TJRN - 0100329-41.2014.8.20.0149
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0100329-41.2014.8.20.0149 Partes: MPRN - 02ª Promotoria Macau x GERDEAN MICAEL SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra GERDEAN MICAEL SILVA, já qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n° 11.343/06.
Narra a denúncia que no dia 09 de agosto de 2014, no Município de Macau/RN, o denunciado foi surpreendido pela ação de policiais militares quanto mantinha em depósito 12 pedras de crack acondicionadas em sacos de dindim, com nítida intenção de prover a comercialização de drogas.
Relata que conforme o apuratório policial, na data acima referida, os policiais realizavam ronda de rotina no bairro Navegantes quando avistaram o réu e o adolescente JOSÉ FABRÍCIO ARAÚJO DO NASCIMENTO saindo do mangue em atitude suspeita, nada tendo sido encontrado no momento da abordagem.
Consta ainda que os policiais decidiram fazer uma busca no local onde o réu e o adolescente saíram e encontraram escondido, debaixo de uma tábua, 12 pedras de crack acondicionadas em sacos de dindim, 13 sacos de dindim que seriam para acondicionar mais entorpecentes e 02 pedaços de lâmina de barbear, e logo mais a frente encontraram 01 prato de vidro e 01 chave de moto, a qual pertencia ao adolescente.
O acusado foi preso em flagrante e decretada a sua prisão preventiva em 10.08.2014 (ID 85917604, págs. 19/20).
Auto de exibição e apreensão (ID 85917604, pág. 04).
Laudo de constatação provisória da droga (ID 85917604, pág. 05). Determinada a notificação do réu (ID 85917611, pág.01).
O réu foi notificado em 17.10.2014 (ID 85917611, pág. 11).
Defesa prévia (ID 85917611, págs. 5/7).
A prisão do réu foi relaxada e denúncia não foi recebida (ID 85917612).
O e.
TJRN proveu o recurso em sentido estrito para receber a denúncia ofertada (ID 85918688, pág. 33).
Juntada de laudo toxicológico definitivo (ID 85918688, págs. 36/37).
O réu foi citado em 16.03.2022 (ID 90056699).
Aprazada audiência de instrução e julgamento para o dia 27.08.2024, tendo sido ouvido a testemunha arrolada pelo MP ALTEMIR DAS NEVES FAGUNDES (Termo de ID 130162527).
Nova audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 18.11.2024, com a colheita do depoimento da testemunha do MP KLEBER KERGINALDO COSTA PAULINO, e após realizado o interrogatório do acusado (Termo de ID 136532194).
Em suas alegações finais orais o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do CPP.
A defesa manifestou-se pela a absolvição do acusado nos exatos termos da manifestação ministerial.
Certidão de antecedentes criminais (ID 136863559).
Em suma, é o que importa relatar.
Fundamento.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública na qual o Ministério Público denuncia GERDEAN MICAEL SILVA pela suposta prática delituosa prevista no tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o qual possui a seguinte adequação legal, verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Sobre o tema do Tráfico de Drogas, ensina, com propriedade, Guilherme de Souza Nucci Nesses termos, tem-se que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é delito de perigo abstrato, eis que os danos causados à saúde pública são inerentes à própria conduta tipificada, sendo, pois, o prejuízo presumido.
Demais disso, a configuração do ilícito se dá através da prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, não se punindo, dessa forma, apenas a mercância da substância entorpecente, mas também a sua guarda, remessa ou transporte, ainda que gratuitamente.
No caso em análise, o representante ministerial atribuiu ao réu o núcleo do tipo de “ter em depósito” substância entorpecente sem autorização.
Portanto a simples conduta de ter em depósito a substância entorpecente, sem autorização legal, para qualquer finalidade, exceto uso próprio, constitui tráfico ilícito de drogas, sendo dispensável para a consumação do delito a efetiva venda da substância.
Transcrevo os principais trechos dos depoimentos colhidos em sede de instrução (transcrição não literal): TESTEMUNHA PM ALTEMIR DAS NEVES FAGUNDES: que não se recorda do fato; que ao ser mostrado o depoimento prestado em sede policial reconhece a sua assinatura; que se recorda do Sargento KLEBER; que já trabalhou na guarnição dele; que não se recorda dessa ocorrência; que reconhece sua assinatura no auto de exibição e apreensão.
TESTEMUNHA DO MP PM KLEBER KERGINALDO COSTA PAULINO: que ele ia saindo do mangue no caminho para a praia de Camapum... que ele tava junto com o adolescente... que encontrou gilete papel de dindim e um prato e cigarro de maconha pelo que se lembra... que era maconha... que lembra da maconha... que não lembra se havia mais alguém no local... que não sabe dizer se GEDEAN era traficante ou usuário... que não encontrou nada com o réu...
