TJRN - 0863301-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 13:59
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. e COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:41
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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11/06/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 14:18
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., QUI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BCBR BANK LTDA em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:34
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 00:35
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0863301-48.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): FLAVIO FREIRE SILVA DO NASCIMENTO Réu: Banco do Brasil S/A e outros (6) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA e demais RÉUS, por seus advogados, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo Banco SICOOB (ID 149464830), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 9 de maio de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:21
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 07:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 04:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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22/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0863301-48.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): FLAVIO FREIRE SILVA DO NASCIMENTO Réu: Banco do Brasil S/A e outros (6) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo os requeridos, por seus respectivos advogados, para se manifestarem acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 148801297), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 15 de abril de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 09:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 06:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 05:42
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0863301-48.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FLAVIO FREIRE SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BCBR BANK LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, proposta por FLAVIO FREIRE SILVA DO NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BCBR BANK LTDA.
A parte autora alega que os descontos realizados em seu contracheque pelos réus ultrapassam a quantia de 35% dos seus proventos e o que sobra não garante o mínimo necessário para sua existência e para que esse viva com dignidade.
Escorado nos fatos narrados na exordial, requereu a concessão da tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a realização de audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, ou ainda, de forma subsidiária, suspender a exigibilidade dos contratos que praticaram crédito irresponsável, concedendo empréstimo mesmo diante de situação de completo comprometimento da margem consignável do consumidor.
Requereu também a concessão da justiça gratuita.
No mérito, requereu a confirmação dos pedidos liminares.
Foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência requerida (ID nº 131578301).
A parte ré NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A apresentou contestação alegando a ausência de requisitos para o processo de repactuação de dívidas (ID nº 133273136).
A parte ré BCBR BANK apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de comprovante de residência valido, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, aduziu a ausência de requisitos para ação de superendividamento e requereu a improcedência da demanda (ID nº 137288798).
Banco do Brasil apresentou contestação alegando alegando a inépcia da inicial, a inaplicabilidade dos descontos e requereu a improcedência da demanda (ID nº 143629721).
Banco Industrial do Brasil apresentou contestação impugnando a gratuidade judiciária e alegando a legalidade da contratação e dos descontos (ID nº 143968026).
Realizada audiência, não houve transação entre as partes (ID nº 144401404).
KDB instituição de pagamento apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, aduziu a legitimidade do débito, a não condição de superendividamento, a impossibilidade da limitação do desconto e a litigância de má-fé, requerendo a improcedência da demanda (ID nº 146045061).
A parte ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade judiciária.
Aduziu a inaplicabilidade da lei de superendividamento e a legitimidade do debito (ID nº 142872505).
SICOOB potiguar requereu a retificação do polo passivo para que conste a empresa SICOOB POTIGUAR, inscrita no CNPJ sob o número 02.***.***/0001-23, com endereço situado à Travessa Dois de Novembro, nº 430, Bairro Alecrim, Natal – RN, impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, aduziu, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para ação de superendividamento e a inexistência de ato ilícito, requerendo a improcedência da demanda (ID nº 146111140).
A arte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 146821569 e 146821569).
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES II.1.1 - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, sem trazer nenhum fato ou prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência.
Destarte, rejeito a preliminar em questão.
II.1.2 - DA AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO A parte ré alega que a renda auferida pela parte autora encontra-se muito acima do limite estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022 e não se enquadra no conceito específico de mínimo existencial.
Diante disso, conclui-se pela inadequação da presente demanda ao regime de superendividamento, sendo o caso de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
Se a parte autora terá ou não o direito alegado, é questão de mérito.
A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, o que está demonstrado com o fato da parte autora ingressar com a presente demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar levantada e indefiro o pedido de extinção da demanda por falta de interesse processual.
II.1.3 - DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré sustenta ser inepta a inicial, sob o argumento de não haver interesse processual e por ausência de documentos para instruir a ação.
Ocorre que o fato da parte autora ingressar com a demanda já demonstra o seu interesse processual.
Ademais, compulsando os autos, observa-se que a parte autora é clara em sua petição inicial ao expor os fatos que ensejaram esta demanda judicial, bem como aos dispositivos do ordenamento jurídico que lhes resguardam, além de trazer os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desta forma, não se tratando de petição inicial inepta, rejeito a preliminar arguida.
II.1.4 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
Isso significa que eventual perquirição processual sobre as condições da ação implica no próprio reconhecimento do mérito, não havendo, pois, condicionamento do direito processual à existência do direito material.
No caso, as rés são fornecedoras de produtos e a parte autora almeja a renegociação das dívidas com as rés, motivo pelo qual rejeito a referida preliminar.
II.1.4 – DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Na forma do art. 104-B da Lei n 14.181, instaura-se o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Nesse contexto, referida e citada lei prevê que: “Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) “§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias,apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” A situação de superendividamento é entendida como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (CDC, art. 54-A § 1º), de modo que poderia se valer do novel procedimento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O Decreto 11.150/2022, dispõe em seu art. 3º o conceito de mínimo existencial: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.
O parágrafo único do art. 4º do mesmo Decreto estabelece o que não está incluído no conceito de mínimo existencial: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Não obstante o valor previsto no referido decreto a título de mínimo existencial, o salário mínimo atualmente está no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
O referido salário previsto constitucionalmente é previsto para satisfazer necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte, ou seja, para preservar o mínimo existencial.
Desta forma, considero o valor do mínimo existencial o valor do salário mínimo, o qual está atualmente na monta de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Conforme contracheque de ID nº 131448382, a autora recebe o valor bruto de R$ 6.636,82 e após os descontos das suas parcelas de dívidas, fica com o montante líquido de R$ 2.610,54, para suprir as suas necessidades.
