TJRN - 0801324-54.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0801324-54.2021.8.20.5100 Embargante: Banco Daycoval S/A Embargado: Roberta da Costa Franca Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco DAYCOVAL S.A. em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível que, analisando a controvérsia recursal, conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto por Roberta da Costa Franca, restando os termos do julgado pela seguinte Ementa (Id. 27232618): "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA.
EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO A AFERIR SE A COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA FOI ARBITRADA DE FORMA JUSTA E EQUÂNIME AO DANO SOFRIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO AQUÉM DOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Sustenta nas razões dos aclaratórios a existência de obscuridade no predito comando “quanto à devolução em dobro dos valores descontados da parte autora, haja vista que não restou comprovada ou fundamentada, em momento algum da presente ação, a má-fé do Banco demandado”, descumprindo a modulação temporal trazida no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 676.608 – RS (2015/0049776-9).
Pelos argumentos, requer o acolhimento do recurso integrativo para, sanado o vício apontado, seja atribuído efeitos infringentes ao julgado colegiado, reconsiderando-se as conclusões decisórias relacionadas à forma de restituição do indébito (Id. 27387070).
Intimada, a parte adversa deixou de apresentar contrarrazões aos embargos (Certidão de Id. 27712687). É o relatório.
Decido.
Delineando as razões do recurso, verifico que a irresignação não preencheu um requisito formal necessário ao seu conhecimento, qual seja: a impugnação específica da fundamentação exarada no acórdão, nos termos do que dispõem os artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pois bem, procedendo-se ao exame das razões recursais, percebe-se que o embargante se descuidou do dever processual de impugnar especificamente as razões de decidir utilizadas no julgado proferido pelo Órgão Colegiado.
Isso porque a análise cognitiva feita pela Câmara Cível limitou-se tão somente a pretensão recursal devolutiva relacionada a valoração do quantum indenizatório arbitrado a título de compensação moral, não adentrando, portanto, ao tópico que se pretende integrar, qual seja, a repetição do indébito.
Assim, tendo a embargante se descuidado do seu dever de atacar especificamente a tese fundante do ato decisório impugnado, tem-se como patente a mácula à dialeticidade.
A propósito, destaco a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, a saber: (...) em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido.
Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal".
Grifos acrescentados (Manual de direito processual civil. 2012, p. 636).
Friso que a aludida norma impõe ao recorrente o ônus de enfrentar os motivos que fundaram a decisão atacada e se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar a matéria submetida ao órgão ad quem, o qual, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos. É essa a principal consequência da máxima tantum devolutum quantum apellatum, segundo a qual ao Tribunal só se permite examinar os pedidos nos termos em que foram estes realizados, de modo que, se a embargante manifesta sua irresignação com fulcro em fundamento diverso do que ensejou o decisório, impossível se revela sequer o conhecimento deste, na medida em que desprovido de utilidade seria o mesmo.
Sobre a temática, são as lições de Araken de Assis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ao impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento.
A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, a predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo.
Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: o desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.
Logo, ressoa evidente a ausência de impugnação específica das razões decisórias, consubstanciando patente irregularidade formal do recurso e acarretando a falta de um dos requisitos necessários à sua admissibilidade.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara (destaques acrescidos): EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 2.
Para afastar o fundamento da decisão agravada de incidência do óbice da Súmula n. 5/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda análise de cláusula contratual. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.103.654/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CPC.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 1.010 DO CPC.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. (TJRN – Apelação Cível nº 0859338-71.2020.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 31/05/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHECEU DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0803136-59.2021.8.20.5124 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 17/05/2022) Por oportuno, destaca-se que a ausência de impugnação específica do conteúdo decisório é vício insanável, não se aplicando ao caso a possibilidade prevista no Parágrafo Único do artigo 932, da Lei de Ritos.
Sobre o ponto em específico, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que: “A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe a regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício, e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único do novo CPC." (NEVES, Daniel Assunção, Novo Código de Processo Civil Comentado.
SALVADOR: Ed.
Juspodivm, 2016.
P. 1518).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Banco DAYCOVAL S/A.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0801324-54.2021.8.20.5100 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC.
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801324-54.2021.8.20.5100 Polo ativo ROBERTA DA COSTA FRANCA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GABRIELA FIRPO DE OLIVEIRA MELO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA.
EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO A AFERIR SE A COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA FOI ARBITRADA DE FORMA JUSTA E EQUÂNIME AO DANO SOFRIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO AQUÉM DOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover, em parte, o apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Roberta da Costa Franca em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, analisando a controvérsia posta nestes autos, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais nos seguintes termos (Id. 22628113): “[...] Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a tutela outrora concedida, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato registrado sob o n°. 50-8883433/21, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referidos liames contratuais, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação. [...].
