TJRN - 0802319-44.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802319-44.2024.8.20.5300 Polo ativo RICARDO OLIMPIO DA SILVA SANTOS Advogado(s): MARIO FERREIRA DE AQUINO NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802319-44.2024.8.20.5300 Origem: 2ª Vara Criminal de Mossoró Apelante: Ricardo Olímpio da Silva Santos Advogado: Mário Ferreira de Aquino Neto (OAB/RN 21.762) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 33 DA LEI 11.343/06 E ARTS. 304 C/C 297, AMBOS DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ALEGATIVA DE NULIDADE DA BUSCA.
REVISTA PESSOAL PAUTADA EM FUNDADA SUSPEITA.
LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTIVO FULCRADO NA ESCASSEZ DAS PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA E A TARTUFICE DOCUMENTAL.
TESE REJEITADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Ricardo Olímpio da Silva Santos em face da sentença do Juiz da 2ª VCrim de Mossoró, o qual, na AP 0802319-44.2024.8.20.5300, onde se acha incurso nos arts. 33, caput da Lei 11.343/06 e arts. 304 c/c 297, ambos do CP, lhe condenou à 13 anos, 08 meses e 15 dias de reclusão, além de 1.157 dias-multa, em regime fechado (ID 27162952). 2.
Segundo a exordial: “...
O denunciado, no dia 13 de abril de 2024, por volta das 21h, em via pública, na Rua Marechal Hermes, Bom Jardim, nesta cidade de Mossoró-RN, trazia drogas consigo para disseminação, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Além disso, na mesma ocasião, atribuiu a si falsa identidade, por meio de uso de documento falso.
Na ocasião, policiais militares estavam realizando patrulhamento de rotina quando, na citada rua, visualizaram o denunciado, com uma bolsa (mochila), de cor preta, nas costas, que, ao perceber a presença da guarnição, ficou nervoso.
Diante do nervosismo apresentado, os policiais suspeitaram da atitude do denunciado e pediram para olhar o conteúdo que havia dentro da referida bolsa.
Assim, com a sua autorização, os policiais encontraram as drogas popularmente conhecidas como cocaína (1,6 Kg) e maconha (260 g), além de uma balança de precisão e dois aparelhos celulares do modelo Iphone.
Durante a abordagem, o denunciado se identificou como Gabriel da Rocha Silva e apresentou um RG, com essa identificação e a sua fotografia...”. (ID 27162872) 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) nulidade processual pela ilicitude de prova; e 3.2) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis referente aos delitos do art. 33, caput da Lei 11.343/06 e arts. 304 c/c 297, todos do CP (ID 27654284). 4.
Contrarrazões da 8ª PmJ pela inalterabilidade do édito (ID 27848337). 5.
Parecer da 5ª PJ pelo desprovimento (ID 28034568). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela tese de nulidade da busca pessoal (subitem 3.1), tenho-a por infundada. 10.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores, maiormente em sede de jurisprudência vinculante, quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “revista pessoal”. 11.
Todavia, a hipótese dos autos se apresenta outra, haja vista a existência de elementos caracterizadores das “fundadas razões”, centradas no fato de a abordagem ter sido realizada em decorrência de investigação prévia acerca de inúmeras práticas delitivas (assalto) nas imediações da Rua Marechal Hermes (Bom Jardim), perpetradas em face dos motoristas de aplicativo. 12.
In casu, o Recorrente além de estar no referido local, foi abordado quando se aproximava de um dos veículos prestadores do serviço suso explicitado (UBER), conforme bem delineado pelo Julgado a quo (ID 27162952): “...
Pois bem, depreende-se dos autos que a abordagem foi realizada por policiais militares, os quais já realizavam investigações no referido local - proximidade da Igreja São José - no intuito de averiguar a reiterada prática de delitos contra motoristas de aplicativo na região.
Sob esse contexto, os policiais Renato Bezerra Peixoto e Gilberto Fortes de Oliveira são uníssonos em destacar que empreendiam diligências no local, quando visualizaram o acusado em vias de entrar em um veículo utilizado por motorista de aplicativo...
Quanto à configuração das fundadas razões, verificam-se, cronologicamente, os seguintes fatos: 1) investigações prévias acerca de delitos praticados contra a motoristas de aplicativo na região, realizando buscas pessoais; 2) averiguando a situação, visualizaram o réu se aproximando de um veículo com características de utilização para transportes de passageiros; 3) diante desse contexto, realizaram uma abordagem, solicitando a averiguação de sua mochila; e 4) no contexto da abordagem, encontraram e apreenderam drogas.