INTERROGATÓRIO RÉU GERDEAN MICAEL SILVA vulgo DANDAN: que tem 30 anos de idade... que não responde a outro processo criminal... tudo que tinha já pagou... que já foi condenado... que essa droga não era do depoente... que nada do que tinha no local era do depoente... que foram fumar no local... que num deu uns 5 minutos fumando... que foi na hora que a polícia apareceu... que a maconha era dos dois... que estavam jogando bola de uma hora pra outra deu vontade foi só uma balinha um fino... que não viu ninguém no local... que não sabe porque ele deixou a chave pra trás... que nunca ouviu falar de quem seria o dono dessa droga... que o que tinha já tinha consumido... que não tem condenação por tráfico tem por assalto... que a droga não era do depoente nem do finado.
Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer".
Assim é que à acusação cabe o ônus sobre a ocorrência do fato típico (que induz a presença da ilicitude e da culpabilidade), autoria ou participação, nexo causal e elemento subjetivo, ao passo que, à semelhança do que ocorre no processo civil (art. 373, II, do CPC), cabe à defesa o ônus das teses que afastam o juz puniendi, é dizer, a prova quanto à existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, sobre a presença de causa extintiva de punibilidade ou sobre álibi.
Havendo, contudo, dúvida ponderável acerca da existência ou não de excludente de ilicitude, tal circunstância não pode redundar em prejuízo do réu, porquanto é o Estado que detém o aparato técnico e o dever jurídico de bem apurar o fato delituoso, apresentando provas e indícios que permitam um juízo condenatório seguro.
Considerando os princípios constitucionais atualmente em voga, não é possível ao juiz proferir sentença condenatória quando verificar haver respaldo mínimo acerca da presença de excludente de ilicitude não refutada pela acusação.
Por esta razão dispõe o art. 386, VII, do CPP que "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: ...
VII – não existir prova suficiente para a condenação".
No caso em apreço não existem provas suficientes da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao réu.
A testemunha PM ALTEMIR DAS NEVES FAGUNDES se limitou a ratificar o seu testemunho prestado perante a autoridade policial, uma vez que não se recordava mais dos fatos considerando o extenso lapso temporal.
Analisando o depoimento prestado pelo PM ALTEMIR DAS NEVES FAGUNDES no ID 85917604, pág. 02 verifica-se que no momento da abordagem nada foi encontrado com o acusado, e que somente após revista no local de onde o réu e o adolescentes JOSÉ FABRÍCIO ARAÚJO DO NASCIMENTO supostamente estavam, localizou-se as drogas e demais apetrechos em dois locais distintos, tendo o acusado negado a propriedade da droga.
Do mesmo modo, devido ao lapso temporal decorrido entre o fato e a audiência de instrução e julgamento o PM KLEBER KERGINALDO COSTA PAULINO possuía poucas lembranças da ocorrência, tendo informado que se recordava que nada foi encontrado com o réu no momento da abordagem, além de não se recordar se o acusado seria traficante ou usuário.
O próprio acusado nega as acusações alegando que as drogas e as demais coisas encontradas não lhe pertenciam, que estava no local apenas para fumar e que somente após ter fumado com o adolescente JOSÉ FABRÍCIO ARAÚJO DO NASCIMENTO foi abordado pela polícia, tendo inclusive informado que a chave da motocicleta encontrada em um banco perto de onde as drogas foram encontradas pertenciam ao adolescente JOSÉ FABRÍCIO ARAÚJO DO NASCIMENTO, já falecido.
Em que pese ter havido o encontro de 12 pedras de crack acondicionadas em sacos de dindim, 13 sacos de dindim , 02 pedaços de lâmina de barbear, e logo mais a frente encontraram 01 prato de vidro e 01 chave de moto, tais objetos não foram encontrado na posse do acusado, e nem restou demonstrado pela acusação que o material pertencia ao réu.
Assim, na espécie subsiste dúvida razoável acerca da materialidade e autoria do delito, o que obsta a prolação de sentença penal condenatória.
Sendo assim, se o Juiz, após a instrução criminal, não possuir provas seguras, consistentes e cabais para a formação de seu convencimento, não pode ao réu impor uma condenação. Nesse contexto, como é sabido, o processo penal tem seus contornos delineados por uma série de garantias e princípios constitucionais que demarcam os caminhos da persecução criminal.
Os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e do in dubio pro reo determinam que o julgamento seja feito com base em elementos de prova jurisdicionalizados e suficientes para a clara identificação da conduta delituosa e da participação do réu na conduta.
Não é outro, pois, o entendimento majoritário da jurisprudência brasileira, a saber: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONDENAÇÃO BASEADA EM DEDUÇÕES, EM TESTEMUNHO INDIRETO E NO HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU.
