TJRN - 0814557-27.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:36
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:36
Juntada de contrarrazões
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06/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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06/12/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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04/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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04/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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27/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 13:45
Decorrido prazo de autora e ré em 26/08/2024.
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27/08/2024 04:12
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:01
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 26/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0814557-27.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ABEL NUNES DE ALMEIDA Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 24 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:45
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:22
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 21:56
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 03:23
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:18
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 05:40
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814557-27.2021.8.20.5001 Parte autora: ABEL NUNES DE ALMEIDA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
ABEL NUNES DE ALMEIDA, qualificado, via advogado, ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com REPETIÇÃO DO INDÉBITO e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificada, aduzindo em favor de sua pretensão, que é aposentado, o qual recebe pagamento no valor de um pouco mais que um salário-mínimo, e que jamais celebrou contrato de empréstimo com o réu, vindo a descobrir através do seu extrato, descontos mensais e sucessivos relativos a dois contratos n° 814437641 e 814508388, com parcelas mensais, respectivamente, nos valores de R$ 30,99 e R$ 24,30.
Amparado nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou para além dos benefícios da justiça gratuita: a concessão de uma tutela de urgência, para compelir a Demandada a suspender, liminarmente e inaudita altera pars as cobranças relativas aos contratos de nº 814437641 e 814508388, sob pena de multa diária.
Em sede de mérito, pugna pela declaração de inexistência dos contratos questionados; a repetição do indébito em dobro; e, que seja o requerido condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou diversos documentos.
Decisão em ID. 66716503 indeferiu a tutela de urgência requerida, deferindo, contudo, a justiça gratuita em favor do demandante.
Citado, o réu ofertou sua defesa em Id. 73930135.
Na peça, defende, preliminarmente, a inépcia da exordial, a conexão em relação ao processo n. 08195816120208205004 e a ausência de interesse de agir, impugnando, por fim, a justiça gratuita deferida em favor do promovente.
No mérito, aduz que o contrato 814437641 é um refinanciamento do contrato 812393357, celebrado em 06/07/2020, no valor de R$ 1.307,03, em 84x de R$ 30,99, de modo que o saldo liberado para a parte autora foi de R$ 258,28, bem como, que o contrato 814508388 é um refinanciamento do contrato 814508387, em 04/06/2020, no valor de R$ 1.105,18, em 84x de R$ 24,30, com saldo liberado para a parte autora de R$ 252,56.
Afirma que os empréstimos foram contraídos após confirmação dos dados pessoais da autora e assinatura respectiva, agindo em regular exercício de direito ao promover os descontos respectivos.
Requer, ao final, a total improcedência da demanda.
Réplica ofertada em Id. 79838208.
Decisão saneadora proferida em Id. 81868693, rejeitando as preliminares suscitadas pelo réu determinando a realização de perícia grafotécnica nos contratos questionados, além da expedição de ofício ao Banco ITAÚ, a fim de que preste, no prazo de 15 dias, as informações sobre a titularidade e forneça extratos detalhados relativos aos meses de junho e julho de 2020 e/ou quaisquer outros documentos relativos à disponibilização de numerários (quantias/saques) pelo Banco réu na AGÊNCIA 8695, CONTA 410939.
Realizou-se o exame grafotécnico por perito devidamente credenciado perante o NUPEJ-TJ/RN, cujo resultado consta em Id. 113797720.
A parte autora concordou com as conclusões do laudo pericial (Id. 114961227), enquanto o banco réu manteve-se inerte.
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Voltando-se ao mérito da demanda, a solução da presente lide perpassa pela análise da contratação de dois empréstimos consignados não reconhecidos pelo autor, em que as prestações mensais estão sendo descontadas diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
Preliminarmente, é imprescindível à resolução do litígio em questão reconhecer que se está diante de típica relação jurídica de consumo, diante da evidente coadunação dos conceitos de consumidor e fornecedor fixados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Consequentemente, os preceitos consumeristas estabelecidos pelo referido diploma legal restam de todo aplicáveis ao caso, dado o caráter cogente de suas normas (art. 1º, CDC) nada obstante o diálogo com outras fontes normativas porventura incidentes no caso, como o Código Civil (CC).
