TJRN - 0802142-83.2024.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:40
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 04:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 04:02
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 13:20
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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03/12/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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29/11/2024 02:42
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:06
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0802142-83.2024.8.20.5105 Partes: Banco Honda S/A x ALBIANO RODRIGUES MIRANDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA promovida pelo(a) autor(a) acima identificado, devidamente qualificado nos autos.
Intimado(a), por seu patrono, para emendar a inicial, acostando comprovante de notificação válida do devedor, sob pena de indeferimento da inicial a parte autora requer a aplicação do tema 1132 do STJ.
Custas pagas. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais no sentido de emendar a petição inicial, deixando de prestar informações/juntar documentos, incidindo, no caso em tela, em hipótese elencada no art. 321, parágrafo único, do CPC, que autoriza o indeferimento.
Nesse sentido é o entendimento do STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Oportunizado à parte prazo para a PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013). Com efeito, assinado prazo para que se emendasse a inicial a fim de juntar aos autos documentos/informações essenciais à propositura da ação, não aproveitou a parte a oportunidade que lhe foi oferecida, nos termos do art. 321 do CPC, impondo-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Confira-se: “CONCENTRE SCORING”.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR.
TRATA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ANTE A INSERÇÃO DO NOME DO RECLAMANTE NO CADASTRO “CONCENTRE SCORING”.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VERIFICOU QUE NÃO FORAM COLACIONADOS AOS AUTOS OS DOCUMENTOS PESSOAIS DO RECLAMANTE.
RECLAMANTE, EM SEDE RECURSAL, PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA A FIM DE SER RECEBIDA A INICIAL E, NO MÉRITO, A CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O ART. 283 DO CPC PRECONIZA QUE “A PETIÇÃO INICIAL SERÁ INSTITUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO”.
PRETENDE A RECLAMANTE A CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA INSERÇÃO DE SEUS DADOS NO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau CADASTRO “CONCENTRE SCORING”.
CONTUDO, NÃO HÁ NOS AUTOS OS DOCUMENTOS PESSOAIS DO RECLAMANTE, ESSENCIAIS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
POR ISSO, É ESCORREITA A SENTENÇA RECORRIDA AO CONSIDERAR QUE “INEXISTE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA A CONTINUIDADE DO FEITO, QUAL SEJA OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A PLENA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR”.
SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A EMENTA COMO VOTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ENTRETANTO, RESTA SOBRESTADA REFERIDA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
UNÂNIME. (TJ-PR: Recurso Inominado nº 000285706201381600460 PR, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Fernando Swain Ganem, julgado em 22/05/2015). A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 do STJ) e a sua ausência implica na extinção do processo sem resolução do mérito.
No julgamento do Tema 1132 pelo STJ firmou-se a tese de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Contudo, no caso dos autos, há que se fazer uma distinção, visto que no campo destinado aos motivos da devolução consta do AR "não procurado", logo, a notificação não chegou sequer a ser enviada ao endereço informado no contrato.
Tal situação não está abarcada pelo precedente colacionado pelo autor, eis que não se cuida de endereço insuficiente ou mudança de endereço, mas sim de endereço possivelmente não servido pela entrega domiciliar dos CORREIOS. Diante de tal quadro é de rigor o indeferimento da inicial por ausência de atendimento a determinação de emenda.
Nesta linha transcrevo acórdão proferido em situação que equivale àquela dos autos: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No contrato de alienação fiduciária, para a constituição do devedor em mora, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente, pelo devedor.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a Corte de origem consignou que a notificação extrajudicial acostada à exordial retornou com a informação fornecida pelos Correios de "não procurado", ou seja, nem mesmo chegou a ser encaminhada ao endereço fornecido pela devedora no contrato e, portanto, não foi recebida no local de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau destino, razão pela qual impõe-se a extinção da ação, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.138.714/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) POSTO ISSO, com fundamento no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial, e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Custas pagas.
Sem honorários por não ter havido citação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:43
Indeferida a petição inicial
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14/11/2024 21:38
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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06/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:01
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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