TJRN - 0807115-73.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0807115-73.2022.8.20.5001 Autor: ESPEDITO ALVES DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por EXPEDITO ALVES DA SILVA, em desfavor de BANCO PAN S/A.
Conforme as alegações da inicial, foi averbado junto ao benefício previdenciário do autor contrato de empréstimo consignado por ele não autorizado.
Requer que a contratação seja declarada nula; e indenização pelos danos materiais e morais suportados.
Apresenta, ao ID 78673671, extrato bancário no qual consta o valor do crédito do contrato.
Justiça gratuita deferida, ID 78681581.
Contestação ao ID 81462595.
Afirma que o contrato é legítimo; eis que anuído eletronicamente, mediante colheita de biometria facial.
Contrato ao ID 81462597.
Antecipação de tutela não concedida, ID 81802283.
Réplica não ofertada (ID 83040876).
Ao ID 103966714, o autor afirma que foi induzido a erro; sendo requerida a juntada da gravação da ligação ou conversas com a formalização dos empréstimos.
Em resposta, ao ID 110265271, o réu afirma que a contratação foi realizada em plataforma digital.
Posteriormente, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 137046236). É o que importa relatar.
Decido.
As provas apresentadas neste caderno processual bastam à análise de mérito.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
O cerne da lide cinge-se à análise, à luz do CDC, da possível nulidade do contrato de empréstimo consignado existente entre as partes; e, isso sendo aferido, se o réu cometeu ilícito apto a gerar dano material e moral indenizável.
Inicialmente, considerando-se que o réu demonstrou que a adesão ao contrato impugnado ocorreu de forma eletrônica (ID 81462597), é de registrar que as particularidades dessa contratação envolvem um risco bastante elevado para a instituição financeira.
Com efeito, diversamente de contratos físicos – nos quais é evidente o teor da informação concedida ao consumidor, e é viável a aferição da legitimidade da adesão através de autenticidade da firma –, o tipo de aceite concedido nesse contrato fragiliza, de forma substancial, a análise quanto ao cumprimento do dever de informação estabelecido no CDC, assim como à própria validade da expressão volitiva do consumidor; afinal, não fica comprovado o que, exatamente, foi disponibilizado no ato da contratação (não podendo se aferir se havia clara informação quanto aos termos do contrato, ou se era possível, considerando-se as condições pessoais do contratante, que este tivesse ciência de que estava aderindo a um contrato), ou mesmo as circunstâncias desse aceite – sobretudo quando o contratante é hipervulnerável, em razão da condição de idoso.
Um segundo aspecto a ser considerado nessa espécie de contratação é que, no contexto atual, observa-se um crescente número de fraudes que instrumentalizam as plataformas de adesão a empréstimos consignados com o fim de viabilizar golpes – seja para firmar mútuos sem nenhuma participação do contratante (por obtenção de registros faciais em contexto fraudulento); seja através de indução do consumidor vulnerável a erro.
Esse modus operandi é notório; de forma que está inserido no dever de segurança imposto à parte requerida a inclusão, em sua plataforma, de medidas que garantam que os contratos registrados remotamente não são viciados em sua dimensão subjetiva – sobretudo considerando-se o perfil do contratante; eis que as fraudes são ordinariamente realizadas em detrimento de consumidores com acentuada vulnerabilidade (aposentados/pensionistas que auferem renda baixa).
Não está este Juízo reputando inválida essa forma de adesão, esclareça-se.
O que se está reconhecendo é que, sobretudo uma vez que o público-alvo dessa espécie de mútuo é composto de aposentados/pensionistas do INSS (sendo uma grande parcela desse grupo consumidores em condição de hipervulnerabilidade), cabe ao prestador de serviço tomar todas as cautelas necessárias para garantir a legitimidade das contratação; além de ser obrigação do réu, na condição de proponente, possuir meios aptos a demonstrar tal legitimidade de forma de segura.
Isso tudo estabelecido, e analisado as particularidades do presente caso, conclui-se que as provas trazidas ratificam a versão do autor, pertinente à anulabilidade do pacto.
Com efeito, conforme de vê dos IDs 127858140 e 127858142, após incluído o crédito na conta bancária do autor, não houve nenhuma movimentação do valor – o que se observa, pelo menos, até janeiro/2022 (ID 78673671).
A absoluta ausência de utilização do crédito contratual por mais de 6 (seis) meses desde que realizada a contratação é fato que não se observa habitualmente nessa espécie de relação; e corrobora com a versão inicial, de que a parte jamais teve intenção de contratar o produto.
