TJRN - 0802031-33.2023.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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05/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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25/10/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:43
Desentranhado o documento
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25/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:31
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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16/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 16:40
Juntada de devolução de mandado
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03/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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18/07/2024 08:56
Expedição de Carta precatória.
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16/07/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 10:13
Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:01
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:00
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:12
Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:54
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:54
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0802031-33.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ANTONIO LUCAS FERNANDES DE LIMA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ANTÔNIO LUCAS FERNANDES DE LIMA foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas dos arts. 129, §13, e 147, ambos do Código Penal, na forma do art. 7º da Lei nº 11.340/06, além do art. 24-A, da Lei Maria da Penha.
Narra a inicial acusatória que, no dia 19 de janeiro de 2023, por volta das 16h, na Rua Maria Salem Duarte, nº 856, Bairro Abolição, Mossoró/RN, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Maria Zeneide da Silva, ameaçando-a verbalmente e descumprindo as medidas protetivas deferidas em favor da ofendida.
A denúncia foi recebida em 27/02/2023, por meio da decisão de Id. 95756022.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (Id. 97554121).
A defesa alegou que, após a fixação das medidas protetivas de urgência em abril de 2022, o casal se reconciliou, razão pela qual o réu acreditava que não estavam mais em vigor.
Na data dos fatos, houve uma discussão, cujo motivo o réu não recorda, durante a qual ameaçou a vítima, mas não a agrediu fisicamente.
Pontuou, ainda, a insuficiência das provas produzidas em inquérito policial.
Por fim, acusou a vítima de denunciação caluniosa.
Após manifestação do Ministério Público, foi ratificado o recebimento da denúncia (Id. 99063089).
Realizada a audiência de instrução, foram colhidos o depoimento da vítima e o interrogatório do acusado, não havendo outras testemunhas a serem ouvidas.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes não apresentaram requerimentos.
O Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, pugnando pela condenação do acusado, destacando a confissão do réu quanto ao descumprimento da medida protetiva e a coerência do depoimento da vítima, corroborado pelo laudo das lesões e pela alegação do réu de não se recordar se proferiu alguma ameaça.
A defesa apresentou alegações finais por memoriais (Id. 115862052), sustentando a ocorrência de agressões recíprocas e negando que o réu tenha agido em razão do gênero da vítima. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo foi regularmente constituído e instruído, sem nulidades.
Analisarei a materialidade das condutas delituosas narradas e a autoria do denunciado.
Imputam-se ao acusado os crimes de lesão corporal e ameaça praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificados nos arts. 129, §13, e 147 do CP, bem como o delito de descumprimento de medidas protetivas, conforme art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Segundo a acusação: De acordo com os autos, nas circunstâncias de tempo e lugar supramencionadas, a vítima estava na residência quando o denunciado chegou e perguntou se ela estava com algum homem.
Ato contínuo, o indiciado passou a agredir a vítima com um chute no joelho direito e um soco na perna esquerda, estando estas lesões atestadas em laudo pericial.
Na ocasião, o denunciado ameaçou a vítima, dizendo: “SE DER PARTE DE MIM, EU LHE MATO”.
Agindo dessa forma, o acusado, descumpriu a ordem judicial que decretou as medidas protetivas de urgência de nº 0806824-49.2022.8.20.5106, que foram deferidas em favor de Maria Zeneide da Silva, em 31 de março de 2022, as quais incluem, entre as proibições ao acusado: aproximar-se a distância inferior a 100m da requerente ou de seus familiares; e ter contato por qualquer meio de comunicação com a requerente ou seus familiares.
A materialidade do crime de lesão corporal está satisfatoriamente comprovada no laudo de lesão corporal ID. 94698984 – Pág. 2.
Tratando-se de crimes afetos a relação doméstica, amparados pela proteção especial fornecida pela Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que muitas vezes ocorrem na intimidade do lar conjugal sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima, quando caracterizada pela retidão e coerência dos fatos narrados, apresenta grande importância como elemento probatório.
Eis o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 648, STJ.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PROVAS JUDICIALIZADAS.
CONDENAÇÃO.
NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ.
Precedentes.
III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida.
Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.
V - Como afirmado pela própria defesa nas razões do agravo, é necessário o revolvimento dos autos, o que vai de encontro à iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)" "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). 1.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2.
Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233).
A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)" Ao acusado foi imputada a prática do crime de lesão corporal, capitulado no artigo 129, §13, do Código Penal, in verbis: "Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." O fato imputado na peça acusatória ocorreu após o advento da Lei nº 11.340/2006, conhecida como "Lei Maria da Penha", cujos dispositivos tornaram mais severas as punições em casos de violência doméstica, afastando a incidência da Lei nº 9.099/95, bem como a possibilidade de condenação apenas em cestas básicas, prestação pecuniária ou aplicação de multa penal isolada (arts. 17 e 41 da Lei nº 11.340/2006).
