TJRN - 0816672-81.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816672-81.2024.8.20.0000 Polo ativo LEANDRO F TOME Advogado(s): LAURA LICIA SOUZA BEZERRA Polo passivo MARIANNA ALMEIDA NASCIMENTO Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FRENTE À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE REPRESENTAR O VALOR PRETENDIDO PELO AUTOR.
PLEITO DE NULIDADE E DESCONSTITUIÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE RESULTADO DE CERTAME LICITATÓRIO.
POSSIBILIDADE DE DIMENSIONAMENTO DA REPERCUSSÃO FINANCEIRA DAÍ ADVINDA, AINDA QUE O PROVIMENTO SEJA MERAMENTE DECLARATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 292 E 319, V, DO CPC.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
BALANÇO PATRIMONIAL ACOSTADO PELO AGRAVANTE DEMONSTRA RESULTADO LÍQUIDO QUE NÃO COMPORTA O DEFERIMENTO DA BENESSE REQUERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa LEANDRO F TOME, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0804096-58.2024.8.20.5108), determinou, no prazo de 15 dias, a retificação do valor da causa, o recolhimento as custas processuais, e indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Nas razões recursais, a parte Agravante defendeu que o procedimento licitatório discutido é causa de valor imensurável, não sendo razoável o entendimento de que o valor a ser atribuído à causa deve ser o valor do orçamento estimado pela administração.
Aduziu que o valor estabelecido não representa o proveito econômico da empresa.
Ressaltou que faz jus à gratuidade judiciária, alegando que a sua condição de hipossuficiente restou comprovada pela comprovação da qualidade de microempresa e por sua declaração de hipossuficiência.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
Em decisão de Id. 28744162, este relator indeferiu o pedido liminar, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
No Id. 29272876, a parte agravada apresentou suas contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, determinou que procedesse com a retificação do valor da causa e recolhesse as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão de Id. 28744162, em análise do caso concreto, não vislumbro razões para reformar a decisão que determinou a retificação do valor da causa e indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Destaco que o valor da causa constitui um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto nos artigos 292, caput, e 319, V, do Código de Processo Civil, cabendo à parte a atribuição do valor correto, sob pena de indeferimento da petição e extinção do processo, sem julgamento de mérito, no caso de descumprimento da norma.
Na espécie, observa-se que a decisão agravada teve por base o disposto no art. art. 292, inc.
II, do CPC, que é expresso no sentido de estabelecer que o valor da causa deve representar o valor pretendido pelo autor, inclusive nas ações fundadas em dano moral.
No caso dos autos, o pedido formulado pela impetrante/Agravante é de desconstituição da homologação do resultado do certame, sendo possível, como afirmado na decisão agravada, dimensionar a repercussão financeira daí advinda, ainda que o provimento seja meramente declaratório.
Nesse sentido, destaco: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALOR DA CAUSA.
ART. 291 DO CPC.
BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
INÉRCIA DA PARTE IMPETRANTE EM ATENDER A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 291 do Código de Processo Civil que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. 2.O valor da causa constitui um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto nos artigos 292, caput, e 319, V, do Código de Processo Civil, cabendo à parte a atribuição do valor correto à exordial sob pena de indeferimento da petição e extinção do processo sem julgamento de mérito, no caso de descumprimento da norma. 3.
O valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança (STJ, AgRg no AREsp 475.339/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/09/2016). 4.
Ainda que meramente declaratório o provimento almejado, deve o valor da causa corresponder ao proveito econômico a ser usufruído com ele. 5.
A parte impetrante foi intimada a emendar a inicial atribuindo à causa valor compatível com o seu conteúdo econômico, todavia, limitou-se a reiterar o valor de um salário-mínimo, inclusive recolhendo as custas sob tal valor, mesmo após a correção de ofício pelo magistrado, de modo que não restou atendida a exigência legal. 6.
Recurso de apelação desprovido.” (TRF-3 - ApCiv: 50152104820224036100 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/03/2023) (destaque acrescido) Registro, por pertinente, a previsão do art. 292, § 3º, do CPC, de que “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”, de modo que o ato impugnado se encontra amparado.
No que concerne ao pedido de gratuidade judiciária, destaco que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estão previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º: "Artigo 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que se tem como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento esposado pelo E.
STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADAS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório dos autos.
Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados aos autos (contracheques do agravante), decidiu que o agravante possui meios de prover as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. 3.
Aferir a condição de hipossuficiência do agravante, para fins de aplicação da Lei Federal n. 1.060/50, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011). (destaques acrescidos) No caso em destaque, ao analisar o balanço patrimonial apresentado pela própria parte agravante, verifica-se que a empresa em questão obteve um resultado líquido do exercício de 2023 no montante de R$ 1.803.415,41 (um milhão, oitocentos e três mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e um centavos), que não comporta o deferimento da benesse requerida.
