TJRN - 0804018-07.2023.8.20.5300
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:53
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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27/11/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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14/03/2024 18:17
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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14/03/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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14/03/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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08/03/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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08/03/2024 08:48
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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08/03/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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08/03/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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08/03/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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08/03/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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08/03/2024 01:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0804018-07.2023.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ISIS BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pelas partes. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por Sentença o acordo de firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas rateadas entre as partes, nos termos do artigo 90, §2º, do CPC, devendo ser observado o deferimento da justiça gratuita em favor da parte autora.
Honorários advocatícios nos termos pactuados no ajuste.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpridas as providências previstas no acordo, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 11:23
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:44
Homologada a Transação
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27/02/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0804018-07.2023.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ISIS BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta ISIS BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA por meio da qual a parte autora alega que: a) é usuária do plano fornecido pela parte ré desde 20/05/2023; b) sentiu fortes dores abdominais e esteve em atendimentos de urgência, tendo sido realizados exames que não indicavam a necessidade de cirurgia imediata; c) no entanto, na madrugada 28/06/2023, retornou ao pronto socorro com fortes dores, oportunidade em que foi indicada a necessidade de internação para cirurgia; d) conforme guia de solicitação de internação, a Autora teve diagnóstico de COLESCISTITE AGUDA, (popularmente conhecida como crise de vesícula), com indicação cirúrgica de urgência, com procedimento de COLECISTECTOMIA COM TAXA DE VIDEO; e) entretanto, o Plano de Saúde Demandado negou o procedimento cirúrgico de urgência, motivado pela falta de carência.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para autorização da internação e procedimento cirúrgico.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a tutela de urgência, conforme decisão de ID 102584566.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 103589227, na qual alegou, em síntese, que: a) o prazo carencial para internação hospitalar não se confunde com o de atendimento de urgência/emergência, conforme contrato firmado entre as partes; b) os prazos de carência contratual são válidos; c) deve ser mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; d) inexiste dever de reparação; e) é descabida a inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Réplica apresentada em ID 105278347.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 106962081 e ID 106987219).
Interposto Agravo de Instrumento pela parte ré, este foi desprovido, conforme decisão de ID 109790466. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que a autora, como destinatário final dos mesmos, existindo, inclusive, enunciados de súmulas do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Sendo assim, deve-se considerar que, quando o particular presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no art. 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, não sendo admitida qualquer negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.
O cerne da pretensão autoral consiste em analisar se a demandante faz jus à cobertura, pelo plano de saúde demandado, de internação e procedimento cirúrgico solicitados pelo médico assistente.
A parte requerida defende a legitimidade da recusa de autorização, em razão da ausência de cumprimento do prazo carencial para internação.
Compulsando os autos, verifico que a Guia de Solicitação de Internação, emitida pelo Dr.
Rodrigo Galvão, CRM/RN 8490, evidencia o diagnóstico de “colescistite aguda”, tendo sido requisitada a realização da cirurgia denominada de “COLECISTECTOMIA COM TAXA DE VIDEO”, cuja urgência restou incontroversa.
A Lei nº 9.656/98, dispõe a respeito da carência para atendimento de urgência e emergência nos seguintes termos: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V - quando fixar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” Muito embora válida, em tese, a disposição contratual que fixa carência para consultas e procedimentos, referido prazo não se aplica às situações classificadas pelo médico assistente como de urgência ou emergência, hipóteses que levam à presunção de abusividade da cláusula, conforme sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente vinculante (art. 927, IV, do CPC): Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte igualmente consolidou seu entendimento jurisprudencial mediante edição de Súmula: “Súmula de nº 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” Portanto, comprovada a necessidade da internação e cirurgia vindicadas na exordial, não se mostra justificável a negativa de autorização do plano de saúde.
Afinal, o que deve ser sobrelevado é o direito à saúde e à própria vida, cujos cuidados não devem ser obstados, mas sim, priorizados.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a recusa à autorização de procedimento médico por parte de plano de saúde gera responsabilidade civil.
O fundamento que lastreia a corrente jurisprudencial em destaque é o de que o bem tutelado pelo contrato de plano de saúde (vida e integridade física dos pacientes) é de tal magnitude que a simples imposição de óbice ao cumprimento pleno das obrigações avençadas já enseja abalo psíquico que viabiliza a reparação indenizatória.
Nesse sentido, merece destaque: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA DE DOENÇA GRAVE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis. 2.
A cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1815543/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 06/11/2019) (Grifei) Ademais, os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados e a conjugação do dano moral causado à autora com a postura negligente e omissa da demandada evidenciam o nexo causal que autoriza a imputação de condenação ao pagamento de indenização, notadamente em se tratando de relação de consumo, submetida à regra da responsabilidade objetiva, prevista pelo art. 14 do CDC.
No que tange ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem, entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
Sobre o assunto, leciona Carlos Alberto Bittar (1993. p.233) “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” A análise dos elementos do caso concreto indica que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável à reparação do dano moral experimentado pela parte autora.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) ratificar integralmente os termos da tutela de urgência concedida, que determinou ao plano de saúde Humana Assistência Médica Ltda, independentemente de observância ao período de carência, a cobertura, às suas expensas, dos custos financeiros referentes à internação da autora e realização do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente, incluídas as despesas com o hospital, médicos, medicação e materiais utilizados; e b) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, montante sobre o qual incidirão juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação da presente sentença.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), a serem suportados pela demandada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 1 de fevereiro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 07:54
Conclusos para despacho
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13/09/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:45
Conclusos para despacho
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16/08/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:06
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 02:03
Decorrido prazo de ULYSCLEY DE SOUSA MACEDO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804018-07.2023.8.20.5300.
Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor: ISIS BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 18 de julho de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 20:13
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0804018-07.2023.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ISIS BIANCA VIEIRA DE SOUSA MELO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 07:33
Conclusos para despacho
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30/06/2023 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2023 19:09
Juntada de diligência
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28/06/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 23:25
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 22:10
Conclusos para decisão
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28/06/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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