TJRN - 0810691-94.2024.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0810691-94.2024.8.20.5004 Parte Exequente: CARLA REGINA DANTAS FERREIRA Parte Executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma permissiva do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Verifico ter havido a satisfação do crédito.
Dessa forma, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
18/09/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 17:36
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
18/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2025 07:31
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLA REGINA DANTAS FERREIRA em 17/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:41
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810691-94.2024.8.20.5004 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que conforme determinação judicial expedi o(s) alvará(s) através do sistema SISCONDJ, cujo extrato segue anexado.
Ato contínuo, ainda em cumprimento ao último despacho/decisão: "Em seguida, intime-se a parte favorecida para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do pagamento e informar a esse juízo acerca da satisfação do seu pleito ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito." Natal/RN, 8 de setembro de 2025. ___________________________________________________________ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) JAELITO DE ARAUJO MEDEIROS Analista judiciário(a) -
08/09/2025 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 04:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 04:29
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0810691-94.2024.8.20.5004 EXEQUENTES: CARLA REGINA DANTAS FERREIRA EXECUTADAS: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, através da qual a executada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. se insurge contra o bloqueio de numerário via SISBAJUD, considerando que se trata de obrigação solidária, e requer que o cumprimento da obrigação seja direcionado prioritariamente à operadora do plano de saúde.
Instada a se manifestar, a parte exequente/impugnada defende a ausência de irregularidade na penhora e destaca que a embargante não efetuou o pagamento integral da obrigação, nem ofereceu garantia do juízo. É o relatório.
Passo a decidir.
No que tange ao cabimento, é cediço que a impugnação ao cumprimento de sentença, assim como os embargos à execução, objetiva desconstituir, no todo ou em parte, o título executivo.
No presente caso, ante a garantia do juízo por meio do bloqueio via SISBAJUD, a manifestação da parte executada merece ser apreciada.
Ao simples compulsar dos autos, percebo que a manifestação da executada QUALICORP não merece prosperar, visto que, em se tratando de condenação solidária, é facultado ao credor direcionar a execução contra apenas um dos devedores, podendo exigir-lhe a integralidade da obrigação.
No caso em tela, não vislumbra este Juízo qualquer irregularidade na penhora ultimada, vez que o pagamento parcial efetuado pela embargante QUALICORP não a isentava da responsabilidade pelo saldo remanescente.
Ademais, a consulta com ordem de bloqueio de numerários junto ao SISBAJUD foi realizada contra as duas executadas, que foram regularmente intimadas da possibilidade de penhora on line.
Dito isso, não há que falar em nulidade da constrição ou excesso da execução, tendo em vista que, na solidariedade passiva, cada um dos devedores está obrigado ao cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 275 do Código Civil.
Portanto, a constrição judicial impugnada é legítima e deve ser mantida.
Dessa forma, sem maiores delongas, NEGO PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., entendendo como devido por ela e pela co-executada UNIMED NATAL o saldo devedor remanescente objeto de constrição judicial via SISBAJUD.
Após trânsito em julgado, DETERMINO a liberação de alvará eletrônico, via SISCONDJ, do valor relativo ao DJO de ID. 149146220 e ao bloqueio SISBAJUD de ID. 153233941 – R$ 5.026,70 (cinco mil e vinte e seis reais e setenta centavos) e seus acréscimos, em favor da parte autora/exequente e seu advogado que, para tanto, devem informar os respectivos dados bancários completos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com valores e percentual a ser retido como honorários advocatícios (acompanhado de contrato de prestação de serviço assinado) para fins de transferência.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
28/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:54
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
28/08/2025 13:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 06:24
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 06:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 27/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0810691-94.2024.8.20.5004 Parte Exequente: CARLA REGINA DANTAS FERREIRA Parte Executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que a apreensão de numerários retro realizada através do SISBAJUD é suficiente para assegurar o Juízo, CONVERTO o bloqueio nas contas de ambas as executadas que totalizam o valor de R$ 5.026,70 (cinco mil e vinte e seis reais e setenta centavos), em penhora.
Por conseguinte, intimem-se as partes executadas UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A para, em 15 (quinze) dias, embargar a execução.
Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a conclusão para sentença após o decurso deste último prazo assinalado.
Não sendo apresentada impugnação, ou na hipótese de concordância expressa da parte executada acerca da liberação do valor em favor da parte autora, retornem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, 31 de maio de 2025.
ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:19
Outras Decisões
-
31/05/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:35
Juntada de planilha de cálculos
-
30/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 06:58
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 06:57
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0810691-94.2024.8.20.5004 DECISÃO
Vistos.
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do cumprimento da obrigação, conforme cálculos apresentados, ou impugná-los em caso de discordância, sob pena de dar-se início à fase de execução.
Registro, entretanto, que para a interposição de embargos à execução é necessária a garantia do juízo, nos termos Enunciado 117, do FONAJE, segundo o qual: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [grifei] Não havendo o cumprimento pela parte executada, autorizo a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do CPC - caso não conste na planilha já anexada -, promovendo-se, em seguida, a penhora on line, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I do CPC.
Natal/RN, 27 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 13:40
Processo Reativado
-
27/03/2025 09:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:18
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:09
Juntada de intimação de pauta
-
30/10/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 05:24
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLA REGINA DANTAS FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:35
Decorrido prazo de CARLA REGINA DANTAS FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2024 11:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:58
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros em 11/07/2024.
-
18/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 03:24
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:51
Juntada de Petição de procuração
-
09/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:37
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:30
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:46
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:43
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 09:01
Juntada de diligência
-
02/07/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 08:50
Juntada de diligência
-
01/07/2024 07:09
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 07:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 07:09
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 07:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
29/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 01:34
Decorrido prazo de CARLA REGINA DANTAS FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 23:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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