Pois bem.
A despeito da juntada dos contratos de Ids. 73930136 e 73930137, o laudo pericial do Id. 113797720 é bastante claro quanto à falsidade das assinaturas exaradas em nome do autor, a indicar ter havido uma falsificação por imitação, esclarecendo o perito que “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos de confronto e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento, fica evidente a gênese diferente nas peças contestadas que NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR" (pág. 37).
Assim, encontra-se comprovado que houve uma fraude no momento da celebração da contratação.
Destaco que o laudo pericial é dotado dos fundamentos que levaram a conclusão adotada pelo perito, não havendo motivos para afastar a conclusão apresentada e salientando-se, inclusive, que não houve qualquer irresignação da parte ré quanto ao labor pericial realizado.
Resta inconteste, portanto, que os negócios jurídicos reputados por válidos pela parte ré são de todo nulos, dada a inequívoca ausência de efetiva manifestação válida de vontade pelo autor – elemento esse nevrálgico para a própria existência do negócio jurídico.
Cabe apontar que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas apenas a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 186, 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Quanto à ocorrência de fato de terceiro, diante da suposta prática de fraude, a exclusão do nexo causal só ocorrerá quando o dano decorrer de fato alheio e externo às atividades normalmente desenvolvidas pelo fornecedor (fortuito externo).
No caso, contudo, trata-se de risco interno, pois inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno).
Neste sentido: CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS DE FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIOS.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
INSCRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL - 0815464-36.2020.8.20.5001.
Relatora: Sandra Elali.
Primeira Câmara Cível.
Data do julgamento: 19/02/2021) Registre-se a Súmula nº 479 do STJ, a qual dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Portanto, diante da ocorrência da fraude constatada no presente caso, impõe-se a procedência do pedido, constatada a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Friso, ademais, que o fato de o autor eventualmente ter feito uso da quantia não implica na convalidação das avenças, que estão por direito inquinadas com o vício de nulidade (art. 169, CC).
Entretanto, é óbvio que os valores percebidos serão abatidos da quantia a ser restituída à parte autora, em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com base na devolução em dobro do valor pago indevidamente, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; DJe 30/03/2021 ).
Nesse sentido, eis a emenda do referido julgado: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." No caso, contudo, convém pontuar que, apesar do vício da falsidade da assinatura na origem da relação contratual que resulta na sua nulidade, é importante frisar que o banco juntou na sua contestação provas documentais (ID 73930137, págs. 7/8) de que agiu em conformidade com o esperado cuidado de quem fornece o crédito, pois exigiu os documentos pessoais do autor, incluindo comprovante de residência, fez contrato escrito e assinado, autorizando o desconto no benefício previdenciário, conforme determina a lei.
Portanto, o banco também foi vítima de um fraudador, onde a fraude somente foi possível de ser revelada através de uma prova de perícia grafotécnica, ou seja, não foi uma fraude grosseira.
Além disso, restou incontroverso que o demandante obteve um real proveito econômico, uma vez que o valor do empréstimo foi efetivamente transferido para o autor (Ids. 73930138 e 73930139), conforme comprovado pela parte ré através documento anexado em IDs nº 75866696 e 75866697.
Ademais, inexiste nos presentes autos qualquer prova, ou mesmo indícios, de que a parte autora tenha procurado o banco réu antes do ajuizamento da demanda para devolver o dinheiro recebido e relatando a fraude cometida em desfavor de AMBOS, porquanto cometida por terceiro, o que consequentemente afasta assim a conduta dolosa ou reprovável do banco, quando este fez os descontos mensais na conta bancária do autor embasado no contrato de empréstimo objeto da lide até então válido.
Enfim, inexistem provas de que a instituição financeira tenha porventura se mantido inerte ou mesmo se recusado a adotar medidas suficientes a reparar os danos sofridos pelo autor.
