TJRN - 0878549-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0878549-54.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): R.
I.
D.
L.
F.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo ambas partes APELADAS, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentarem contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 8 de agosto de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 13:29
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0878549-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: R.
I.
D.
L.
F.
Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA R.
I.
D.
L.
F., nesta demanda representada por sua genitora LEISE DE LIRA SILVA, devidamente qualificados nos autos, através de advogado, propôs Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de liminar inaudita altera pars c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., igualmente qualificada.
Em petição inicial, narra que em virtude de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sua médica assistente prescreveu tratamento multidisciplinar, consistente em: Psicologia ABA + TCC – 30h por semana; Psicopedagogia – 2x por semana; Psicomotricidade – 2x por semana; Fonoaudiologia – 2x por semana; Terapia ocupacional – 2x por semana e Terapia nutricional – 2x por semana.
Conta que, em novembro passado, foi surpreendida com cobranças em patamares exagerados referentes à coparticipação dos meses de setembro e outubro, e, ao buscar esclarecimentos, não obteve informações concretas sobre a coparticipação.
Diz que as cláusulas contratuais não deixam claro os percentuais aplicáveis.
Menciona que o aumento voluptuoso a título de coparticipação aumentou o valor da mensalidade em mais de 10 (dez) vezes, impossibilitando assim a manutenção das terapias.
Em decorrência disso, pugnou, liminarmente, pela concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para o fim de determinar que a ré se abstenha de cobrar coparticipação, em limites mensais superiores ao equivalente a uma mensalidade paga ao plano de saúde da autora em razão do contrato; e a suspensão do boleto referente a coparticipação, com vencimento em 05/12/2024, e para autorizar o pagamento das mensalidades em juízo, em caso de resistência da ré.
No mérito, solicitou a confirmação da tutela, além de indenização em danos morais, os quais quantificou em R$10.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID nº 137884315 concedeu o benefício da justiça gratuita, assim como deferiu o pedido de tutela provisória, determinando que o valor cobrado pela operadora de plano de saúde, a título de coparticipação mensal, não ultrapasse em 1 (uma) vez o valor da mensalidade do plano contratado.
Ao passo que deve ser suspensa a cobrança da coparticipação referente ao mês de novembro/24.
O réu veio aos autos informar do cumprimento da decisão liminar ao ID nº 139260615.
Ato contínuo, apresentou contestação ao ID nº 151858993, através da qual arguiu, preliminarmente, a impugnação ao deferimento da justiça gratuita.
No mérito, em suma, argumentou que a autora se encontra vinculada a um contrato individual em que há previsão de coparticipação; que a coparticipação não possui um número exato a ser cobrado, de forma que quanto mais é utilizado o plano, maior o valor cobrado; que não houve infração ao Código de Defesa do Consumidor (CDC); e que inexiste dano indenizável.
Juntou procuração e documentos.
A autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 154628505.
As partes, intimadas para tanto, informaram não possuir interesse na produção de novas provas (IDs nº 156403436 e 156818974).
O Ministério Público do Rio Grande do Norte apresentou parecer ao ID nº 156970610. É o que importa relatar, passo a decidir.
Da preliminar responsável por impugnar o benefício da justiça gratuita, percebe-se que, enquanto a autora teve o benefício concedido diante do caráter personalíssimo desse e a presunção de hipossuficiência do menor impúbere, o réu não cumpriu com o ônus processual de impugnar o respectivo pedido (art. 373, do Código de Processo Civil - CPC).
Não se mostrando plausível, portanto, limitar o acesso da autora à prestação jurisdicional, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça, motivo pelo qual MANTENHO o benefício em favor da demandante.
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Extrai-se que a relação existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado está a demandante, que adquiriu um serviço, e na outra ponta está o plano de saúde demandado, o seu fornecedor, por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
A celeuma da presente demanda consiste na alegação autoral de que, após iniciar o tratamento multidisciplinar que lhe fora prescrito por profissional médico, supostamente teria sido informada de que teria que passar a arcar com a quantia de R$2.028,31 pelos serviços médicos, sendo a mensalidade do plano R$213,13, em decorrência da coparticipação.
Assim, o cerne do presente litígio é analisar a licitude de tal imposição.
