TJRN - 0853438-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 09:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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26/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0853438-68.2024.8.20.5001 Parte Autora: Elias Miguel de Oliveira Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO Vistos, etc… Verifico que a matéria discutida nos autos está suspensa por decisão do STJ, em razão do TEMA 1300.
O STJ, definiu a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Desta forma, DETERMINO a suspensão do presente feito até a desafetação do TEMA 1300 pelo STJ.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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11/03/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0853438-68.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte réu, por seu(s) advogado(s), para cumprir o Despacho (ID 136389835) e no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados,no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) uma vez que foi invertido o ônus da prova, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
P.
I.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:33
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0853438-68.2024.8.20.5001 Parte Autora: Elias Miguel de Oliveira Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO Vistos, etc...
Determino a realização da perícia contábil observando os extratos de microfilmagem da conta bancária da parte autora.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio o perito contábil DIEGO NOCRATO PINHEIRO DE SOUZA para realizar os cálculos, arbitrando seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá a parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, uma vez que foi invertido o ônus da prova, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 04:00
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 22:19
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0853438-68.2024.8.20.5001 Parte Autora: Elias Miguel de Oliveira Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO Vistos, etc...
Determino a realização da perícia contábil observando os extratos de microfilmagem da conta bancária da parte autora.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio o perito contábil DIEGO NOCRATO PINHEIRO DE SOUZA para realizar os cálculos, arbitrando seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá a parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, uma vez que foi invertido o ônus da prova, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 19:41
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:29
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:32
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:30
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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