Alega em suas razões recursais que a situação a que fora submetida causou-lhe dano imaterial grave que não foi devidamente compensado pelo Juízo a quo ao fixar quantum indenizatório aquém do que normalmente é estabelecido em casos idênticos por esta Corte Estadual, requerendo, sob esses fundamentos, o conhecimento e provimento do apelo para reformar o julgado de origem, majorando para R$ 6.000,00 (seis mil reais) o montante arbitrado a título de compensação por dano extrapatrimonial (Id. 22628117).
Instada a se manifestar, a instituição financeira apresentou suas contrarrazões ao Id. 22628128.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a inexistência de relação jurídica – nulidade do empréstimo consignado e a existência de dano de natureza moral indenizável –, é de se reconhecer como concretamente configurada (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise da pretensão recursal, qual seja, se o quantum indenizatório foi arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de forma equânime à gravidade da situação.
Pois bem, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial – em patamar pecuniário suficiente, o prejuízo imaterial suportado pelo consumidor, equiparado por força do art. 17 do CDC – sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Ao caso, o dano moral experimentado pela parte autora decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao ter que suportar obrigação ilegítima, que subtrai de sua renda (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo) débito indevido.
In casu, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA NO EARESP N. 600.663/RS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES PARA OS DÉBITOS ANTERIORES A 31/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS O REFERIDO MARCO JURISPRUDENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. - Na hipótese dos autos, reputo adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se apresenta em conformidade com as particularidades do caso concreto, extensão do dano e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estando, inclusive, dentro dos patamares usualmente aplicados por este Egrégio Tribunal de Justiça. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803858-44.2021.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024).
Ante o exposto, conheço e dou provimento, em parte, ao apelo para, reformando o julgado a quo, majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de indenização moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, considerando o provimento do apelo, ainda que parcial, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG). É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801324-54.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
25/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:02
Juntada de decisão
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25/01/2024 01:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
25/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
25/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Processo: 0801324-54.2021.8.20.5100 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBERTA DA COSTA FRANCA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GABRIELA FIRPO DE OLIVEIRA MELO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DESPACHO Analisando detidamente os autos, percebe-se que os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Daycoval S/A acostados ao Id. 22628115, apesar de tempestivos (Id. 22628119), não foram apreciados, razão pela qual retorno o processo ao Juízo de origem para que proceda com o julgamento dos mesmos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 14 de dezembro de 2023.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
18/01/2024 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
18/01/2024 09:58
Juntada de termo
-
18/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:24
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:24
Distribuído por sorteio
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800101-36.2023.8.20.5152 - RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: GRACIELE GARCIA BATISTA REQUERIDO: CÍCERO FEBRÔNIO DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens c/c Alimentos com Pedido de Tutela Antecipada proposta por GRACIELE GARCIA BATISTA e ANA CLARA LOUYSE GARCIA DE AZEVEDO, representada por sua genitora retromencionada em face de CÍCERO FEBRÔNIO DE AZEVEDO, todos qualificados nos autos.
As partes, quando da audiência de conciliação, foram exortadas a um acordo, o qual restou parcialmente frutífero. (ID n. 107937032) O Ministério Público opinou pela homologação do acordo firmado entre as partes. (ID n. 108935805) É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, “b”, prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
Na espécie, as partes celebraram acordo nos seguintes termos (ID n. 107937032): 1.
DA UNIÃO ESTÁVEL As partes reconhecem que conviveram em união estável durante 12 (doze) anos, tendo nascido desta união, a criança ANA CLARA LOUYSE GARCIA DE AZEVEDO.
Reconhecem voluntariamente que adquiriram bens durante o período em que conviveram juntos. 2.
DA GUARDA E CONVIVÊNCIA A guarda da criança ANA CLARA LOUYSE GARCIA DE AZEVEDO será unilateral da genitora, assegurando o direito de visitação livre do genitor.
Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), bem como o parecer favorável do Parquet à homologação.
Ademais, vislumbrando acordo, ainda que parcial, entre as partes, deve a avença ser homologada como preconiza o art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n. 107937032), a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
As obrigações assumidas pelas partes, descritas no acordo (ID n. 107937032), cujas cláusulas passam a fazer parte integrante da presente decisão de mérito, deverão ser efetivadas nos prazos e formas por elas convencionados, podendo o descumprimento dar ensejo à execução deste título.
DECLARO a união estável da sra.
Graciele Garcia Batista e Cícero Febrônio de Azevedo do período entre 2008 a janeiro de 2020 e posterior dissolução.
Ainda, encontram-se pendentes,
por outro lado, as questões relacionadas aos bens e alimentos.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação.
Fica dispensada a entrega, à demandada, de cópia da inicial, tendo em vista o disposto no art. 695, §1º do Código de Processo Civil.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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