TJRN - 0810691-94.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0810691-94.2024.8.20.5004 Parte Exequente: CARLA REGINA DANTAS FERREIRA Parte Executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma permissiva do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Verifico ter havido a satisfação do crédito.
Dessa forma, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0810691-94.2024.8.20.5004 EXEQUENTES: CARLA REGINA DANTAS FERREIRA EXECUTADAS: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, através da qual a executada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. se insurge contra o bloqueio de numerário via SISBAJUD, considerando que se trata de obrigação solidária, e requer que o cumprimento da obrigação seja direcionado prioritariamente à operadora do plano de saúde.
Instada a se manifestar, a parte exequente/impugnada defende a ausência de irregularidade na penhora e destaca que a embargante não efetuou o pagamento integral da obrigação, nem ofereceu garantia do juízo. É o relatório.
Passo a decidir.
No que tange ao cabimento, é cediço que a impugnação ao cumprimento de sentença, assim como os embargos à execução, objetiva desconstituir, no todo ou em parte, o título executivo.
No presente caso, ante a garantia do juízo por meio do bloqueio via SISBAJUD, a manifestação da parte executada merece ser apreciada.
Ao simples compulsar dos autos, percebo que a manifestação da executada QUALICORP não merece prosperar, visto que, em se tratando de condenação solidária, é facultado ao credor direcionar a execução contra apenas um dos devedores, podendo exigir-lhe a integralidade da obrigação.
No caso em tela, não vislumbra este Juízo qualquer irregularidade na penhora ultimada, vez que o pagamento parcial efetuado pela embargante QUALICORP não a isentava da responsabilidade pelo saldo remanescente.
Ademais, a consulta com ordem de bloqueio de numerários junto ao SISBAJUD foi realizada contra as duas executadas, que foram regularmente intimadas da possibilidade de penhora on line.
Dito isso, não há que falar em nulidade da constrição ou excesso da execução, tendo em vista que, na solidariedade passiva, cada um dos devedores está obrigado ao cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 275 do Código Civil.
Portanto, a constrição judicial impugnada é legítima e deve ser mantida.
Dessa forma, sem maiores delongas, NEGO PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., entendendo como devido por ela e pela co-executada UNIMED NATAL o saldo devedor remanescente objeto de constrição judicial via SISBAJUD.
Após trânsito em julgado, DETERMINO a liberação de alvará eletrônico, via SISCONDJ, do valor relativo ao DJO de ID. 149146220 e ao bloqueio SISBAJUD de ID. 153233941 – R$ 5.026,70 (cinco mil e vinte e seis reais e setenta centavos) e seus acréscimos, em favor da parte autora/exequente e seu advogado que, para tanto, devem informar os respectivos dados bancários completos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, com valores e percentual a ser retido como honorários advocatícios (acompanhado de contrato de prestação de serviço assinado) para fins de transferência.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0810691-94.2024.8.20.5004 Parte Exequente: CARLA REGINA DANTAS FERREIRA Parte Executada: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que a apreensão de numerários retro realizada através do SISBAJUD é suficiente para assegurar o Juízo, CONVERTO o bloqueio nas contas de ambas as executadas que totalizam o valor de R$ 5.026,70 (cinco mil e vinte e seis reais e setenta centavos), em penhora.
Por conseguinte, intimem-se as partes executadas UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A para, em 15 (quinze) dias, embargar a execução.
Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a conclusão para sentença após o decurso deste último prazo assinalado.
Não sendo apresentada impugnação, ou na hipótese de concordância expressa da parte executada acerca da liberação do valor em favor da parte autora, retornem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, 31 de maio de 2025.
ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0810691-94.2024.8.20.5004 DECISÃO
Vistos.
Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do cumprimento da obrigação, conforme cálculos apresentados, ou impugná-los em caso de discordância, sob pena de dar-se início à fase de execução.
Registro, entretanto, que para a interposição de embargos à execução é necessária a garantia do juízo, nos termos Enunciado 117, do FONAJE, segundo o qual: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [grifei] Não havendo o cumprimento pela parte executada, autorizo a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do CPC - caso não conste na planilha já anexada -, promovendo-se, em seguida, a penhora on line, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I do CPC.
Natal/RN, 27 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810691-94.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Virtual do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 A 16 /12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de novembro de 2024. -
30/10/2024 10:20
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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