Sendo assim, uma vez que restou demonstrado proveito econômico para a parte autora, com a disponibilização do valor constante do instrumento contratual, e diante da nulidade decorrente do vício de sua formalização, inevitável se mostra necessário o retorno das partes ao status quo anterior, devendo ser restituídos à parte autora os valores atinentes às parcelas pagas, na forma simples, já que não ficou evidenciado o caso de quebra da boa-fé objetiva, mas apenas de falha na prestação de serviços por não ter sido detectada a fraude.
No mesmo sentido, transcrevo julgados recentes emanados pelo Eg.
TJ/RN, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO RÉU.
JUNTADAS DE CONTRATO FIRMADO PELA AUTORA E DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO NO ATO DA FORMALIZAÇÃO, ALÉM DE PROVA DO CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA.
PARTICULARIDADES QUE, CONFORME O APELANTE, ATESTAM A RELAÇÃO JURÍDICA.
TESE FRÁGIL.
ELEMENTOS INSUFICIENTES À VALIDAÇÃO DA AVENÇA.
AÇÃO AJUIZADA ASSIM QUE OBSERVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA NA CONTA DA POSTULANTE.
ASSINATURA NO AJUSTE DIVERSA DA APOSTA NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
FRAUDE RECONHECIDA EM PERÍCIA.
NULIDADE DO PACTO MANTIDA.
PEDIDOS REMANESCENTES: I – DECOTE DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO QUANTUM.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE, COM APOSENTADORIA DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.
ANGÚSTIA EVIDENCIADA ANTE A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO COM CONSIGNAÇÃO DE PRESTAÇÕES QUE NÃO CONTRAIU.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DIMINUIÇÃO CABÍVEL, TODAVIA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES NESSE SENTIDO.
II – AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO, INCLUSIVE EM DOBRO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO MANTIDA CASO EFETIVADO(S) ALGUM(S) DESCONTO(S).
FORMA DA REPETIÇÃO, ENTRETANTO, QUE MERECE ALTERAÇÃO.
CONSIGNADO QUESTIONADO ANTERIOR A 30.03.21.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO EREsp 1.413.542/RS PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ NA CONDUTA DA FINANCEIRA.
ELEMENTO NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DE EVENTUAIS VALORES DEBITADOS, A SEREM APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800451-29.2020.8.20.5152, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SER NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVEITO ECONÔMICO EM VALOR REDUZIDO.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVIDOS PARCIALMENTE O RECURSO DE AMBAS AS PARTES, RESTANDO PREJUDICADO O ADESIVO DA AUTORA NA PARTE QUE PRETENDIA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJRN, Apelação Cível 0800277-80.2021.8.20.5153, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 13/04/2022) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NEGADA PELA AUTORA.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO, CONTENDO, HIPOTETICAMENTE, ASSINATURA DA DEMANDANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU FALSIDADE DA ASSINATURA.
CONSTATADA FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO, NOS TERMOS DA SÚMULA 479/STJ.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0800145-49.2021.8.20.5112, Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes - Juíza convocada, 3ª Câmara Cível, assinado em 12/04/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível 0800910-82.2020.8.20.5135, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 15/06/2022) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SOLENIDADE EXIGIDA PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 166, V, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSÍVEL FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO CONSTITUI CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO DOS DANOS QUE SE IMPÕE.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS.
MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. (...) DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, Apelação Cível 0800515-15.2020.8.20.5160, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 05/11/2021) DO DANO MORAL O dano moral, a seu turno, abarca uma infinidade de situações que extrapolam o mero aborrecimento, porém que só se configura quando um outro dever jurídico diverso e primário é quebrado.
A relação de responsabilidade visa reparar ou compensar a perda ocasionada por essa primeira quebra.
No caso dos autos, restou evidente nos autos que o autor, pessoa idosa que recebe baixa renda através do benefício previdenciário de aposentadoria do INSS, fora vítima de fraude bancária, mediante contratação de 02 (dois) empréstimos consignados fraudulentos em benefício do banco réu, – fato que a tempo e o modo viola a integridade existencial da Parte Autora por si só, diante do distúrbio ao estado anímico em virtude dos 02 (dois) descontos mensais que passou a sofrer e da consequente diminuição de seu poder de compra.