Quanto ao crime de lesão corporal, este, em seus termos legais, é qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica.
O núcleo do tipo legal é o de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, ou seja, causar, de qualquer forma, mal físico, fisiológico ou psíquico à vítima, com dano anatômico interno ou externo, não se exigindo derramamento de sangue.
No caso dos autos, a vítima apresentou narrativa consistente e linear, confirmado o depoimento prestado na delegacia e os fatos descritos na denúncia, com narrativa que encontra suporte nas demais provas dos autos.
Ademais, a materialidade da lesão corporal resta sobejamente comprovada pelo Atestado nº 1499/2023, juntado ao Id. 94698984: "Ao exame, evidenciados os seguintes achados: 1.
Presença de equimose de coloração violácea, formato ovalar, medindo 50 mm por 35 mm e localizada em face anterior de terço distal da coxa direita. 2.
Presença de 2 (duas) equimoses de formatos ovalares e coloração violácea, medindo 10 mm por 15 mm e 30 mm por 25 mm e localizadas na face lateral dos terços médio e distal da coxa esquerda." Ainda que não tenha sido ouvida ao longo da instrução processual, na fase inquisitorial, Ana Kadja, apesar de não ter presenciado os fatos, afirmou ter tomado conhecimento através do réu da existência de uma discussão, na qual o acusado rasgou uma nota de dinheiro da vítima, fato confirmado por ele em seu interrogatório realizado pela autoridade policial, corroborando o comportamento agressivo.
Não obstante o acusado afirme a ocorrência de agressões recíprocas, com a existência de um embate corporal, não esclarece como as partes entraram em luta corporal.
A versão narrada pelo réu em juízo colide com o depoimento prestado na delegacia, ocasião em que negou a ocorrência de agressões físicas, nem sequer mencionando a existência de embate corporal.
A mudança de narrativa do réu, quando confrontada com a linearidade do depoimento da vítima, que manteve sua versão dos fatos ao longo de toda a persecução penal, retira credibilidade da versão apresentada em autodefesa.
Ademais, o réu não ventilou no depoimento ter sofrido alguma lesão em razão da briga, de modo que sua versão dos fatos se encontra dissociada dos demais elementos de prova dos autos.
Acresça-se que a lesão descrita no laudo é compatível com o tipo de agressão narrada na denúncia.
Quanto ao crime de ameaça, o tipo penal possui a seguinte redação: "Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa." Sobre o crime de ameaça, destaco que pode ser praticado de forma livre, podendo ser praticado por palavras, escritos, gestos ou qualquer meio simbólico.
Ameaçar equivale a intimidar ou amedrontar alguém mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, não havendo relevância quanto à forma de concretização do delito. "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIDA. 3) DOCUMENTO NOVO QUE NÃO DENOTA IMINENTE COAÇÃO ILEGAL.
AMEAÇA INDIRETA ADMITIDA. 4) VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DESCABIDA EM RECURSO ESPECIAL. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a condenação proveniente das instâncias ordinárias foi embasada na prova dos autos. 2.
Não é possível a juntada de documento novo em sede de embargos de declaração.
Precedentes (EDcl no HC 236.647/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 12/6/2013). 3.
O crime de ameaça é de forma livre, podendo ser praticado através de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (RHC 66.148/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2016). 3.1.
No caso concreto, os termos de reinquirição de testemunha sequer denotam iminente coação ilegal flagrante a ser conhecida de ofício, pois não rechaçam a forma indireta do delito. 4.
Não se insere no rol de competências do Superior Tribunal de Justiça a análise de malferimento a dispositivos constitucionais, porquanto se trata de matéria afeta ao âmbito de cognição do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, alíneas a, da Constituição da República) (AgRg no AREsp 1421659/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/4/2019). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.641.808/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)" No caso particular dos autos, a vítima relatou a ocorrência de ameaça de morte, caso denunciasse o réu.
O acusado, a seu turno, ao ser ouvido em juízo, afirmou não se recordar se, no calor do momento, chegou a proferir alguma ameaça contra a vítima.
Sobre a prática de tal crime, pontuo a constante mudança de versão apresentada pela defesa do réu: 1.
Na fase do inquérito policial, em seu interrogatório, o acusado nega a prática de ameaça: "QUE não ameaçou e não agrediu fisicamente MARIA ZENEIDE, e o que houve foi apenas discussões" (Id. 94698984 – p. 3); 2.