Ademais, instada a demonstrar os pressupostos necessários ao deferimento do benefício, a parte recorrente não demonstrou qualquer situação que comprovasse a sua condição de hipossuficiente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
12/02/2025 04:46
Decorrido prazo de LEANDRO F TOME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:46
Decorrido prazo de LEANDRO F TOME em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 06:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/01/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 15:32
Juntada de diligência
-
14/01/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de instrumento nº 0816672-81.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LEANDRO F TOME Advogado(s): LAURA LICIA SOUZA BEZERRA AUTORIDADE: MARIANNA ALMEIDA NASCIMENTO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa LEANDRO F TOME, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0804096-58.2024.8.20.5108), determinou, no prazo de 15 dias, a retificação do valor da causa, o recolhimento as custas processuais, e indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Nas razões recursais, a parte Agravante defendeu que o procedimento licitatório discutido é causa de valor imensurável, não sendo razoável o entendimento de que o valor a ser atribuído à causa deve ser o valor do orçamento estimado pela administração.
Aduziu que o valor estabelecido não representa o proveito econômico da empresa.
Ressaltou que faz jus à gratuidade judiciária, alegando que a sua condição de hipossuficiente restou comprovada pela comprovação da qualidade de microempresa e por sua declaração de hipossuficiência.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que determinou a retificação do valor da causa e indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em análise do caso concreto, não vislumbro razões, pelo menos neste instante de cognição sumária, para a reforma da decisão agravada quanto à alteração do valor da causa.
Destaco que o valor da causa constitui um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto nos artigos 292, caput, e 319, V, do Código de Processo Civil, cabendo à parte a atribuição do valor correto, sob pena de indeferimento da petição e extinção do processo sem julgamento de mérito, no caso de descumprimento da norma.
Na espécie, observa-se que a decisão agravada teve por base o disposto no art. art. 292, inc.
II, do CPC, que é expresso no sentido de estabelecer que o valor da causa deve representar o valor pretendido pelo autor, inclusive nas ações fundadas em dano moral.
No caso dos autos, o pedido formulado pelo impetrante/Agravante é de desconstituição da homologação do resultado do certame, sendo possível, como afirmado na decisão agravada, dimensionar a repercussão financeira daí advinda, ainda que o provimento seja meramente declaratório.
Nesse sentido, destaco: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALOR DA CAUSA.
ART. 291 DO CPC.
BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
INÉRCIA DA PARTE IMPETRANTE EM ATENDER A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 291 do Código de Processo Civil que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. 2.O valor da causa constitui um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto nos artigos 292, caput, e 319, V, do Código de Processo Civil, cabendo à parte a atribuição do valor correto à exordial sob pena de indeferimento da petição e extinção do processo sem julgamento de mérito, no caso de descumprimento da norma. 3.
O valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda, inclusive em sede de mandado de segurança (STJ, AgRg no AREsp 475.339/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/09/2016). 4.
Ainda que meramente declaratório o provimento almejado, deve o valor da causa corresponder ao proveito econômico a ser usufruído com ele. 5.
A parte impetrante foi intimada a emendar a inicial atribuindo à causa valor compatível com o seu conteúdo econômico, todavia, limitou-se a reiterar o valor de um salário-mínimo, inclusive recolhendo as custas sob tal valor, mesmo após a correção de ofício pelo magistrado, de modo que não restou atendida a exigência legal. 6.
Recurso de apelação desprovido.” (TRF-3 - ApCiv: 50152104820224036100 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/03/2023). (destaque acrescido) Registro, por pertinente, a previsão do art. 292, § 3º, do CPC, no sentido de que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”, de modo que o ato impugnado se encontra amparado.
No que concerne ao pedido de gratuidade judiciária, destaco que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estão previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º: "Artigo 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que se tem como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento esposado pelo E.
STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADAS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório dos autos.
Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados aos autos (contracheques do agravante), decidiu que o agravante possui meios de prover as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. 3.
Aferir a condição de hipossuficiência do agravante, para fins de aplicação da Lei Federal n. 1.060/50, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011). (destaques acrescidos) No caso em debate, neste momento de análise sumária, não vislumbro, de pronto, a probabilidade do direito defendido pela parte recorrente que comporte a possibilidade de alteração da decisão agravada no ponto.
Isso porque, ao analisar o balanço patrimonial apresentado pela própria parte agravante, verifica-se que a empresa em questão obteve um resultado líquido do exercício de 2023 no montante de R$ 1.803.415,41 (um milhão, oitocentos e três mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e um centavos), o que evidencia a justificativa para o deferimento da benesse.
Ademais, instada a demonstrar os pressupostos necessários ao deferimento do benefício, a parte recorrente não demonstrou qualquer situação que comprovasse a sua condição de hipossuficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 9 de janeiro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
09/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:51
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Renovo a intimação da parte agravante para que junte, no prazo de 05 dias, cópia do último balanço patrimonial e declaração de imposto de renda pessoa jurídica, de forma a viabilizar a análise da alegada hipossuficiência, já que os documentos juntados são insuficientes a tal comprovação.
Intime-se.
Natal, 11 de dezembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
12/12/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 04:02
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal, 28 de novembro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
29/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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