Nesse sentido, considerando os elementos probatórios colacionados, e ponderando a situação criada pelos referidos contratos fraudulentos na vida do autor, bem com as condições pessoais do autor, inclusive beneficiário da justiça gratuita, o réu, instituição financeira de elevado poderio econômico, arbitro equitativamente a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (três mil reais) em observância às funções punitiva, ressarcitória e pedagógica da indenização e observada a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA No caso dos autos, em que pese a decisão inicial de indeferimento do pedido urgencial, entendo que é o caso de acolher, por sentença, o referido pleito, uma vez que resta comprovado o direito da parte demandante, diante da confirmação dos fatos narrados em sua exordial.
Em outras palavras, não se trata mais de uma mera “probabilidade”, mas, na realidade, de um juízo de certeza (art. 300, CPC).
Ademais, o perigo da demora ou risco ao resultado útil é presumido, uma vez que se trata de um contrato, fraudulento, com repercussões negativas no patrimônio da parte Autora, isto é, vários descontos que vem sendo realizados nos contracheques da consumidora desde 2020, conforme extrato de consignações (ID nº 66585774), e até os dias atuais.
Destarte, DEFIRO por sentença, o pedido de tutela de urgência formulado por ABEL NUNES DE ALMEIDA, DECLARO a inexistência da relação jurídica entre este e Banco Bradesco Financiamentos S/A alusivo aos contratos de empréstimo consignado nºs 814437641, no valor de R$ 1.307,03 (um mil, trezentos e sete reais e três centavos) e o de nº814508388, no valor de R$ 1.105,18 (um mil, cento e cinco reais e dezoito centavos); e DETERMINO ao Réu que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da INTIMAÇÃO PESSOAL desta decisão PROMOVA o cancelamento definitivo de tais contratos, assim como promova o imediato cancelamento dos descontos no contracheque do consumidor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por ABEL NUNES DE ALMEIDA e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, pelo que: a) CONCEDO, por sentença, o pedido de tutela de urgência formulado, DECLARO a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nºs 814437641, no valor de R$ 1.307,03 (um mil, trezentos e sete reais e três centavos) e o de nº814508388, no valor de R$ 1.105,18 (um mil, cento e cinco reais e dezoito centavos) e DETERMINO ao Réu que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da INTIMAÇÃO PESSOAL desta sentença, PROMOVA o cancelamento definitivo de tais contratos, assim como promova o imediato cancelamento dos descontos no contracheque do consumidor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); SUMARIZO a tutela buscada e DETERMINO que a secretaria desta Vara OFICIE ao INSS para que a Autarquia Social promova, imediatamente, a exclusão e cancelamento dos contratos de empréstimo consignado nºs 814437641, no valor de R$ 1.307,03 (um mil, trezentos e sete reais e três centavos) e o de nº814508388, no valor de R$ 1.105,18 (um mil, cento e cinco reais e dezoito centavos) e os descontos mensais respectivos realizados no contracheque da pessoa de ABEL NUNES DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*81-04. b) CONDENO o réu a restituir, na forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, os quais deverão receber correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação válida (art. 405/CC), valor a ser apurado em execução de sentença e mediante a comprovação dos valores descontados; c) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês também a contar da data da citação (art. 405, CC).
Fica autorizada a compensação dos valores decorrentes desta condenação com os recebidos pela parte autora quando da contratação fraudulenta dos empréstimos, estes apenas corrigidos monetariamente pelo INPC.
Considerando que a parte autora foi sucumbente no pleito da repetição do indébito, aplico a sucumbência recíproca e CONDENO AMBAS AS PARTES, na proporção de 80% (oitenta por cento) em desfavor do banco réu e 20% (vinte por cento) em desfavor do autor, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico (danos + valor da diferença a receber), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade da causa, natureza e trabalho exigido do causídico.
Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais em desfavor do autor, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC. À SECRETARIA para, acaso assim não tenha procedido, FINALIZAR a perícia junto ao NUPEJ, liberando-se o pagamento em favor do expert.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma vez que a execução do julgado deverá ser feito a requerimento do vencedor (art. 523, CPC), por meio do sistema PJe.
