TJRN - 0861254-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:19
Juntada de Certidão
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12/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2025 08:16
Conclusos para despacho
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12/09/2025 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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09/09/2025 08:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0861254-04.2024.8.20.5001 Parte Autora: ELIZAMA FLORENCIO DOMINGOS Parte Ré: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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04/08/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 04:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:38
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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15/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 08:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível de Natal PROCESSO: 0861254-04.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento a decisão de ID 147877859, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre o resultado da tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD (ID 148332842 e documento anexo), cuja diligência resultou negativa, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
William Honório da Silveira Júnior Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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09/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0861254-04.2024.8.20.5001 Parte Autora: ELIZAMA FLORENCIO DOMINGOS Parte Ré: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ELIZAMA FLORÊNCIO DOMINGOS em face da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, fundada em título judicial que homologou o acordo firmado entre as partes.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), uma vez que o acordo homologado somente estabeleceu a penalidade de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:50
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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07/04/2025 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 00:29
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 06:10
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:26
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:31
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:58
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0861254-04.2024.8.20.5001 Parte Autora: ELIZAMA FLORENCIO DOMINGOS Parte Ré: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 141175885). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 141175885) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:00
Homologada a Transação
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28/01/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 05:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 01:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0861254-04.2024.8.20.5001 Parte Autora: ELIZAMA FLORENCIO DOMINGOS Parte Ré: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA ELIZAMA FLORENCIO DOMINGOS, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais em desfavor de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, todos devidamente qualificados.
Parte autora, em sua exordial (ID 130713146), afirmou que, ao consultar os proventos de sua aposentadoria, tomou conhecimento de descontos desconhecidos no período de 06/2020 a 09/2020, totalizando montante de R$ 98,56 (Noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Alegou que não autorizou nenhum serviço e nem os descontos, bem como, que tentou a restituição dos valores, mas sem êxito.
Salientou que a conduta da parte demandada enseja a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a necessidade de reparação extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico em questão e pela condenação da demandada à devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, no valor total de R$ 98,56 (noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, a concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Despacho (ID 130713178) deferiu justiça gratuita.
Citada, Parte demandada apresentou sua contestação (ID 134652519) aduzindo, em síntese, que os descontos são oriundos de termo de filiação assinado pela parte autora.
Informou que já realizou o cancelamento do vínculo associativo assim que tomou conhecimento a respeito da demanda.
Defendeu que a licitude das cobranças e ausente a sua má-fé, não há que se falar em devolução em dobro de qualquer valor e reparação extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (ID 134746877).
Despacho (ID 134759312) deferiu justiça gratuita a parte demandada e inverteu o ônus da prova.
Além disso, intimou as partes para especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Parte autora requereu (ID 134867454) o julgamento da lide.
Parte demandada anexou termo de filiação (ID 137009098).
Intimada (ID 137029777) a se manifestar sobre documento, parte autora destacou (ID 137920626) que a suposta autorização está com data posterior ao encerramento dos descontos.
Intimada (ID 137926749) a comprovar a adesão/filiação da parte demandada desde junho/2020, parte demandada destacou a guarda de documentos digitalizados e a desnecessidade de produção de prova pericial (IDs 139186946 e 139186948).
Despacho (139204253) determinou produção de prova pericial.
Parte autora manifestou-se (ID 139649276) no sentido da desnecessidade de perícia grafotécnica no documento anexado (ID 37009098), uma vez que as contribuições ora discutidas são de período anterior.
Intimada (ID 139650925), parte demandada informou (ID 140207657) que dispensa a realização de produção de provas, tendo em vista que já acostou aos autos todas as provas pertinentes ao julgamento da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas que já foram carreadas aos autos e, que são suficientes para estabelecer a controvérsia fática e determinar a resposta jurídica cabível ao caso.
Ademais, como se sabe, ao juiz franqueia-se julgar a demanda se e quando convencido de que o conjunto probatório coligido nos autos é suficiente para formar convicção jurídica e fática a respeito dos aspectos da lide.
Registre-se que as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90) aplicam-se a presente demanda, pois a relação jurídica que originou a questão controvertida é, de fato, consumerista.
