TJRN - 0828972-15.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 14:11
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de THALYTA MAYARA ALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DE ARAUJO SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828972-15.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALINE REGINA ALVES DE MOURA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Deflagrada a fase de cumprimento da sentença, referente à obrigação de pagar de danos morais e honorários sucumbenciais determinados em sentença e acórdão.
A parte executada anexou comprovante de quitação do débito no Id. 129535217, seguindo-se manifestação da parte credora (Id. 129673952), no sentido de levantamento da quantia e aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, alegando-se que o pagamento foi intempestivo.
Despacho do Juízo no Id. 133755787, liberando os valores depositados e determinando que a Secretaria certificasse se o pagamento foi realizado dentro do prazo legal.
Certidão de Id. 138305210, informando que o pagamento foi realizado no dia 16/08/2024, com prazo final para cumprimento no dia 19/08/2024. É o que importa relatar.
DECISÃO: Objetivamente, constatando-se que o pagamento voluntário foi realizado dentro do prazo legal, afasta-se a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Considerando que os alvarás já foram devidamente pagos (Id.137585957), ausente requerimento pendente de exame, arquivem-se os autos definitivamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 22:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:21
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
02/12/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
26/11/2024 12:48
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
26/11/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
25/11/2024 06:07
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
25/11/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
25/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828972-15.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALINE REGINA ALVES DE MOURA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a existência de quantia incontroversa, expeçam-se alvarás, imediatamente, da seguinte forma: a) em benefício de ALINE REGINA ALVES DE MOURA - CPF nº *44.***.*81-57, no valor de R$ 7.422,90 (sete mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa centavos), com seus acréscimos legais, de acordo com os dados bancários no Id. 129673952; b) em favor de THALES METUSAEL ALVES DA SILVA - CPF nº *93.***.*68-73, no valor de R$ 742,29 (setecentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos), com seus acréscimos legais, relativamente aos honorários sucumbenciais, observando-se as informações apontadas no Id. 129673952. c) relativamente ao peticionamento de Id. 129673952, determino que a Secretaria unificada certifique, em sendo o caso, se o pagamento voluntário de Id. 129535213 foi efetuado dentro do prazo legal; d) constatada a intempestividade do pagamento, retornem os autos conclusos para decisão de penhora online; e) verificada a tempestividade, conclusos para extinção.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:49
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
02/09/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
02/09/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
02/09/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828972-15.2021.8.20.5001 AUTOR: ALINE REGINA ALVES DE MOURA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora/exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição juntada aos autos pela parte ré/executada referente ao pagamento (ID 129535213), no prazo de 10 (dez) dias úteis, informando os dados bancários dos credores.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 06:24
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 05:20
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:44
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 19/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828972-15.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALINE REGINA ALVES DE MOURA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ALINE REGINA ALVES DE MOURA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A parte credora pretende a execução de danos morais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 86744680 e acórdão de Id. 119006353.
Verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito apontado no Id. 119030968.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 07:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 20:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2022 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/11/2022 13:37
Expedição de Ofício.
-
16/11/2022 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 14:43
Decorrido prazo de ALINE REGINA ALVES DE MOURA em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2022 14:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
30/09/2022 13:20
Juntada de custas
-
30/09/2022 12:52
Juntada de custas
-
22/08/2022 00:51
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
21/08/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:23
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2021 13:43
Conclusos para julgamento
-
18/10/2021 13:41
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/09/2021.
-
11/09/2021 03:24
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. em 10/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 20:46
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 23:53
Juntada de devolução de mandado
-
17/06/2021 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 23:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2021 16:02
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801311-43.2022.8.20.5125
Municipio de Patu
Pedro Felicio de Franca
Advogado: Alyane Benigno Oliveira Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2023 12:50
Processo nº 0801311-43.2022.8.20.5125
Pedro Felicio de Franca
Municipio de Patu
Advogado: Herbert Godeiro Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2022 15:04
Processo nº 0845516-78.2021.8.20.5001
Irany Xavier de Andrade
Antonio Teofilo de Andrade Filho
Advogado: Aldrin Collins de Oliveira Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2021 17:01
Processo nº 0806896-70.2021.8.20.5106
Damiao Aires Nogueira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2021 12:52
Processo nº 0828972-15.2021.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Aline Regina Alves de Moura
Advogado: Marco Aurelio de Araujo Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2022 13:40