Em resposta à acusação, confirma a prática da ameaça: "No que concerne ao fato investigado nos autos, conforme narrado, o denunciado estava na residência com a ofendida, quando se iniciou uma discussão, da qual o denunciado não recorda o motivo. [...] O denunciado afirmou que ameaçou a ofendida, tampouco a agrediu fisicamente" (Id. 97554124 – p. 3). 3.
Em interrogatório judicial, o réu afirmou não recordar se ameaçou a vítima.
A constante mudança de versão defensiva retira por completo a credibilidade e imprime força probatória à versão narrada pela vítima, que se manteve ao longo de toda a persecução penal.
Resta patente nos autos que a conduta do acusado foi suficiente para imprimir medo na vítima, que buscou o amparo policial logo após a ocorrência dos fatos, em razão de temer por sua integridade e vida.
Pende, ainda, a imputação da prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto na norma incriminadora do artigo 24-A, da Lei Maria da Penha, in verbis: "Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos." A partir do dispositivo legal mencionado, verifica-se que a infração penal é classificada como crime próprio, formal, cujo sujeito passivo primário é o Estado (administração da justiça) e a mulher, vítima de violência doméstica (sujeito passivo secundário).
Para a configuração do referido crime basta a comprovação da conduta dolosa do acusado.
Em relação a esse delito, a defesa do acusado argumenta que ele acreditava que as medidas protetivas não estavam mais vigentes, em razão de o casal ter retomado o relacionamento após sua fixação, pelo que inexistiu dolo em sua conduta.
Contudo, a versão apresentada pela defesa técnica é colidente com o próprio interrogatório do réu que, em exercício de sua autodefesa, confessou a prática do delito, dizendo que reconhece apenas a prática desse crime, na medida em que foi deliberadamente até a casa da vítima para tentar reatar o relacionamento.
Desse modo, resta clarividente que o acusado tinha plena ciência da existência de medidas protetivas em vigor que impunham a obrigação de afastamento da vítima e, mesmo assim, foi até a casa dela.
Agindo dessa forma, o acusado descumpriu a ordem judicial que decretou as medidas protetivas de urgência, as quais proíbem, dentre outras, que o acusado mantenha contato pessoal ou por qualquer meio de comunicação com a vítima e seus familiares, devendo manter uma distância mínima da vítima e seus familiares.
Assim sendo, resta claro e consubstanciado, portanto, a ocorrência dos crimes de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, pelo que o acusado incorre nas penas dos arts. 129, §13, e 147, do CP, e art. 24-A, da Lei Maria da Penha.
Em relação às circunstâncias que serão valoradas na dosimetria da pena, anoto que o acusado já possui condenação criminal transitada em julgado, possuindo processo de execução penal cadastrado em seu desfavor, conforme se infere da certidão juntada aos autos, pelo que é considerado reincidente, na forma do art. 63, do CP. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ANTÔNIO LUCAS FERNANDES DE LIMA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 129, §13, e 147, do CP, e art. 24-A, da Lei Maria da Penha.
Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e art. 387, I do Código de Processo Penal, passo a dosar a pena.
A) DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ART. 129, §13, DO CP.
PRIMEIRA FASE (circunstâncias judiciais) Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias a serem valoradas de forma negativa, razão pela qual fixo a pena-base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 01 (um) ano de reclusão.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Ausentes circunstâncias atenuantes, faço incidir a agravante relativa à reincidência (art. 61, I, do CP), pelo que elevo a pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno concreta e definitiva a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
B) DO CRIME DE AMEAÇA – ART. 147, DO CP.
PRIMEIRA FASE (circunstâncias judiciais) Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias a serem valoradas de forma negativa, razão pela qual fixo a pena-base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 01 (um) mês de detenção.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não concorrem circunstâncias atenuantes, contudo, faço incidir as agravantes previstas no art. 61, I e II, “f”, do CP, em razão da reincidência reconhecida nos autos e pelo fato de o crime ter sido praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica, pelo que elevo a pena para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno concreta e definitiva a pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
C) DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/06 PRIMEIRA FASE Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias negativas a permitirem a elevação da pena-base, pelo que fixo a pena-base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 03 (três) meses de detenção.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Reconheço a presença da atenuante de confissão (art. 65, III, ‘d’, do CP) e da agravante relativa à reincidência (art. 61, I, do CP).
Segundo o art. 67 do CP, no concurso de agravantes e atenuantes, devem ser observadas como preponderantes as que resultam dos motivos determinantes do crime (motivo fútil), da personalidade do agente (confissão) e da reincidência.
Em sendo assim, aplico a atenuante de confissão; contudo, atento ao verbete sumular 231, do STJ, deixo de reduzir a pena, porquanto fixada no mínimo legal.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno concreta e definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção.