A parte autora se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC, isto é, trata-se de pessoa física que adquiriu um serviço/produto como destinatário final.
Ao passo que, a parte demandada caracteriza-se por ser fornecedora como descrito no art. 3º do mesmo diploma.
Na sistemática delineada pelo código consumerista, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos.
Além disso, para a facilitação da defesa do consumidor em Juízo, e de modo a compensar as desigualdades organizacionais verificadas no plano fático, permite-se a imposição da inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII).
Trata-se de demanda que objetiva a declaração de nulidade de relação jurídica, a repetição de indébito e a indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário da parte autora, os quais são considerados atos ilícitos.
A parte autora sustenta que não se filiou à associação demandada e tampouco autorizou os descontos em seu benefício previdenciário.
Para tanto, anexou aos autos extratos de seu benefício previdenciário, nos quais consta o desconto identificado pela rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNIBRASIL” (ID 130713155), que claramente faz referência à parte demandada, configurando a responsabilidade desta pelos descontos realizados.
Cabia à parte demandada produzir as provas pertinentes, às quais tem acesso, ou requerer a produção de provas cabíveis, aptas a comprovar que tomou todas as medidas necessárias antes de efetuar a filiação da parte autora.
Além disso, em decorrência da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, para se desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, apesar de em sua peça contestatória referir-se a termo de filiação assinado pela parte autora, não há nos autos fundamentos plausíveis que permitam concluir que a parte autora tenha realizado pedido de filiação à entidade demandada a época dos descontos objetos da ação.
Isto é, não há documento de autorização devidamente assinado que permita os descontos impugnados, assim, não há qualquer meio de prova da existência de vínculo contratual lícito entre as partes que corrobore a regularidade dos descontos realizados nos proventos da parte autora.
Dessa forma, conclui-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do(a) autor(a), conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Nessa senda, assiste razão à parte autora quanto à irregularidade da filiação e dos descontos indevidos em seus proventos, inexistindo, assim, relação jurídica válida entre as partes que justifiquem os descontos no período de 06/2020 a 09/2020.
Portanto, é imprescindível o reconhecimento da nulidade do contrato celebrado entre as partes, diante da ausência de comprovação da filiação da parte autora.
Em decorrência do reconhecimento da nulidade da relação jurídica, o direito à restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
Ademais, diante da clara relação de consumo entre as partes e da ausência de prova de engano justificável por parte da demandada, que deveria ter adotado maior cautela na celebração do contrato, não há como afastar a aplicação da restituição em dobro dos valores descontados.
Com efeito, caracterizada a ausência de regularidade do contrato, havendo cobrança indevida e comprovada, a restituição do excesso deverá ocorrer em dobro, conforme disciplina o art. 42, parágrafo único do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Frise-se que, a restituição em dobro ocorrer apenas quanto aos valores indevidamente pagos, ou seja, descontados dos proventos da parte autora, conforme disposto no artigo destacado.
Conforme se extrai do Histórico de Créditos – INSS, juntado à petição inicial (ID 130713155), ficou comprovado o desconto da quantia de R$ 98,56 (Noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Considerando que se trata de restituição em dobro, o valor a ser restituído é de R$ 197,12 (cento e noventa e sete reais e doze centavos), sobre o qual deverão incidir juros e correção monetária, conforme os critérios estabelecidos no dispositivo da presente sentença.
No tocante ao pleito indenizatório, este também merece acolhimento.
O dano moral abala a honra, boa-fé e dignidade da pessoa, sua reparabilidade funciona como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na responsabilidade civil objetiva.
No caso em apreço, a contratação irregular, diretamente responsável pelo dano, representa o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, conforme anteriormente descrito, mostra-se despicienda sua verificação, uma vez que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista). É inequívoca, nesse contexto, a existência de dano moral indenizável sofrido pela parte autora, visto que é evidente a dor psíquica experimentada por aquele que sofre descontos indevidos em sua conta bancária em função de relação jurídica desconhecida, ainda mais na situação ora analisada, na qual a parte autora buscou a resolução extrajudicial, porém a parte demandada não acatou o pedido de devolução.