Observa-se, nesse sentido, que a busca pessoal realizada se fundamentou em decorrência das investigações realizadas pelos policiais militares no contexto da comunicação sobre a ocorrência de roubos a motoristas de aplicativo justamente naquela região.
Sob esse contexto, com a visualização do acusado se aproximando de um veículo com as características acima mencionadas, no contexto das investigações realizadas, justifica-se a busca pessoal realizada em face do réu, a qual resultou na apreensão de grande quantidade de drogas e, no mesmo momento, do documento de identificação falso com ele encontrado.
Não há que se falar, portanto, em ausência de fundadas razões para fundamentar a referida busca...”. 13.
Ademais, insta trazer a lume trechos das oitivas dos PM’s, Renato Bezerra Peixoto e Gilberto Fortes de Oliveira, detalhando o modus operandi da ocorrência, os quais, diga-se de passagem, atestam a legalidade do ato (ID 27162952): Renato Bezerra Peixoto: “... no referido dia houve uma tentativa de assalto a um motorista de aplicativo na Igreja São José, a qual foi comunicada pelo COPOM, enviando viaturas ao local Empreendendo diligências no local, ao entrar na Rua Marechal Hermes, visualizaram Ricardo Olímpio em vias de entrar em um carro.
Com isso, se aproximaram, conversando com o motorista, o qual esclareceu ser motorista de aplicativo.
Diante disso, e do contexto das investigações realizadas, questionaram tanto o motorista quanto o réu Questionando o acusado, ele afirmou que trabalhava como gesseiro e estaria saindo de uma obra.
Ao pedir autorização para verificar a mochila, o acusado respondeu aos policiais que nela havia somente ferramentas de trabalho, porém, tocando-a por fora, o agente de segurança de imediato notou que em seu interior não havia instrumentos de trabalho Com isso, novamente pediu para abrir sua mochila e ele permitiu.
Ao abri-la, localizou uma grande quantidade de drogas, especificamente um grande tablete de cocaína, uma quantidade de maconha e uma balança de precisão...”.
Gilberto Fortes de Oliveira: “... estavam realizando diligências investigativas envolvendo tentativas de assalto a motoristas de aplicativo nas proximidades da Igreja São José.
Chegando ao local, identificaram o acusado tentando pegar um “Uber”, circunstância que motivou sua abordagem.
Na revista, detalha que ele possuía uma mochila, na qual foram encontradas as drogas cocaína e maconha, além de dois celulares... o réu Ricardo Olímpio tentou entrar no carro pela porta de trás, denotando que seria um passageiro.
Em relação à atitude suspeita, detalha que se deu em decorrência da averiguação acerca das tentativas de assalto a motoristas de aplicativo na região...
Quanto à mochila pertencente ao réu, relata que ela estava nas suas costas, observando que os policiais a averiguaram, embora não saiba precisar o exato agente de segurança que a abriu, narrando que foi aberta na frente do acusado.
Quanto ao interior da mochila, além da droga, foi encontrada uma balança de precisão.
No mais, foram apreendidos aparelhos de celular que estavam com ele...”. 14.
Sobre o tópico, assim se posiciona a Corte Cidadã: “...
A busca pessoal, domiciliar e veicular foi realizada com base em fundadas suspeitas, conforme previsão do art. 244 do Código de Processo Penal e excepcionada pela situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Denúncias anônimas especificadas foram confirmadas por investigação prévia e campana no local dos fatos, sendo apreendidos, na busca pessoal, 124g de maconha, 24g de cocaína e 4g de crack.
Somente após a apreensão de entorpecentes em via pública procedeu-se à busca domiciliar, ocasião em que foram apreendidos mais 357g de maconha e 4g de cocaína, não se verificando a apontada ilicitude probatória...” (HC 849477 / PR, Rel.
Min (a).
DANIELA TEIXEIRA, j. em 05/11/2024 , Dje de 11/11/2024). 15.
Forte nesses preceitos, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer traço de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 16.
Não fosse isso bastante, a presente situação reporta delitos de caráter permanente (tráfico de entorpecentes), não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF. 17.