Compulsando os autos, verifica-se que não há controvérsia quanto à existência de relação contratual entre as partes (ID nº 136668159), da prescrição médica do tratamento multidisciplinar decorrente do diagnóstico de TEA (ID nº 136668163) e das cobranças a título de coparticipação (IDs nº 136668165 e 136668167).
Ainda, observa-se que o plano de saúde réu realizou a cobrança de valores que variam de R$65,43 a R$588,86 (ID nº 136668167), por cada terapia e sessão realizada no mês.
Prefacialmente, importa salientar que a cláusula que prevê a coparticipação, por si só, não é ilícita, uma vez que há previsão legal para os plano de saúde sob regime de coparticipação, os quais, a princípio, possuem preços menores, se comparados aos planos de saúde de cobertura integral.
Nesse contexto, o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, autoriza o regime de coparticipação para todo tipo de despesa médica, hospitalar e odontológica, desde que haja previsão clara no contrato.
Nesse ínterim, partindo da análise do contrato firmado (ID nº 136668164), extrai-se que a autora contratou plano de saúde individual/familiar denominado "NOSSO PLANO AH IN GM ENF CC SF 280", o qual, em tópico “13.30.1.”, assim determinou: O pagamento da coparticipação pela CONTRATANTE deverá ser realizado no percentual e no limite máximo de cobrança previstos na TABELA DE VENDAS, PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO/ADESÃO A PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, assinado(a) pelo CONTRATANTE.
Entretanto, não obstante não constar nos autos a mencionada tabela de vendas, é fato indiscutível que a cobrança tal qual operada pelo plano de saúde réu representa excessiva vantagem, atraindo a incidência do art. 51, do CDC.
Afinal, é evidente que cobrar quase 10 (dez) vezes o valor mensal fixado, a título de coparticipação inviabiliza totalmente o tratamento da parte autora, afetando a própria essência do contrato.
Nesse sentido, vejamos (grifos nossos): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COPARTICIPAÇÃO.
RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. 2.
Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2085472 MT 2023/0244579-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023).
Posto isso, conclui-se que a limitação da coparticipação é medida necessária para viabilizar o tratamento multidisciplinar prescrito para a autora, a qual, por uma questão de razoabilidade, a princípio, não deve ultrapassar em 01 (uma) vez o valor da mensalidade do plano contratado, conforme precedente da Terceira Câmara Cível, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em relatoria da Desembargadora Nancy Andrighi, senão vejamos (com grifos próprios): RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTOCOLO PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
COBERTURA PELA OPERADORA.
INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1.
Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022.2.
O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit.3.
O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4.
Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva.5.
Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço.6.
Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, b, da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde". 7.
Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8.
Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço.9.
Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ - REsp: 2001108 MT 2022/0133339-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023).
Dessa forma, uma vez constatado que o plano de saúde réu não cumpriu com suas obrigações contratuais, ao condicionar o fornecimento do tratamento adequado à autora ao pagamento de quantia equivalente à quase 10 (dez) vezes o valor fixado mensal a título de coparticipação, vislumbra-se abusividade na conduta do réu.
Sendo mister, portanto, que o valor cobrado pela operadora de plano de saúde ré, em coparticipação mensal, não ultrapasse em 1 (uma) vez o valor da mensalidade do plano contratado.
Mantida, assim, a tutela liminarmente deferida.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, demonstra-se necessário conferir a presença de três fatores: ato ilícito, por ação ou omissão, praticado pelo réu; dano sofrido pela autora; e o nexo de causalidade entre este e aquele.
Tudo em conformidade com o art. 186, do Código Civil (CC).
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dito isso, uma vez já discutida acima a negativa indevida, resta averiguar a ocorrência de dano e o nexo causal.
Da análise dos autos, é possível perceber o dano sofrido pela autora, tendo em vista que a cobrança de quantia consideravelmente maior à mensalidade inicialmente pactuada como condição à cobertura de tratamento médico prescrito à mesma por profissional médico constituiu verdadeiro desrespeito ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia acerca da preocupação de melhora do quadro clínico diagnosticado.
Em mesmo sentido o nexo causal, tendo em vista que os danos que infringiram a autora somente vieram a ocorrer em decorrência das ações do demandado.
Portanto, conclui-se que as negativas indevidas, no presente caso, ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, motivo pelo qual defiro o seu respectivo pedido indenizatório.