Tal situação acarreta aborrecimento, constrangimento, irritação, sofrimento e revolta íntima, configurando, assim, o dano moral.
Nesse sentido: DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIABILIDADE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
PERTINÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre beneficio previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-74.2023.8.20.5118, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em Exame.
A autora, titular de benefício previdenciário, identificou descontos indevidos realizados pela requerida, sem relação jurídica que os justifique.
Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral de R$ 10.000,00.
II.
Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a autora faz jus à indenização por dano moral, além da devolução dos valores descontados indevidamente.
III.
Razões de Decidir. 3.
A inexistência de vínculo contratual ou associativo válido entre as partes e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoas hipossuficientes caracterizam o dano moral, conforme entendimento desta Câmara. 4.
A indenização por dano moral foi reduzida para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base em precedentes da 4ª Câmara de Direito Privado.
IV.
Dispositivo e Tese. 5.
Dá-se provimento em parte ao recurso da autora, condenando a requerida ao pagamento de indenização por dano moral e à integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da condenação.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de relação jurídica válida e descontos indevidos configuram dano moral. 2.
A indenização por dano moral deve ser proporcional e razoável, fixada em R$ 5.000,00.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, incisos V, X e XLIX; Código Civil, art. 186; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível n. 1004132-50.2019.8.26.0024, 4ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Marcia Dalla Déa Barone, j. 25/03/2020; TJSP, Apelação Cível n. 1005605-61.2019.8.26.0189, 4ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Natan Zelinschi de Arruda, j. 31.03.2020; TJSP, Apelação Cível n. 1001442-19.2019.8.26.0066, 4ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Maurício Campos da Silva Velho, j. 15.01.2020. (TJSP: Apelação Cível 1003755-25.2023.8.26.0417; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara; Data do Julgamento: 13/01/2025; Data de Registro: 13/01/2025) (grifos nossos) Dessa forma, configurada a necessidade de reparação extrajudicial, cumpre ao julgador a definição do valor da indenização, que deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, bem como o enriquecimento sem causa da vítima.
Deve-se considerar a extensão do prejuízo moral causado à vítima e o caráter pedagógico que deve ter a quantia arbitrada, o chamado sistema da dupla avaliação.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, o porte econômico da parte demandada, a culpabilidade quanto ao ato ilícito praticado e a extensão do dano, arbitro como indenização pelos danos sofridos a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia à qual reputo como razoável e equânime e em consonância tanto com as funções punitiva, reparatória e pedagógica da responsabilidade civil como com a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC, para: a)DECLARAR nula a contratação/filiação sub judice e, em consequência, a nulidade das cobranças intituladas “CONTRIBUIÇÃO UNIBRASIL” no período de 06/2020 a 09/2020; b)CONDENAR a parte demandada a devolução em dobro do (s) desconto(s) indevido(s) realizados em benefício previdenciário da parte autora, isto é a cifra de R$ 197,12 (cento e noventa e sete reais e doze centavos).
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora legais pela SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024, contados desde a data de cada desconto (art. 397, CC); c)CONDENAR a parte demandada, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção e juros de mora legais pela SELIC, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil, ambos a contar da data da publicação desta sentença, uma vez que a reparação está sendo reconhecida neste ato.
Condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Ficam suspensas a exigibilidade das verbas devidas pela parte demandada, considerando o benefício da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Em caso de interposição (ões) de apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte (s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias ingressar com a devida liquidação de sentença.
Em nada se manifestando a parte autora, arquive-se.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:33
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0861254-04.2024.8.20.5001 Parte Autora: ELIZAMA FLORENCIO DOMINGOS Parte Ré: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 139649276, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 04:36
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0861254-04.2024.8.20.5001 Parte Autora: ELIZAMA FLORENCIO DOMINGOS Parte Ré: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 137920626, comprovando a adesão/filiação da parte autora desde o mês de junho de 2020, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 05:00
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
06/12/2024 04:17
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
05/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0861254-04.2024.8.20.5001 Parte Autora: ELIZAMA FLORENCIO DOMINGOS Parte Ré: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos anexados pela parte demandada, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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