Em relação as custas processuais finais/remanescentes, REMETAM-SE os autos ao COJUD, como de praxe, para que efetue as devidas cobranças ao réu.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 04:37
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 05:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 05:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 01:20
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814557-27.2021.8.20.5001 Parte autora: ABEL NUNES DE ALMEIDA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A D E C I S Ã O Recebi hoje, Compulsando os autos, vejo que o NUPEJ já se encarregou de sortear o processo para um novo perito, cujo laudo pericial já foi produzido ao Id. 113797720.
Em sendo assim, seguindo o roteiro pericial, INTIMEM-SE ambas as partes para se pronunciar sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Dê ciência à perita anterior de sua destituição que, na realidade, já foi formalizada no sistema NUPEJ, pelo próprio núcleo, porquanto se trata de perícia de atuação gratuita, paga com recursos do Estado. À SECRETARIA: obedeça o roteiro pericial e, na sequência, retornem conclusos para sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:30
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 04:56
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 04:53
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814557-27.2021.8.20.5001 Parte autora: ABEL NUNES DE ALMEIDA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A D E C I S Ã O
Vistos.
INTIME-SE o Demandante via sistema para que providencie a documentação exigida pela perita ao Id. 106120756.
Outrossim, diante da inversão do ônus da prova já determinada ao Id. 81868693, INTIME-SE PESSOALMENTE o Réu, bem como via sistema por meio de seu patrono, POR MAIS UMA VEZ para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a documentação solicitada pela perita, conforme requerida na certidão retro de Id. 106120756, devendo às partes enviar diretamente para o e-mail da perita ([email protected]), na sequência, assim que a perita receber a documentação necessária, deverá informar no sistema NUPEJ e, se possível, vir aos autos informar a data do aprazamento da perícia.
Comunique-se a presente decisão IMEDIATAMENTE no sistema do NUEPJ, uma vez que se trata de perícia de justiça gratuita.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/10/2023 09:54
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:54
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 06:19
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:19
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:59
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814557-27.2021.8.20.5001 Parte autora: ABEL NUNES DE ALMEIDA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A D E C I S Ã O
Vistos.
INTIME-SE o Demandante via sistema para que providencie a documentação exigida pela perita ao Id. 106120756.
Outrossim, diante da inversão do ônus da prova já determinada ao Id. 81868693, INTIME-SE PESSOALMENTE o Réu, bem como via sistema por meio de seu patrono, POR MAIS UMA VEZ para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a documentação solicitada pela perita, conforme requerida na certidão retro de Id. 106120756, devendo às partes enviar diretamente para o e-mail da perita ([email protected]), na sequência, assim que a perita receber a documentação necessária, deverá informar no sistema NUPEJ e, se possível, vir aos autos informar a data do aprazamento da perícia.
Comunique-se a presente decisão IMEDIATAMENTE no sistema do NUEPJ, uma vez que se trata de perícia de justiça gratuita.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:37
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 22/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:48
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0814557-27.2021.8.20.5001 Autor: ABEL NUNES DE ALMEIDA Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A D E S P A C H O Vistos em correição.
Diante da inversão do ônus da prova já determinada ao Id. 81868693, INTIME-SE o Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a documentação solicitada pela perita, conforme requerida na certidão retro, devendo às partes enviar diretamente para o e-mail da perita ([email protected]), na sequência, assim que a perita receber a documentação necessária, deverá informar no sistema NUPEJ e, se possível, vir aos autos informar a data do aprazamento da perícia.
Após, voltem conclusos para decisão de urgência.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 06:55
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 06:54
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:27
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 04:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:18
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814557-27.2021.8.20.5001 Parte autora: ABEL NUNES DE ALMEIDA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando que a perita indicada não aceitou o encargo, conforme certidão de Id. 101618517, RETORNEM os autos ao NUPEJ para que proceda ao sorteio de perito grafotécnico apto a desempenhar o labor pericial.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 23:16
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
27/02/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
23/02/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:40
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 10:40
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 18:45
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 18:45
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 06:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 05:16
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:51
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 02:08
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 14/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 01:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 01:03
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 23/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 07:31
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 11/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:25
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 11/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 09:51
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:46
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:14
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 27/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2021 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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