Conjugadas aludidas sistemáticas, não vislumbro, repito, esboço de claudicância a ensejar a anulação do feito, como contrariamente aduziu o Apelante. 18.
Transpondo ao pleito absolutório (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste. 19.
Ora, materialidade e autoria se acham comprovadas pelo APF 6402/2024, Boletim de Ocorrência (ID 27162047, p. 6-9), Auto de Apreensão (ID 27162047, p. 12), Laudo de Constatação (ID 27162047, p. 13-14), Exame Químico Toxicológico (ID 27162883, p. 1-6), Perícia Criminal Documentoscópica (ID 27162877, págs. 1-5), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 20.
A propósito, as narrativas feitas pelos Castrenses (item 13), ratificam a prática dos delitos em apreço, sobretudo por ter sido encontrado em sua mochila não apenas os entorpecentes (1,6 Kg de Cocaína 260 g e maconha), mas também o documento de RG falso sob o nome de Gabriel da Rocha Silva, como se vislumbra do decisum vergastado (ID 23248662): Tráfico de Drogas “...
Depreende-se da instrução probatória, portanto, que os policiais militares estavam realizando diligências investigatórias relacionadas à ocorrência de delitos de roubo praticados em face de motoristas de aplicativo nas imediações da Igreja São José.
Com isso, estavam realizando buscas pessoais em sujeitos que utilizavam esse serviço e assim foi feito no réu, quando foi visualizado se aproximando de um veículo.
Diante disso, foi realizada busca pessoal nas posses do acusado e com ele foram encontrados dois aparelhos celulares.
Para além disso, os dois policiais são uníssonos ao mencionar que ele trazia consigo, em suas costas, uma mochila que também foi averiguada.
Em seu interior, foram encontradas grandes quantidades de maconha e de cocaína – em quantidade superior a um quilograma – e uma balança de precisão, denotando sua destinação à disseminação e comercialização...
Desta feita, por compreender que a versão dos policiais é uníssona e detalhada, apresentando concordância com as demais provas contidas nos autos, não há que se falar em contradições ou dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de tráfico de drogas, tendo em vista os ilícitos apreendidos em posse do réu.
Com isso, impõe-se a condenação de Ricardo Olímpio da Silva Santos como incurso no delito de tráfico de drogas...”.
Uso de Documento Falso “...
Quanto à análise da materialidade delitiva do delito ora narrado, observa-se que se sustenta a partir da apreensão de um RG falsificado em posse do réu Ricardo Olímpio da Silva Santos conforme auto de exibição e apreensão de ID 119035819, p. 12.
Registre-se que o RG falsificado foi produzido em nome de Gabriel da Rocha Silva, com número *00.***.*04-55, Para além disso, também observa-se o laudo de exame pericial de ID 121632180, realizado no documento de identificação, constando a informação de que factualmente se trata de um documento de RG falso, constatação realizada por meio de contrafação.
Tratando a respeito especificamente da autoria do delito de uso de documento público falso, o policial militar relata que, no que concerne à identificação do réu, não se recorda como Renato Bezerra Peixoto ele se identificou, mas desconfiaram da identidade apresentada por ele, tendo em vista seu estado grosseiro, comunicando o ocorrido ao APC Dias, que se certificou de verificar a veracidade do documento.
Sob esse contexto, o agente de polícia constatou que o documento de identificação era falso e que o réu era foragido do sistema prisional...”. 21.
No tocante ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06, resta evidenciada a mercância, especialmente pelas circunstâncias flagranciais (quantidade, variedade das drogas - maconha e cocaína - e balança de precisão). 22.
Já quanto ao Uso de Documento Falso, além das elementares descritas, tem-se, ainda, a confissão do Indigitado, como se extraí de seu depoimento: “... comprou a identidade falsa pela internet, combinando o recebimento do documento em um endereço na Rua Marechal Hermes, próximo à Igreja São José, de modo que ele se dirigiu ao local, esperando que lhe fosse entrega por outro sujeito (ID 130435694, 03:12). 23.
Logo, há de ser mantida a objurgatória. 24.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802319-44.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
19/11/2024 09:41
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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12/11/2024 06:46
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 23:33
Juntada de Petição de parecer
-
01/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
01/11/2024 14:20
Juntada de intimação
-
22/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
22/10/2024 14:57
Juntada de termo de remessa
-
22/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:54
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:32
Juntada de termo
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25/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:18
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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