TJRN - 0802646-32.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802646-32.2024.8.20.5124 Polo ativo DIEGO SAVIO MORAES DE MELLO SUCAR Advogado(s): DEBORA ALVES DELFINO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): SERGIO SCHULZE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo BANCO PANAMERICANO S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos de Ação Revisional proposta por DIEGO SAVIO MORAES DE MELLO SUCAR, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo, determinando sua limitação a 50% da taxa média de mercado à época da contratação.
Ainda, autorizou a repetição em dobro dos valores pagos a maior e fixou honorários advocatícios com base na sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se os juros remuneratórios pactuados no contrato bancário ultrapassam a taxa média de mercado, configurando abusividade; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iii) analisar a possibilidade de revisão da fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, legitimando o controle judicial de cláusulas abusivas em contratos bancários. 4.
De acordo com o REsp 1.112.879/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é permitida a limitação judicial dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN quando identificada abusividade. 5.
No caso concreto, as taxas contratadas (3,43% a.m. e 49,85% a.a.) superam de forma significativa a taxa média de mercado vigente à época (2,02% a.m. e 27,10% a.a.), o que justifica a limitação aplicada pela sentença. 6.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, especialmente quando demonstrada má-fé objetiva na cobrança de encargos abusivos. 7.
A sentença fixou corretamente os honorários advocatícios de sucumbência com base nos critérios do art. 85, §2º, do CPC, não se verificando motivo para alteração.
Em grau recursal, é devida a majoração prevista no §11 do mesmo artigo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A pactuação de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à taxa média de mercado caracteriza abusividade e autoriza a revisão judicial do contrato. É cabível a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando constatada má-fé objetiva do fornecedor.
A fixação e a majoração dos honorários advocatícios devem observar os critérios do art. 85 do CPC, inclusive com aplicação do §11 em grau recursal.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010, DJe 19.05.2010 (repetitivo); STJ, Súmula 297.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, e fixar os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo banco, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PANAMERICANO SA em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação Revisional, promovida por DIEGO SAVIO MORAES DE MELLO SUCAR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, reconheço a abusividade do encargo remuneratório firmado no contrato em vergasta, razão porque determino à parte ré que adote as providências necessárias buscando a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada até 50% (cinquenta por cento) do percentual estabelecido pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres - crédito pessoal não consignado - , à época da contratação do negócio jurídico que envolve os litigantes (ou seja, até 50% de 27,10 % ao ano; até 50% de 2,02% ao mês).
Em face do encontro de contas, havendo constatação de pagamento a maior, deve o numerário excedente ser compensado com eventuais débitos da parte autora ou repetido na forma dobrada, conforme razões acima alinhavadas.
Advirta-se que sobre o valor a ser repetido à parte autora também deverá incidir correção monetária (IPCA a incidir a partir da data do efetivo pagamento declarado como indevido) e juros de mora (a contar da data da citação).
Ademais, confirmo a tutela de urgência e declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser rateado em 4% (setenta por cento) em desfavor da autora e 6% (seis por cento) para a parte requerida, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, em especial o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade presente na causa.
Nas razões suas razões, o banco sustenta que a taxa de juros aplicada não constitui por si só abusividade, eis que supera a média de mercado em percentual não expressivo.
Defende a legitimidade da taxa de juros aplicada.
Afirma ser indevida a devolução dos valores pagos pela apelada, tampouco em dobro, que tiveram como origem o contrato celebrado entre as partes.
Diz que o apelado deve arcar com as custas e os honorários advocatícios.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente apelo, a perquirir acerca da possibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de juros no contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Com efeito, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em razão disso, a relação jurídica ora discutida deve ser analisada sob o enfoque do CDC.
Nas relações privadas, vige o princípio da força obrigatória dos contratos, cristalizada na máxima latina pacta sunt servanda.
Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a imiscuir-se nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações.
Nesse contexto é que o legislador positivo promulgou o art. 6º, V do CDC, o qual alçou a direito do consumidor a revisão dos contratos em que haja cláusulas abusivas, desproporcionais ou que onerem excessivamente o consumidor em razão de fato superveniente.
Quando do julgamento do Recurso Especial nº 1112879/PR, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2010 (DJe 19/05/2010), submetido aos efeitos dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados".
Vejamos a Ementa do referido julgado: “BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Assim, cumpre analisar, no caso concreto, se as taxas fixadas no Contrato, observam ou não o limite razoável da taxa média dos juros delimitados pelo BACEN.
Desse modo, confrontada a taxa média mensal e a taxa média anual de mercado aplicável para empréstimo na Modalidade Pessoa física – Aquisição de Veículos na data de celebração do contrato, que foram, respectivamente, de 2,02% a.m e de 27,10% a.a., com as aplicadas no pacto, que foram de 3,43% a.m. e 49,85% a.a. (Id. 30155037), restou evidenciada a abusividade da cobrança, autorizadora da revisão aplicada como realizada pelo juiz a quo.
Quanto aos honorários advocatícios, entendo que também não há razão para modificar a forma como arbitrada pelo julgador singular, uma vez que fixados com base no art. 85, §2º do Código de Processo Civil Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor sobre o valor da condenação, a serem arcados pelo banco. É como voto.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator CT Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802646-32.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
19/05/2025 11:54
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:58
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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