TJRN - 0811817-82.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811817-82.2024.8.20.5004 Polo ativo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo JOANATAS BRUNNO DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): ROBERT PETER BATISTA BESERRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º: 0811817-82.2024.8.20.5004 EMBARGANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO EMBARGADO: JOANATAS BRUNNO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: ROBERT PETER BATISTA BESERRA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto Relator.
Sem custas e honorários.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos.
Estes não merecem provimento.
Com efeito, o embargante sustenta que houve omissão, já que o julgamento é no sentido de prover o recurso e determinar a reativação do motorista, todavia, sem considerar ter sido feita notificação adequada a respeito do descredenciamento dele na plataforma da UBER.
Ocorre que, analisando-se o acórdão embargado, observa-se que não deu provimento ao recurso para a reativação do motorista na referida plataforma, mas, sim, julgou o recurso prejudicado, quando determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para realizar instrução processual.
Assim, os argumentos do embargante, além de dissociados da situação específica dos autos, evidenciam o seu mero inconformismo quanto ao julgamento realizado, quando, aliás, já considera ter havido o adequado exercício do contraditório e ampla defesa pelo motorista, na seara administrativa, porém, o acórdão bastante fundamenta pela falta de esclarecimento a respeito dos fatos trazidos pelas partes, o que cabe ser dirimido em fase instrutória.
Nesse cenário, a simples rediscussão dos fundamentos da decisão não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, conforme dispõe o art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, segundo o entendimento do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021).
Logo, inexiste o vício apontado.
Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão proferido nos seus exatos termos.
Sem custas nem honorários. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0811817-82.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOANATAS BRUNNO DO NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,24 de janeiro de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811817-82.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2024. -
05/11/2024 10:05
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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