TJRN - 0876800-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0876800-02.2024.8.20.5001 AUTOR: JOAO LOURENCO DA SILVA REU: BANCO ORIGINAL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 164315945 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
18/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2025 00:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 12:37
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
27/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 04:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0876800-02.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO LOURENCO DA SILVA Demandado: Banco Original S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por JOÃO LOURENÇO DA SILVA contra BANCO ORIGINAL S.A, todos qualificados, na qual a parte autora alega ter sido inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pelo requerido, sem nunca ter contratado com ele.
Aduz haver sido surpreendida com inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, face a um suposto débito contraído junto ao réu, no valor de R$ 601,95 – Contrato nº 5345404408911008.
Afirma desconhecer a origem dessa dívida, e enfatiza não possui nenhuma pendência financeira com o réu.
Diante disso, reclama tutela antecipatória voltada a compelir o réu a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer seja declarado inexistente o negócio jurídico realizado; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer Justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Foi indeferida a tutela antecipada e deferida a justiça gratuita.
O demandado apresentou Contestação, conforme ID 139271701.
Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita.
Impugnou o mérito de forma específica e requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou em réplica.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
Da impugnação à justiça gratuita.
O demandado apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC).
Logo, rejeito a impugnação apresentada.
Do mérito.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a inversão do ônus da prova ao caso.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A presente lide versa sobre negativação indevida de débito.
A parte autora questiona a inscrição de débito no valor de R$ 601,95 – Contrato nº 5345404408911008. , cobrança que considera ilegítima por nunca ter contratado com a empresa ré.
Diante disto, pugna pela exclusão da negativação e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, faz prova da existência da relação jurídica e do contrato que gerou a dívida.
Partindo dessa lógica, a empresa demandada comprovou que o autor realizou pedido de abertura de conta corrente, bem como, contratou cartão de crédito (ID 139271708).
Ainda sobre o tema da contratação, avulta destacar que a jurisprudência pátria reconhece a validade dos contratos bancários firmados eletronicamente, porque se efetivam com o uso da senha pessoal e intransferível do correntista, máxime quando acompanhados de meios idôneos de autenticação a exemplo da biometria facial e de extratos bancários que indiquem o depósito de quantias emprestadas na conta do cliente.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FEITA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
VALIDADE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOCUMENTAL.
APLICAÇÃO DO ART.411, III, DO CPC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO IDENTIFICADA.
DESCONTOS MENSAIS LÍCITOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto por DIOMAR AMBRÓSIO DA SILVA GOMES contra a sentença que julga improcedente a pretensão deduzida na inicial, em que se discute a legitimidade de contrato de empréstimo consignado, firmado digitalmente.2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, a teor do art.99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – É válido o contrato bancário de empréstimo consignado assinado digitalmente, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC/2002, dos arts. 3º, III, e 15, I, da IN 28/2008-INSS, e do art. 411, III, do CPC.4 – Em havendo robustos elementos de prova do vínculo jurídico entre as partes e da regularidade da contratação do empréstimo consignado firmado, como, por exemplo, a juntada do extrato bancário de titularidade da correntista, que demonstra o recebimento do valor do mútuo na mesma conta em recebe o seu benefício previdenciário, a trilha digital (log) com o registro de todas as etapas da contratação e o aceite do mutuário, mais a ausência de impugnação específica, a justificar a incidência do art.411, III, do CPC, impõe-se reconhecer a validade da pactuação. 5 – Demonstrada a legitimidade da transação questionada, por instrumento contratual assinado digitalmente, não há falar em responsabilidade civil do prestador do serviço quanto à cobrança do valor devido, pois atua no exercício regular do direito.6 – Recurso conhecido e desprovido.7 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.8 – Voto de acordo com do art. 46 da Lei 9.099/95, primeira parte. (TJ-RN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801203-58.2024.8.20.5120, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 10/11/2024) No caso dos autos, conforme já dito, em se tratando do contrato nº CONTRATO nº 5345404408911008, o demandado fez prova de que ele foi celebrado entre as partes, fazendo prova do contrato em si, colhimento da selfie da parte autora e de seu documento.
No mesmo sentido, além de comprovar a existência da relação jurídica, o demandado comprovou a utilização do referido cartão pela parte autora, com compras nas cidades de Natal e região metropolitana, conforme consta nos extratos de faturas anexados ao ID 139271709.
Além do mais, é de se atestar a verossimilhança da relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, além de existir movimentação bancária no cartão, houve pagamento das faturas pela autora em determinados períodos (ID 139271709).
Diante deste quadro, é de rigor reconhecer a inexistência de falha na prestação de serviços, não estando caracterizada a prática de ato ilícito por parte do réu, considerando válida a contratação referente ao contrato 5345404408911008, bem como, reconhecer como legítima a dívida.
Assim, o caso é de improcedência dos pedidos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Em razão de sua sucumbência integral, condeno a parte autora em custas e honorários, no montante de 10% sobre o valor da causa.
Cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:35
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0876800-02.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO LOURENCO DA SILVA Demandado: Banco Original S/A DESPACHO Remetam-se os autos conclusos para sentença, devendo-se observar a ordem cronológica.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 01:15
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 04:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0876800-02.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO LOURENCO DA SILVA Réu: Banco Original S/A DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de outras provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
27/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de Banco Original S/A em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco Original S/A em 31/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
07/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
02/12/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0876800-02.2024.8.20.5001 AUTOR: JOAO LOURENCO DA SILVA REU: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por JOÃO LOURENÇO DA SILVA, contra Banco Original S/A, todos qualificados.
Aduz haver sido surpreendida com inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, face a um suposto débito contraído Junto ao réu, no valor de R$ 601,95 – Contrato nº 5345404408911008.
Afirma desconhecer a origem dessa dívida, e enfatiza não possui nenhuma pendência financeira com o réu.
Diante disso, reclama tutela antecipatória voltada a compelir o réu a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer seja declarado inexistente o negócio jurídico realizado; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer Justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Inicial acompanhada de vários documentos. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré, o que faço com respaldo na exegese entabulada no art. 6°, VIII, do CDC.
Inicialmente, urge destacar que, o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, não enxergo configurada a probabilidade do direito autoral, notadamente porque a parte autora possui outras negativações em seu nome, além daquela imposta pela parte ré (Id. 136012605).
Por essa razão, denota-se que a baixa da inscrição lançada pelo réu não será suficiente a restabelecer o crédito da parte ativa, visto que seu nome permanecerá inscrito nos cadastros restritivos em razão de inadimplência diversa da discutida na presente liça, o que, por si só, já afasta tanto a probabilidade do direito autoral, quanto o alegado risco de dano ao resultado útil do processo.
Por tais razões, INDEFIRO, neste momento processual, a tutela de urgência pleiteada.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO LOURENCO DA SILVA.
-
25/11/2024 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2024 11:36
Juntada de diligência
-
15/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 23:13
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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