TJRN - 0879213-85.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 04:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0879213-85.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GILBERTO FERREIRA DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Determino a suspensão do feito, diante do teor do Acórdão prolatado no REsp nº 2162222 – PE.
Aguarde-se o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE RAISSON ARGENES HOLANDA COSTA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE RAISSON ARGENES HOLANDA COSTA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:42
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0879213-85.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GILBERTO FERREIRA DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 3 de fevereiro de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE RAISSON ARGENES HOLANDA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE RAISSON ARGENES HOLANDA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 09:19
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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13/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0879213-85.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GILBERTO FERREIRA DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:09
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0879213-85.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GILBERTO FERREIRA DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 19:25
Conclusos para despacho
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22/11/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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