TJRN - 0801324-54.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:17
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801324-54.2021.8.20.5100 REQUERENTE: ROBERTA DA COSTA FRANCA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, vê-se que as partes apresentaram cálculos diversos, de modo que se torna imprescindível a realização de perícia contábil para aferir o quantum debeatur.
Quanto ao pleito de remessa dos autos a Contadoria Judicial (COJUD), feito pelo executado, indefiro-o, visto que trata-se de demanda judicial envolvendo particulares, nos termos da Resolução do TJRN nº. 010, de 24 de março de2021.
De acordo com o art. 82 do CPC/2015, incumbe a cada parte pagar antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no curso do processo.
Encerrado o litígio, a parte vencida pagará ao vencedor as despesas que antecipou.
Eis, por pertinente, a transcrição do referido dispositivo legal: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Esclareça-se que as supramencionadas despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha (art. 84 do CPC/2015).
Assim, como regra, caberá ao autor adiantar os gastos relativos a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica (art. 85, § 1º, do CPC/2015).
Todavia, no caso particular de prova pericial determinada de ofício pelo magistrado, ou requeridas por ambas as partes, as despesas serão rateadas pelas partes, conforme a regra específica do art. 95, caput, do CPC/2015: “Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.
Essa também é a lição da doutrina: "(...) Sobre os custos da perícia, o art. 95, CPC, estipula que: i) cada parte deverá arcar com a 'remuneração do assistente técnico' que assisti-la; ii) a parte que requerer a perícia deverá antecipar os 'honorários do perito'; iii) as partes deverão ratear antecipadamente os 'honorários do perito', quando a perícia for requerida por ambas ou determinada de ofício pelo juiz" (DIDIERJR.
Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil - vol. 2, 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, pág. 338).
Desse modo, é a ordem para a realização da perícia resultante do entendimento deste Juízo, ou seja, por ato de ofício, e consubstanciado com o requerimento da parte executada, tendo em vista a míngua de elementos suficientes para decidir a questão controvertida, de forma que deve ser pago os honorários rateados por ambos, observando a particularidade do exequente ser beneficiário de gratuidade judiciaria.
Ante o exposto, com base no art. 524, §2°, do Código de Processo Civil, que estabelece que o Juiz poderá se valer de contabilista para verificação dos cálculos, determino que o presente feito seja encaminhado ao NUPEJ, para que seja feita análise por contador, que deverá indicar o valor do débito devido atualmente, conforme parâmetros fixados na sentença.
Desta feita, DETERMINO a realização da perícia contábil.
Sendo a exequente beneficiária da justiça gratuita, determino a expedição de ofício ao NUPEJ para que realize a perícia contábil, cujos honorários ora arbitro em R$ 509,66, nos termos da Portaria nº. 1693, de 27 de dezembro de 2024.
Intime-se a parte executada para depositar o valor correspondente a 50% do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Em seguida, após a juntada da perícia aos autos, intimem-se ambas as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que sobre ela se manifestem.
Ato contínuo, decorrido o prazo concedido as partes com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:33
Outras Decisões
-
12/06/2025 19:24
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0801324-54.2021.8.20.5100 Partes: ROBERTA DA COSTA FRANCA x Banco Daycoval DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciem-se acerca da eventual necessidade de produção de prova pericial contábil e o respectivo ônus de custeio, requerendo o que entenderem de direito.
Após, faça conclusão para decisão.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
20/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801324-54.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ROBERTA DA COSTA FRANCA Réu: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
07/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:26
Juntada de intimação de pauta
-
22/11/2024 21:31
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
22/11/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
22/11/2024 16:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
22/11/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
25/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:29
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/01/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 09:59
Recebidos os autos
-
18/01/2024 09:59
Juntada de despacho
-
07/12/2023 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:13
Juntada de Petição de comunicações
-
15/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:55
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2023 03:13
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
29/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
29/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
29/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
29/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
27/10/2023 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 16:26
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:15
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 11:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/07/2023 05:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:36
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
11/07/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:58
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:34
Nomeado perito
-
02/05/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 19:50
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2023 12:23
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 05:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 05:18
Decorrido prazo de CELSO GUSTAVO LIMA em 11/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:13
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
18/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:26
Nomeado perito
-
06/03/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 07:32
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 01:36
Decorrido prazo de NUPEJ - NÚCLEO DE PERÍCIA DO TJRN em 13/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 07:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 18:06
Decorrido prazo de parte em 08/06/2022.
-
07/04/2022 02:53
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 06/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2022 16:07
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2021 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 06:33
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 00:32
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 16/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 08:01
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800681-92.2023.8.20.5111
Jose Pereira Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2023 16:28
Processo nº 0810852-36.2017.8.20.5106
Rebeca dos Santos Lima
Viacao Nordeste LTDA
Advogado: Tacila Geanine da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0850817-40.2020.8.20.5001
Leide Ester Poroca da Silva
Joao Francisco de Morais
Advogado: Rebeca Souto de Oliveira Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2020 17:19
Processo nº 0811404-15.2023.8.20.5001
Mileny Bessa dos Santos
Roberto Rangel dos Santos
Advogado: Rute Nascimento de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2023 16:15
Processo nº 0840994-08.2021.8.20.5001
Jean Kenned Santos de Queiroz
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2021 08:00