OFENSA AO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REVALORAÇÃO DA PROVA INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE. 1. "É possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória." ( AgRg no AREsp n. 1.847.375/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe 16/6/2021.) 2.
Na hipótese em apreço, a formação do juízo condenatório se baseou na apreensão de drogas realizada em estabelecimento comercial do qual o paciente não era o proprietário.
Os entorpecentes tampouco foram arrecadados em seu poder, além de os demais elementos de convicção se tratarem de induções baseadas, sobretudo, no histórico criminal do réu e em relato prestado informalmente por vizinho do local. 3.
O fato de o paciente frequentemente ser visto no bar em que apreendida a droga não constitui fundamento suficiente para uma condenação, especialmente porque há informações de que ele trabalhava com o comércio e distribuição de bebidas, justificando suas idas constantes ao local.
Pelo mesmo motivo, é possível justificar o cheque encontrado com seu nome no verso. 4.
O relato informal, prestado por vizinho do local a um dos policiais ouvidos, no sentido de que, no dia seguinte à apreensão das drogas, o paciente teria ido inúmeras vezes ao bar e saído de lá com uns tabletes e uma arma de fogo, trata-se de testemunho indireto, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte. 5.
A menção a boatos e informes anônimos caracteriza-se, no máximo, como frágeis relatos indiretos (testemunhas por ouvir dizer), os quais a jurisprudência desta Corte Superior tem rechaçado, por não constituir fundamento idôneo para a condenação. 6. "Utilizados unicamente elementos informativos para embasar a procedência da representação, imperioso o reconhecimento da ofensa à garantia constitucional ao devido processo legal" ( HC n. 632.778/AL, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 12/3/2021). 7.
Como se vê, se nem mesmo elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitiva podem ser considerados para um decreto condenatório, com ainda menos razão poderão se considerar depoimentos colhidos informalmente na fase policial e não repetidos em juízo para justificar uma condenação. 8.
Apontamentos referentes ao histórico criminal do réu em nada contribuem para formação do juízo condenatório no que se refere à autoria delitiva. 9.
Habeas corpus concedido para absolver o paciente. (STJ - HC: 691344 MG 2021/0283794-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO PROLATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RELATO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE NÃO PRESENCIARAM A DINÂMICA DOS FATOS.
AUTO DE EXIBIÇÃO COM POUCOS DETALHES.
DÚVIDA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Na hipótese, considerando-se que o relato da vítima não foi repetido em juízo, nos termos do art. 155 do CPP, e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de roubo, tendo em vista que os policiais não presenciaram a ameaça e a entrega dos bens, e que, conforme consta da sentença, o auto de exibição "sequer descreve os bens, o que dificulta a prova no sentido de que foram de fato apreendidos em poder do acusado", verifica-se situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos. 3.
Diante da ocorrência de dúvida a respeito dos fatos narrados na denúncia, deve ser restabelecida a sentença absolutória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, considerando-se o princípio in dubio pro reo. 4.
Concessão do habeas corpus.
Restabelecimento da sentença absolutória. (STJ - HC: 691058 SP 2021/0282459-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021).
Dessa forma, diante da ausência de provas acerca da prática pelo acusado do crime descrito no art. 33 da Lei de drogas impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sendo a absolvição a medida mais adequada. 3- DISPOSITIVO POSTO ISSO, por insuficiência de provas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, para ABSOLVER o réu GERDEAN MICAEL SILVA da conduta tipificada no art. 33 da Lei de Drogas.
Determino a incineração da droga apreendida, caso tal medida ainda não tenha sido providenciada, consoante art. 50-A, da Lei nº 11.343/06. Sem condenação em custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Macau/RN, data do PJE EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 13:18
Juntada de devolução de mandado
-
11/04/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 13:02
Juntada de devolução de mandado
-
26/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 08:58
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:51
Audiência instrução e julgamento designada para 27/08/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Macau.
-
14/12/2023 19:03
Outras Decisões
-
13/12/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:17
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:02
Decorrido prazo de requerido em 20/10/2022.
