TJRN - 0814557-27.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814557-27.2021.8.20.5001 Polo ativo ABEL NUNES DE ALMEIDA Advogado(s): EZANDRO GOMES DE FRANCA, THALES MARQUES DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELAÇÃO CÍVEL N. 0814557-27.2021.8.20.5001 APTE/APDO: ABEL NUNES DE ALMEIDA ADVOGADOS: EZANDRO GOMES DE FRANCA, THALES MARQUES DA SILVA APTE/APDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS.
COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
FIXAÇÃO DE PATAMAR COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
RECURSOS CONHECIDOS, COM O PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO DEMANDANTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada contra instituição financeira em razão de descontos indevidos decorrentes de contratos fraudulentos de empréstimo consignado.
A sentença recorrida reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) apurar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de contratos fraudulentos e determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados decorre da aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que atribuem responsabilidade objetiva pelas fraudes decorrentes de fortuito interno. 4.
Laudo pericial grafotécnico comprova a falsidade das assinaturas nos contratos de empréstimo consignado, demonstrando a inexistência de relação jurídica entre as partes e caracterizando a fraude. 5.
A ausência de comprovação pela instituição financeira acerca da legitimidade das contratações e a falha na prestação do serviço configuram ilícito que justifica a repetição do indébito em dobro, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6.
O valor da indenização por danos morais deve ser ajustado à gravidade do dano, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à finalidade compensatória, punitiva e pedagógica, sendo reduzido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em consonância com julgados desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da instituição financeira parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais.
Recurso do demandante provido para determinar a repetição do indébito em dobro.
Tese de julgamento: 1.
Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em contratos bancários, em razão da falha na segurança dos serviços prestados. 2.
A repetição de indébito em dobro é cabível independentemente da comprovação de má-fé, bastando a caracterização de cobrança indevida em contrariedade à boa-fé objetiva. 3.
A fixação do valor dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CF, art. 5º, X; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJRN, AC n. 0821078-90.2018.8.20.5001, Rel.ª Des.ª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 28.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, para dar parcial provimento ao apelo da instituição financeira, reduzindo a compensação por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e dar provimento à apelação do demandante/apelante, no sentido de determinar a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por ABEL NUNES DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 26621454), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência (proc. n. 0814557-27.2021.8.20.5001), julgou parcialmente procedentes os pleitos da inicial para declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignados de n. 814437641, no valor de R$ 1.307,03 (mil, trezentos e sete reais e três centavos) e o de n. 814508388, no valor de R$ 1.105,18 (mil, cento e cinco reais e dezoito centavos), determinando, assim, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação pessoal da sentença, o cancelamento definitivo de tais contratos, como também promover o imediato cancelamento dos descontos no contracheque do demandante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de condenar o demandado a restituir, na forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário do demandante, os quais deverão receber correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação válida (art. 405/CC), valor a ser apurado em execução de sentença e mediante a comprovação dos valores descontados, e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405, CC).
Ficou autorizada a compensação dos valores decorrentes da condenação com os recebidos pelo demandante quando da contratação fraudulenta dos empréstimos, estes apenas corrigidos monetariamente pelo INPC.
No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência no pleito da repetição do indébito, aplicou a recíproca para condenar ambas as partes, na proporção de 80% (oitenta por cento) em desfavor do demandado e 20% (vinte por cento) em desfavor do demandante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico (danos + valor da diferença a receber), restando suspensa a exigibilidade da verba em desfavor do demandante, em vista da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Id 26621467), o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apelante requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, sob a alegação de que agiu de boa-fé e no exercício regular de direito, sendo a cobrança lícita e devida oriunda dos contratos em questão, para afastar as condenações por danos materiais e morais, ou sua redução, visto que o montante compensatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, importando em enriquecimento ilícito e sem causa.
Em seu apelo (Id 26621470), ABEL NUNES DE ALMEIDA pleiteou pelo provimento de seu recurso, postulando a reforma parcial da sentença prolatada em primeira instância, para condenar o apelado na repetição de indébito em dobro de todos os valores descontados indevidamente até a efetiva suspensão dos descontos.