Aplicando as regras do concurso material de crimes (art. 69, do CP), a pena total dos fatos aqui atribuídos a ANTÔNIO LUCAS FERNANDES DE LIMA é de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Fixo como regime inicial ao cumprimento de pena o regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CP.
Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena em razão do não atendimento aos requisitos dos arts. 44 e 77, do CP, devido à prática dos crimes com violência e grave ameaça, bem como pelo fato de o réu ser reincidente.
Considerando o quantitativo de pena aplicada e o regime inicial de cumprimento de pena fixado, concedo ao réu o direito de, caso queira, recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedido e instrução nos autos.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais.
Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público.
Intime-se o defensor.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Expeça-se guia de execução definitiva da pena; 3.
Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando esta decisão; 4.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 5.
Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ /RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 16:28
Juntada de Petição de alegações finais
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09/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0802031-33.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ANTONIO LUCAS FERNANDES DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
O defensor constituído foi intimado para a apresentar alegações finais, contudo, não realizou o ato.
Dispõe o artigo 265 do Código de Processo Penal: "Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.
Tendo em vista que a eventual apuração disciplinar é medida extrema, e até como meio de firmar meu convencimento pelo abandono do processo em relação ao causídico, determino que se intime novamente o defensor, pelo DJe, para que pratique o ato, constando o teor dessa decisão, para que desde já fique ciente de que somente poderá deixar a causa após a prática do ato, uma vez que a lei o obriga a continuar no feito dez dias após eventual renúncia, sob pena, então, deste juízo adotar as diligências necessárias oficiando a OAB para apuração de infração disciplinar pelo abandono processual.
Assim, determino a publicação deste despacho no DJe.
MOSSORÓ/RN, 6 de fevereiro de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 07:25
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:16
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:13
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:13
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:13
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:13
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 07:46
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:22
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0802031-33.2023.8.20.5106 Parte acusada: ANTONIO LUCAS FERNANDES DE LIMA Data da audiência 03/08/2023 09:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 03/08/2023 09:00, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; o Dr.
ITALO MOREIRA MARTINS, Representante do Ministério Público; o acusado, ANTONIO LUCAS FERNANDES DE LIMA, acompanhado de seu advogado o Bel.
EDUARDO JERONIMO DE SOUZA, OAB/RN 13576; a vítima, MARIA ZENEIDE DA SILVA, acompanhada de sua advogada a Bela.
MILENA INGRID DUARTE MONTEIRO, OAB/RN 18039.
Aberta a audiência, Dando seguimento, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida passou à qualificação e tomada do depoimento da vítima, MARIA ZENEIDE DA SILVA(V1).
Por último, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, ANTONIO LUCAS FERNANDES DE LIMA(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Apesar da vítima estar acompanhada de advogado, a mesma afirmou não ter interesse na habilitação como assistente de acusação.
Dada a palavra ao Ministério Público, o Dr.
ITALO MOREIRA MARTINS, apresentou alegações finais orais requerendo em síntese a condenação do réu nos termos da gravação.
Ao final, determinou o MM.
Juiz que, diante do adiantar da hora, que fosse aberto o prazo de cinco dias para que a defesa apresente suas alegações finais em memoriais.
Com a juntada das referidas alegações, voltem os autos conclusos para julgamento.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (JOSE HAROLDO PEREIRA JUNIOR, Mat.
F200091).
MOSSORÓ/RN, 3 de agosto de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:33
Decorrido prazo de MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:36
Audiência instrução e julgamento realizada para 03/08/2023 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
03/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 09:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
02/08/2023 13:10
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:02
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0802031-33.2023.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: ANTONIO LUCAS FERNANDES DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 03/08/2023, às 09h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem link e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzI2ZmY0YzMtZTAwNC00MmRkLWFiN2EtZGFkZjQ2MzhmZjNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://is.gd/pHTkLU MOSSORÓ/RN, 7 de julho de 2023.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2023 08:40
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS FERNANDES DE LIMA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 15:49
Publicado Notificação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0802031-33.2023.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: ANTONIO LUCAS FERNANDES DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 03/08/2023, às 09h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem link e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzI2ZmY0YzMtZTAwNC00MmRkLWFiN2EtZGFkZjQ2MzhmZjNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://is.gd/pHTkLU MOSSORÓ/RN, 7 de julho de 2023.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/07/2023 14:52
Expedição de Carta precatória.
-
07/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 11:55
Audiência instrução e julgamento designada para 03/08/2023 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
29/04/2023 02:04
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2023 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2023 21:24
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 11:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/03/2023 01:35
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
02/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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01/03/2023 11:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/03/2023 10:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/02/2023 15:25
Recebida a denúncia contra ANTONIO LUCAS FERNANDES DE LIMA
-
24/02/2023 02:55
Decorrido prazo de ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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