No que concerne o valor a ser indenizado, tendo como base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o arbitro em R$2.000,00.
Destaque-se que a indenização em sede de dano moral não somente tem o objetivo pecuniário de reparação do prejuízo moral sofrido, mas também com caráter punitivo, pedagógico ou até preventivo.
Afinal, a indenização, além de reparar o dano, "repondo" o patrimônio abalado, atua como forma pedagógica para o ofensor e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os requerimentos apresentados na petição inicial, confirmando a tutela de urgência nos autos deferida.
Assim, por tudo acima explanado, DETERMINO que o valor cobrado pela operadora de plano de saúde ré, em coparticipação mensal, não ultrapasse em 1 (uma) vez o valor da mensalidade do plano contratado.
Ademais, CONDENO o plano de saúde requerido ao pagamento do montante de R$2.000,00 pelos danos morais sofridos pela autora, atualizado e corrigido pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1, do CC, desde a citação.
Por fim, CONDENO a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atualizado da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
16/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 00:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 18:55
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0878549-54.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): R.
I.
D.
L.
F.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 20 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
20/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 17:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/04/2025 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 08:50
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 29/04/2025 08:30 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/04/2025 08:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 08:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/04/2025 08:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 01:07
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0878549-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: R.
I.
D.
L.
F.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Mantenho a Decisão anteriormente proferida (ID 137884315 – páginas 84 a 90), pelos fatos e fundamentos já expostos.
Não há elementos novos que justifiquem o deferimento do pedido de reconsideração formulado.
Questão processual já decidida.
Diante da comunicação de interposição de Agravo de Instrumento pela parte demandada (ID 140719147 – página 143 – 0800582-61.2025.8.20.0000), aguarde-se o julgamento do Agravo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 23 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
23/01/2025 10:42
Recebidos os autos.
 - 
                                            
23/01/2025 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
 - 
                                            
23/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800582-61.2025.8.20.0000 - Agravo de Instrumento - TJRN
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23/01/2025 08:24
Conclusos para decisão
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23/01/2025 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
22/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:07
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 29/04/2025 08:30 em/para 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0878549-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: R.
I.
D.
L.
F.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO R.
I.
D.
L.
F., menor impúbere, representado por sua genitora, LEISE DE LIRA SILVA, ambas qualificadas nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente demanda contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., aduzindo, em síntese, ser usuária de plano de saúde mantido junto a ré, cujo valor mensal é de R$ 213,13 (duzentos e treze reais e treze centavos).
Narra que em virtude de diagnostico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sua médica assistente prescreveu tratamento multidisciplinar, consistente em: Psicologia ABA + TCC – 30h por semana; Psicopedagogia – 2x por semana; Psicomotricidade – 2x por semana; Fonoaudiologia – 2x por semana; Terapia ocupacional – 2x por semana e Terapia nutricional – 2x/semana.
Conta que foi surpreendida, em novembro passado, com cobranças em patamares exagerados referentes a coparticipação dos meses de setembro e outubro, e, ao buscar esclarecimentos, não obteve informações concretas sobre a coparticipação.
Diz que as cláusulas contratuais não deixam claro os percentuais aplicáveis.
Menciona que o aumento voluptuoso a título de coparticipação, aumentou o valor da mensalidade em mais de dez vezes, impossibilitando assim a manutenção das terapias.
Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para o fim de determinar a suspensão do boleto referente a coparticipação, com vencimento em 05.12.2024 e para autorizar o pagamento das mensalidades em juízo, em caso de resistência da ré.
Requereu a justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de vários documentos. É o que importa relatar.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Na hipótese, o autor, menor, diagnosticado com transtorno do espectro autista, após inicial o tratamento multidisciplinar que lhe fora prescrito, foi informado de que teria que arcar com R$ 2.028,31 (dois mil vinte e oito reais e trinta e um centavos), correspondente à coparticipação, sendo a mensalidade do plano R$ 213,13 (duzentos e treze reais e treze centavos).
Nesse particular, observo que para fins de cálculo do valor devido a título de coparticipação, o plano de saúde réu realizou a cobrança de valores que variam de R$ 65,43 (sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos) a R$ 588,86 (quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos) por cada terapia e sessão realizada no mês. É de se destacar que a cláusula que prevê a coparticipação, por si só, não é ilícita, uma vez que há previsão legal para os plano de saúde sob regime de coparticipação, os quais, a princípio, possuem preços menores, se comparados aos planos de saúde de cobertura integral.