Contrarrazoando (Id 269789), o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. refutou os argumentos do recurso da parte adversa, pleiteando, por fim, seu desprovimento.
Decorreu o prazo legal sem que o apelado ABEL NUNES DE ALMEIDA apresentasse as devidas contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente/demandante beneficiário da gratuidade da justiça (Id 26620868), havendo sido recolhido o preparo recursal pela instituição financeira (Id 26621468 – p. 2).
O cerne meritório diz respeito à análise da existência ou não de débito, com a consequente condenação da instituição financeira apelante ao pagamento de compensação a título de danos materiais e morais em favor da parte demandante, bem como quanto a repetição de indébito.
Sobre o tema, pertinente a aplicação do art. 14 da Lei n. 8.078/90, que prevê a incidência de responsabilidade de natureza objetiva.
Além disso, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No presente caso, a parte demandante diligenciou e comprovou nos autos o desconhecimento das relações contratuais relacionadas aos empréstimos consignados n. 814437641 e 814508388, os quais originaram os descontos de parcelas mensais, respectivamente, nos valores de R$ 30,99 (trinta reais e noventa e nove centavos) e R$ 24,30 (vinte e quatro reais e trinta centavos) em seu benefício previdenciário.
Verifica-se que carece nos autos comprovação acerca da legitimidade das relações jurídicas, dada à ausência de apresentação de documentos que justificassem os descontos indevidos, haja vista a impossibilidade de se confirmar a identidade e anuência do demandante, ora recorrido, nos contratos de empréstimos, em vista da realização de perícia grafotécnica, que concluiu que as assinaturas constantes dos pactos são divergentes dos documentos pessoais do ora apelado,não tendo partido do punho subscritor dele.
Assim sendo, sem a efetiva comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, há de ser mantida a sentença nesta parte, pois não se tem prova da contratação, perecendo o fundamento da cobrança da dívida, como registrado no julgamento proferido no primeiro grau (Id 26621454 - p. 2): [...] Pois bem.
A despeito da juntada dos contratos de Ids. 73930136 e 73930137, o laudo pericial do Id. 113797720 é bastante claro quanto à falsidade das assinaturas exaradas em nome do autor, a indicar ter havido uma falsificação por imitação, esclarecendo o perito que “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos de confronto e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento, fica evidente a gênese diferente nas peças contestadas que NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR" (pág. 37).
Assim, encontra-se comprovado que houve uma fraude no momento da celebração da contratação.
Destaco que o laudo pericial é dotado dos fundamentos que levaram a conclusão adotada pelo perito, não havendo motivos para afastar a conclusão apresentada e salientando-se, inclusive, que não houve qualquer irresignação da parte ré quanto ao labor pericial realizado.
Diante da inércia da instituição financeira em demonstrar o fato em sua inteireza e a plausibilidade dos argumentos recursais, deve-se reconhecer a concretude da ilicitude de seu ato, consistente nos descontos indevidos.
Quanto ao pleito do demandante, ora apelante, de repetição de indébito em dobro, é cabível seu deferimento, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, nos seguintes termos: [...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020). É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro, sem gerar enriquecimento ilícito.
O valor arbitrado, a título de dano moral, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros desta Câmara Cível, em casos semelhantes, o que se constata é que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) há de se reduzido para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) Nesse contexto, é o seguinte julgado desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
FRAUDE CONTRATUAL.
PROVA.
LAUDO GRAFOTÉCNICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DA CONDENAÇÃO E O QUE FOI EMPRESTADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJRN, AC n. 0821078-90.2018.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 28.11.2024).
Por todo o exposto, conheço dos recursos, dou parcial provimento ao apelo da instituição financeira, reduzindo a compensação por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e dou provimento à apelação do demandante/apelante, no sentido de determinar a repetição de indébito na forma dobrada.
Em razão do provimento do apelo do demandante/, conclui-se que os pleitos da inicial foram julgados totalmente procedentes e, assim, determina-se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do Banco.
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que somente se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1059.
Por fim, dar-se por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 6/7 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
16/09/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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