TJRN - 0813300-69.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:59
Desentranhado o documento
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16/07/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:59
Processo Reativado
-
14/07/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:26
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:42
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:42
Juntada de despacho
-
24/11/2024 06:52
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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24/11/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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01/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 03:39
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:42
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813300-69.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RANIELY ELIAS FERNANDES Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 124457875, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 13 de agosto de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 124457875 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 13 de agosto de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:57
Decorrido prazo de ODAIR FERREIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:57
Decorrido prazo de CAIRO PASCOAL TAVARES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:15
Decorrido prazo de ODAIR FERREIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:15
Decorrido prazo de CAIRO PASCOAL TAVARES em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 05:07
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 19:30
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 18:32
Decorrido prazo de CAIRO PASCOAL TAVARES em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:55
Decorrido prazo de ODAIR FERREIRA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:50
Juntada de Petição de comunicações
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04/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 20:02
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 20:05
Conclusos para despacho
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15/12/2023 20:02
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 20:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
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25/07/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 19:22
Juntada de Petição de comunicações
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06/07/2023 07:16
Juntada de Petição de comunicações
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06/07/2023 06:25
Juntada de Petição de comunicações
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06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813300-69.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RANIELY ELIAS FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO - RN0014691A, CAIRO PASCOAL TAVARES - RN14943, ODAIR FERREIRA DA SILVA - RN16051 Ré(u)(s): BANCO SANTANDER DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido liminar proposta por RANIELY ELIAS FERNANDES em face de BANCO SANTANDER.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que firmou com o banco demandado uma operação acreditando tratar-se de empréstimo na modalidade consignado.
Diz que o pagamento das parcelas referentes à operação se daria por meio de descontos a serem efetivados em sua conta, até que houvesse a quitação do valor tomado.
Argumenta que os descontos referentes ao pagamento das parcelas começaram a ser efetivados em sua conta bancária, porém, afirma que o débito jamais cessou e que, continuando a ser feito até a data da propositura desta ação, o montante descontado já atinge a cifra de R$ 20.842,40, quantia muito superior à operação firmada, uma vez que o empréstimo realizado foi no importe de R$ 5.200,00.
Assevera, ainda, que jamais utilizou o cartão vinculado à operação.
Diz que entrou em contato com o Banco demandado para saber acerca do fim dos descontos, oportunidade em que foi informada de que a operação contratada junto ao demandado era uma espécie de saque de cartão de crédito, e não empréstimo, como pensava a requerente, e, ainda, que os descontos efetivados em nada amortizaram a dívida da promovente, uma vez que equivalem ao pagamento do mínimo do cartão de crédito.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de ver determinado que o requerido cesse, imediatamente, com os descontos em sua conta bancária.
Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do novo Código de Processo Civil diz que a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo do dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que a tutela de evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Para muitos autores, dentre eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo/ Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum, in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisprudencial.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Pelo conjunto probatório existente nos autos até agora, não tenho como vislumbrar a probabilidade do direito autoral (fumus boni iuris), tendo em vista que a demandante confessa ter contraído o empréstimo junto ao banco promovido, sustentando apenas - e, até aqui, sem o menor respaldo probatório - que aludido empréstimo fora realizado na modalidade de cartão de crédito convencional, não sabendo que se tratava de consignação do pagamento mínimo do cartão em conta bancária.
No tocante ao empréstimo na modalidade de cartão de crédito, o fato de a autora já ter pago a quantia de R$ 20.842,40, e, ainda assim, existir saldo devedor, não significa, a priori, que existe alguma irregularidade, considerando que, via de regra, nessa modalidade de empréstimo, o tomador se obriga a pagar prestações mensais fixas equivalentes ao pagamento mínimo mensal do cartão, conforme o montante do crédito contraído, podendo, também, continuar realizando compras a crédito com o cartão, de sorte que, se não houver amortizações mensais superiores ao limite mínimo de pagamento, o número de prestações pagas passa a ser irrelevante e por tempo indeterminado.
Destarte, depreende-se que a situação trazida à baila pela autora carece de um mínimo de prova em prol de suas alegações, para que possamos vislumbrar alguma fumaça de bom direito.
E, por mais que estejamos diante de um caso fundado de relação de consumo, a simples palavra do consumidor, sem qualquer resquício de plausibilidade, não autoriza o deferimento da liminar auspiciada.
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a), por via postal, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
No prazo para contestação, o banco promovido deve apresentar o contrato referente à operação objeto da presente ação, bem como as faturas/extratos das transações feitas pelo autor com o cartão de crédito (saques, compras, pagamentos, etc), desde o primeiro lançamento até a data em que o saldo devedor atingiu o montante questionado pela parte autora.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 05 de julho de 2023 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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