Nesses extratos consta que o autor, no período que sucedeu a contratação, se limitou a realizar saques e transações compatíveis com o valor do seu benefício previdenciário.
Essa circunstância corrobora, também, a alegação inicial de que o autor sequer soube da inclusão do crédito, até que o valor dos seus proventos passou a ser reduzido.
Ademais, o próprio contrato apresentado pelo réu suporta dúvidas quanto à legitimidade da adesão do promovente, em razão de o registro facial do autor estar borrado, como se a parte estivesse se movendo no momento do registro.
Todas essas circunstâncias coligadas, aliadas à natureza consumerista da demanda – que, no âmbito processual/probatório, protege a parte hipossuficiente da relação –, impõem o acolhimento integral da versão da inicial.
Conclui-se, assim, que o contrato foi anuído com expressão volitiva viciada; sendo cabível a pretensão inicial pertinente à sua anulação.
Neste ponto, por oportuno, tendo em vista que há pedido de antecipação da tutela anteriormente indeferido por este juízo, deve-se consignar que, nos termos do art. 300 do CPC, esse tipo de provimento jurisdicional será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito – requisito este prejudicado uma vez que o direito, em cognição exauriente, já foi reconhecido –, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao perigo de dano, este se encontra presente mesmo no atual momento processual, tendo em vista que a parte segue suportado descontos em sua verba de subsistência; fato este que, por si só, atinge a sua dignidade, sendo inadequado que persista durante a demora inerente ao trâmite de eventual fase recursal.
Impõe-se, assim, o deferimento, por sentença, do pedido de tutela antecipada para a retirada da negativação discutida nos autos.
Solucionado este ponto, segue a análise do pleito indenizatório.
Quanto ao prejuízo patrimonial, considerando-se indevido os descontos efetuados nos proventos da autora em razão do contrato viciado, tem a parte autora o direito de ser restituída em importância equivalente ao dobro do que lhe foi descontado, diante do que preceitua o art. 42 do CDC.
Registre-se que, de acordo com o entendimento consolidado do STJ, esse comando consumerista independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Já no que concerne ao dano moral, esse se consubstancia na violação que recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, tal espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em análise.
As circunstâncias apresentadas na peça inaugural são suficientes para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pelo autor.
A conduta do réu de averbar um contrato fraudulento junto ao órgão previdenciário demonstra, por si só, uma intromissão indevida na esfera ideal da parte.
Tal conduta claramente viola princípios básicos estabelecidos pelo direito do consumidor – em especial o da boa-fé.
Pode-se presumir, por essas circunstâncias, que gerou transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, de modo tal que é razoável deduzir a existência de abalo moral.
Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação posta em juízo.
Pela natureza consumerista do dano, há que se considerar, ainda, o viés educativo do quantum indenizatório, para evitar a continuidade dos danos perpetrados.
Por entender que o importe atende aos princípios mencionados, e considerando que foi determinada compensação dobrada pelos danos materiais suportados, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil Reais).
Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais este Juízo se posiciona no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora.
Por fim, em sendo incontroverso que o autor recebeu o valor do crédito contratual, tem-se que esse deverá ser integralmente restituído ao réu; com suporte no postulado da vedação do enriquecimento ilícito, que é plenamente aplicável a ambos os litigantes.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: (I) Anular o contrato de empréstimo objeto da demanda; (II) condenar o réu ao pagamento, em dobro, de todas as parcelas descontadas dos proventos do autor, a partir do início dos descontos até a desaverbação do contrato, que deverá ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-IBGE, a partir de cada desconto, até a data da citação; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC; e (III) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme o art. 406 do CC, redação atual, a partir da data da publicação desta sentença.
Como efeito da anulação do pacto, determino que seja restituído ao réu o valor do crédito contratual; o qual deverá ser corrigido com base no IPCA, a partir da data do depósito.
Defiro, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial, para determinar que o réu proceda com a desaverbação do contrato anulado; devendo os descontos cessarem a partir do contracheque subsequente àquele que esteja em aberto quando da ciência desta sentença.
Fixo multa de R$ 1.000,00 (um mil Reais) por mês de descumprimento; até o limite global de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das condenações indicadas nos itens II e III.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
Quando da apresentação dos seus cálculos, as partes poderão promover a compensação entre as condenações ora fixadas, e o valor do crédito a ser restituído ao réu.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0807115-73.2022.8.20.5001 Autor: ESPEDITO ALVES DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Conforme determinado ao ID 124926055, intimem-se ambos os litigantes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem se têm outra prova a produzir.
Requeridas outras provas, conclusão para decisão.
Nas demais hipóteses, ultimado o prazo retornem conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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