No caso, após os descontos das dívidas contraídas, o autor fica com mais de cinco salários mínimos para suprir as suas necessidades vitais básicas, não estando, portanto, em situação de superendividamento (CDC, art. 54-A § 1º).
Ademais, no corpo da petição inicial, a parte autora requereu a limitação de descontos a 35% dos rendimentos líquidos.
Sobre o assunto, a Lei n.º 10.820/2003, com a nova alteração legislativa, assevera que os descontos em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamento, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil estão limitados a 40%, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado (§ 1º do art. 1º).
Ademais, no § 2º do art. 1º, dispõe que o regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1º deste artigo.
Primeiramente, verifico que após os descontos, sobram mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) do salário da autora, que é suficiente para preservar seu mínimo existencial.
Somando os valores descontados da remuneração do autor pelos réus chegam ao valor de R$ 2.483,83 (dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), conforme extrato ID. 131448382, o que implica 37,42% da renda bruta do autor.
Frisa-se que R$ 1.542,45 (mil quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) referentes a despesas não relacionadas aos réus.
Assim, conclui-se que, que se admitem os descontos em folha que respeitam as diretrizes da lei 10.820/2003 e ratificada pela Lei 14.431, de 2022 no limite de 40% por cento, em conformidade com o caso em tela, no qual os descontos vinculados aos empréstimos se limitam a 37,42%.
Ademais, conforme informativo 612 do STJ, "a limitação de desconto ao empréstimo consignado não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente", sendo este o caso dos autos.
Por fim, o fato da autora ficar ao seu dispor, após os descontos das dívidas contraídas, com o montante de R$ montante líquido de R$ 2.610,54, para suprir as suas necessidades, não estando em situação de superendividamento, não deve ser aplicada limitação de desconto ao caso.
II.1.5 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Ademais, em relação ao pedido da parte autora para condenar a parte ré por litigância de má-fé, indefiro o referido pleito por não vislumbrar que a parte ré incorreu nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
No caso, não restou constatado que a parte autora distorce a verdade dos fatos, porém entendeu ser titular de direito não reconhecido pelo juízo, mas defensável sem prejuízo da boa fé.
Portanto, tendo em vista que a parte autora deu aos fatos uma interpretação diversa da que foi alcançada por este Juízo, não há condenação por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, confirmo a decisão liminar de ID nº 131578301 e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Diante dos princípios da sucumbência e da causalidade e considerando a ausência de condição de superendividamento, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Diante da concessão da gratuidade judiciária à parte autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do NCPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal, 10 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2025 10:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 27/02/2025 13:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/02/2025 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 13:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/02/2025 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 09:46
Juntada de diligência
-
26/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 05:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
07/12/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
07/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
07/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 16:46
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 14:53
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 07:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 10:21
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:26
Juntada de Petição de procuração
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0863301-48.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: FLAVIO FREIRE SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO POTIGUAR - SICOOB POTIGUAR, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BCBR BANK LTDA DECISÃO FLÁVIO FREIRE SILVA DO NASCIMENTO, qualificado nestes autos, por meio da petição Id. 136447499 requereu a reconsideração da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos em folha de pagamento referentes aos empréstimos contratados.
De início, cumpre destacar que a via eleita para manejar sua irresignação é manifestamente inadequada, a teor do nosso sistema processual civil (arts. 471 e 473, CPC/2015).
Nessa perspectiva, sabe-se que o nosso direito processual civil ainda é formalista (e de outro modo não poderia ser, por razões de segurança jurídica), no tocante à reforma das decisões judiciais.
Partindo de tal constatação, assenta-se o postulado de que uma decisão somente pode ser reformada através de recurso especificado legalmente, e que o juiz, já tendo entregue a prestação jurisdicional, não pode mais rever o que decidiu.
No caso destes autos, o autor já informou que interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão ora questionada (Id. 132599092), de modo que há de se aguardar o devido processo legal do seu julgamento.
Na mesma linha, não vislumbro razão para proceder com o juízo de retratação (art. 1.018, § 1º, CPC), pois, consoante à fundamentação da decisão Id. 131578301, não se vislumbra a licença legal para a suspensão do débito ora debatido nos autos em sede de tutela antecipada, sendo necessária a marcação prévia de audiência para que o autor apresente a sua proposta de plano de pagamento, tendo em vista que a suspensão da exigibilidade do crédito está condicionada à audiência de conciliação, a teor do § 2º, artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração da tutela formulado na petição Id. 136447499.
Ademais, constato que a parte agravada protocolou nos autos principais contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (Id. 136661226).
Todavia, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, o processamento do agravo de instrumento ocorre diretamente no tribunal competente, devendo as contrarrazões ser apresentadas perante aquela instância.
Assim, defiro o pedido de exclusão do documento formulado pela parte ré na petição Id. 136662321 e determino o desentranhamento das contrarrazões (Id. 136661226).
Dê-se regular prosseguimento ao feito, com o aguardo da audiência de conciliação designada, à luz da Lei de Superendividamento.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/11/2024 10:50
Recebidos os autos.
-
26/11/2024 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:45
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 10:23
Outras Decisões
-
19/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 11:57
Decorrido prazo de BCBR BANK LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:27
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 04/10/2024.
-
07/10/2024 11:27
Decorrido prazo de BCBR BANK LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 09:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 27/02/2025 13:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/09/2024 08:27
Recebidos os autos.
-
23/09/2024 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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