Nesse contexto, o artigo 16, incido VIII da Lei nº 9.656/98, autoriza o regime de coparticipação para todo tipo de despesa médica, hospitalar e odontológica, desde que haja previsão clara no contrato.
O contrato firmado entre as partes encontra-se acostado aos autos (Id. 136668164) do qual extrai-se que a autora contratou plano de saúde individual/familiar denominado " NOSSO PLANO AH IN GM ENF CC SF 280", no limite máximo de cobrança previstos na tabela de vendas, proposta de contratação/adesão a planos de assistência à saúde, assinado(a) pelo contratante” (Pág. 03).
Não obstante não constar nos autos a mencionada tabela de vendas, é fato indiscutível que a cobrança tal qual operada pelo plano de saúde réu representa excessiva vantagem, atraindo a incidência do art. 51 do CDC.
Ora, evidente que cobrar quase dez vezes o valor fixado mensal, a título de coparticipação inviabiliza totalmente o tratamento da parte autora, afetando a própria essência do contrato.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COPARTICIPAÇÃO.
RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. 2.
Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde.Incidência da Súmula 83/STJ. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2085472 MT 2023/0244579-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) Sob essa ótica, a limitação da coparticipação é medida necessária para viabilizar o tratamento multidisciplinar prescrito, a qual, por uma questão de razoabilidade, a princípio, não devem ultrapassar em 01 (uma) vez o valor da mensalidade do plano contratado, conforme precedente da Terceira Câmara Cível do STJ, de relatoria da Desembargadora Nancy Andrighi, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTOCOLO PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
COBERTURA PELA OPERADORA.
INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1.
Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022.2.
O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit.3.
O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS.4.
Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva.5.
Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço.6.
Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, b, da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde".7.
Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário.8.
Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço.9.
Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ - REsp: 2001108 MT 2022/0133339-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) Assim, em juízo de verossimilhança, dentro de uma análise sumária, os elementos de convicção presentes nos autos indicam a probabilidade do direito da parte autora.
Já o risco de dano, por sua vez, decorre justamente do risco do cancelamento do contrato em virtude do não adimplemento dos valores cobrados a título de coparticipação, com a consequente interrupção do tratamento multidisciplinar, em indiscutível prejuízo à saúde do autor.
Além disso, não há que se falar em irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso comprovada a regularidade do débito lançado, poderá o réu voltar a cobrá-lo da parte autora pelos meios próprios.
Deste modo, DEFIRO o pedido de tutela provisória pleiteada pela parte autora para o fim de determinar que o valor cobrado pela operadora de plano de saúde, a título de coparticipação mensal, não ultrapasse em 01 (uma) vez o valor da mensalidade do plano contratado.
Ao passo que deve ser suspensa a cobrança da coparticipação referente ao mês de novembro/24.
Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Cite-se e intime-se o réu, por oficial de justiça, com urgência, para tomar ciência a presente decisão, comparecer à audiência de conciliação designada, bem como para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da realização da audiência de conciliação, acaso não haja autocomposição, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC.
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC-SAÚDE.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora, que goza da presunção de hipossuficiência financeira.
Intime-se e cumpra-se.
Em Natal/RN, 4 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
05/12/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/12/2024 15:25
Juntada de diligência
 - 
                                            
05/12/2024 08:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/12/2024 08:02
Recebidos os autos.
 - 
                                            
05/12/2024 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
 - 
                                            
05/12/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2024 21:41
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
04/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/12/2024 10:19
Decorrido prazo de RÉ em 03/12/2024.
 - 
                                            
04/12/2024 00:40
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0878549-54.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: R.
I.
D.
L.
F.
Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O Para viabilizar a apreciação da medida de urgência pretendida, intime-se a demandada, por Oficial de Justiça, para esclarecer os fatos narrados à exordial.
Prazo: 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação.
Fica claro, desde já, que o prazo deferido refere-se à manifestação sobre a tutela de urgência.
O prazo de resposta do réu será integralmente devolvido à parte ré no momento oportuno.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 22 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
23/11/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2024 23:03
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:40
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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