TJRN - 0845516-78.2021.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 08:31
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
22/11/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/07/2024 03:46
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:46
Decorrido prazo de JAUMAR PEREIRA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:46
Decorrido prazo de Willig Sinedino de Carvalho em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:46
Decorrido prazo de ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA em 29/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:00
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845516-78.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR EXECUTADO: ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO, IRANY XAVIER DE ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença onde são partes José Nicodemos de Araújo Júnior e Antônio Teófilo de Andrade Filho e Irany Xavier de Andrade, todos regularmente individuados.
Analisando os autos, verifico que o exequente juntou petição informando a realização de acordo extrajudicial (ID121597454), pugnando, ao final, pela sua homologação e extinção do feito.
Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID.121597454) e julgo extinta o presente feito, o que faço arrimada no art.487, inc.
III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Deve a secretaria providenciar todos os expedientes necessários ao cumprimento deste julgado.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente, ante a renuncia ao prazo recursal (CLÁUSULA QUINTA).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 19:02
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:01
Homologada a Transação
-
26/06/2024 08:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 01:14
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 01:14
Decorrido prazo de JAUMAR PEREIRA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:14
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JAUMAR PEREIRA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:08
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0845516-78.2021.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Exequente: Curatelado registrado(a) civilmente como Antônio Teófilo de Andrade Filho e outros Executado: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Proceda a Secretaria a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Considerando o conteúdo da peça processual de ID 112815105, determino, na forma do artigo 513 §2º do CPC, a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias(CPC, art. 523, caput), pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito(ID 112815106), acrescido de custas, se houver.
Na hipótese de decurso do antecitado prazo legal, sem a comprovação de pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, ter-se-á por aplicada a multa de 10% (dez por cento) e, igual modo, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação(STJ, Súmula nº 517), os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais, acaso existirem.
Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, salvo se houver requerimento de penhora on-line de ativos financeiros de titularidade da parte executada, hipótese em que, desde logo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, coligir aos autos planilha atualizada do débito exequendo, observando-se o art. 523, § 1º e § 2º do CPC.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresentar impugnação, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se a requerimento da parte executada e estando garantido o juízo, houver relevantes fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 519 c/c art. 525, § 6º, CPC/15).
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
02/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:37
Processo Reativado
-
02/05/2024 12:29
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 07:23
Outras Decisões
-
29/04/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:50
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 07:19
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 07:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:33
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:33
Juntada de decisão
-
13/01/2023 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2022 21:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/10/2022 04:42
Decorrido prazo de JAUMAR PEREIRA JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:40
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:19
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2022 18:03
Juntada de custas
-
14/10/2022 16:59
Juntada de custas
-
05/10/2022 09:59
Juntada de custas
-
29/09/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 07:05
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
22/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2022 11:42
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 17:18
Decorrido prazo de JAUMAR PEREIRA JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 17:18
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 17:18
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:17
Desentranhado o documento
-
19/05/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:30
Outras Decisões
-
16/05/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 02:06
Decorrido prazo de JAUMAR PEREIRA JUNIOR em 04/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 06:28
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 17/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 23:15
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 11:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/11/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2021 08:20
Outras Decisões
-
10/11/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 01:45
Decorrido prazo de JAUMAR PEREIRA JUNIOR em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:45
Decorrido prazo de Raphaela Barbosa Alves em 04/11/2021 23:59.
-
28/09/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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