-
04/02/2023 05:51
Decorrido prazo de CARMEM RITA BARBOSA SIQUEIRA em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:51
Decorrido prazo de IVAN GOMES FELIX DE OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:59
Decorrido prazo de EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA em 01/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:43
Juntada de mandado
-
26/07/2022 09:46
Digitalizado PJE
-
26/07/2022 09:46
Recebidos os autos
-
25/03/2022 02:11
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
11/11/2021 04:26
Mudança de Classe Processual
-
11/11/2021 04:24
Expedição de Mandado
-
23/04/2020 02:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/04/2020 03:14
Denúncia
-
03/04/2020 11:25
Concluso para despacho
-
03/04/2020 11:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/11/2019 11:06
Concluso para despacho
-
21/11/2019 11:06
Recebimento
-
21/11/2019 11:06
Recebimento
-
21/11/2019 09:08
Recebidos os autos da Turma Recursal (Andamento)
-
07/02/2019 09:57
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
07/02/2019 09:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/02/2019 09:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/02/2019 09:16
Expedição de termo
-
07/02/2019 09:14
Expedição de ofício
-
30/10/2017 01:20
Redistribuição por direcionamento
-
14/09/2017 04:13
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/09/2017 04:13
Despacho Proferido em Correição
-
05/06/2017 05:37
Juntada de AR
-
02/06/2017 04:01
Concluso para despacho
-
02/06/2017 04:00
Recebimento
-
08/05/2017 11:57
Expedição de ofício
-
14/02/2017 06:15
Mero expediente
-
01/02/2017 01:45
Concluso para despacho
-
27/01/2017 03:54
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
31/03/2016 09:42
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
30/03/2016 11:15
Recebimento
-
30/03/2016 03:42
Recebimento
-
29/03/2016 10:53
Decisão Proferida
-
03/09/2015 11:45
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2015 04:16
Concluso para despacho
-
17/08/2015 09:34
Recebimento
-
17/08/2015 08:52
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/08/2015 08:52
Recebimento
-
13/08/2015 05:13
Relação encaminhada ao DJE
-
11/05/2015 08:35
Recebimento
-
10/02/2015 02:15
Mero expediente
-
29/01/2015 09:55
Concluso para despacho
-
27/01/2015 02:28
Decurso de Prazo
-
15/01/2015 01:27
Relação encaminhada ao DJE
-
03/12/2014 02:01
Recebimento
-
01/12/2014 03:32
Mero expediente
-
26/11/2014 12:45
Juntada de Razões da Apelação
-
26/11/2014 09:41
Recebimento
-
26/11/2014 01:01
Concluso para decisão
-
21/11/2014 12:57
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/11/2014 02:05
Recebimento
-
12/11/2014 11:27
Expedição de Mandado
-
10/11/2014 11:53
Expedição de alvará
-
10/11/2014 03:23
Expedição de alvará
-
10/11/2014 03:19
Expedição de alvará
-
07/11/2014 05:47
Decisão Proferida
-
03/11/2014 03:24
Concluso para decisão
-
03/11/2014 02:39
Juntada de Resposta à Acusação
-
03/11/2014 02:36
Recebimento
-
27/10/2014 12:07
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/10/2014 03:00
Despacho Proferido em Correição
-
10/10/2014 03:18
Recebimento
-
07/10/2014 10:25
Mero expediente
-
07/10/2014 10:21
Concluso para decisão
-
07/10/2014 10:14
Juntada de Parecer Ministerial
-
07/10/2014 04:22
Expedição de Mandado
-
07/10/2014 04:21
Recebimento
-
02/10/2014 11:28
Remetidos os Autos ao Promotor
-
02/10/2014 04:57
Recebimento
-
01/10/2014 10:06
Ato ordinatório
-
01/10/2014 10:04
Certidão expedida/exarada
-
01/10/2014 10:01
Mudança de Classe Processual
-
21/08/2014 08:15
Recebimento
-
19/08/2014 08:45
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/08/2014 08:34
Recebimento
-
13/08/2014 08:29
Redistribuição por sorteio
-
13/08/2014 08:29
Redistribuição de Processo - Saida
-
13/08/2014 08:29
Recebimento do Processo de outro Foro
-
12/08/2014 10:26
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
12/08/2014 10:25
Expedição de ofício
-
10/08/2014 11:50
Concluso para decisão
-
10/08/2014 11:49
Certidão expedida/exarada
-
10/08/2014 11:49
Distribuído por sorteio
-
10/08/2014 02:22
Expedição de Mandado
-
10/08/2014 02:14
Juntada de Parecer Ministerial
-
10/08/2014 02:13
Recebimento
-
10/08/2014 01:28
Prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2014
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878549-54.2024.8.20.5001
Raquel Isabelly de Lira Ferreira
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 17:40
Processo nº 0878549-54.2024.8.20.5001
Raquel Isabelly de Lira Ferreira
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2025 18:54
Processo nº 0821374-30.2023.8.20.5004
Adrylla Kaline Pereira Fernandes
Sc Botequim Comercio de Alimentos e Bebi...
Advogado: Larissa Melo Borges
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2023 13:21
Processo nº 0800236-59.2023.8.20.5116
Alldayr Gustavo Pegado Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Luis Marcelo Cavalcanti de Sousa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2024 09:34
Processo nº 0800236-59.2023.8.20.5116
Alldayr Gustavo Pegado Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luis Marcelo Cavalcanti de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2023 16:31