma que após a certificação do decurso de prazo, requerer a homologação dos cálculos apresentados, para posterior execução, o que foi indeferido na decisão agravada.
Defende que “conforme as circunstâncias apresentadas, a discussão sobre os valores apurados pela parte exequente está preclusa, não sendo possível a reavaliação dos cálculos, nem mesmo para determinar nova apuração pela Contadoria do Juízo, uma vez que, não sendo apresentada a impugnação em tempo hábil, operou-se a preclusão temporal, a impedir rediscussão da matéria”.
Requer ao final o conhecimento do recurso, com o deferimento com a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, para que seja reconhecida a preclusão. É o relatório.
Decido.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Da análise dos autos de origem, observo que se trata de liquidação de sentença proferida em ação de revisão de contrato, a qual foi julgada procedente em parte, para declara nula a cobrança de juros capitalizados, bem como da comissão de permanência quando cumulada com os demais encargos remuneratórios e moratórios.
Em sede de cumprimento de sentença, foi requerido o pagamento do montante de R$ 101.564,11 (cento e um mil quinhentos e sessenta e quatro reais e onze centavos), conforme cálculos apresentados.
Contudo, embora a parte executada não tenha se manifestado nos autos sobre o pedido de cumprimento de sentença, o Julgador a quo determinou a realização de perícia contábil, conforme o art. 510 do CPC.
O artigo 510 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Assim, ao contrário do aduzido pelos agravantes, não há que se falar em preclusão na situação em comento, posto que o entendimento do Julgador a quo proferido na decisão recorrida encontra amparo no dispositivo legal suso transcrito, que faculta ao juiz a determinação de realização de prova pericial quando entender pela impossibilidade de decidir de plano.
Deste modo, entendo que não restou no presente recurso demonstrada a probabilidade do direito invocado, acerca da ocorrência de preclusão para determinação de realização de perícia contábil, sendo esta uma faculdade do Julgador, destinatário da prova, nos termos do art. 510 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Des.
Expedito Ferreira Relator em substituto 6 -
05/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 03:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 20:05
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0816487-43.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS JOSE COSTA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA AGRAVADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Relator em substituição: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO DESPACHO Em análise aos autos, diante do não recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do presente agravo de instrumento, conforme previsão do art. 1.007 do CPC, foi determinada a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher em dobro o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do § 4º, do artigo suso mencionado.
Entretanto, conforme comprovante de Pix juntado pelo agravante (Id. 28235870), na data de 25.11.2014 foi realizado o pagamento do valor de R$ 253,78, o qual não corresponde ao cumprimento da obrigação de recolhimento em dobro determinada.
Ante o exposto, intime-se o agravante, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o recolhimento do preparo recursal, conforme determinado no despacho de Id. 28216023, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator 6 -
27/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:03
Determinada Requisição de Informações
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26/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0816487-43.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS JOSE COSTA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA AGRAVADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): Relator em substituição: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO DESPACHO Compulsando os autos, constato que inexiste no presente Agravo de Instrumento pedido de gratuidade judiciária ou juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal.
Assim, intime-se a agravante, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher em dobro o preparo recursal, conforme preceitua o art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator 6 -
22/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:38
Determinada Requisição de Informações
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22/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2024 11:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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