TJRN - 0921411-11.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0921411-11.2022.8.20.5001 Polo ativo HALYSSON NEVES FREIRE Advogado(s): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, VITORIA SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como VITORIA SANTOS SILVA, IVNA DARLING LAINEZ registrado(a) civilmente como IVNA DARLING LAINEZ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PREVISÃO DO EDITAL EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 3°, § 1º, ALÍNEA D, E DO ART. 11, § 11, DA LEI N° 4.630/1976.
ART. 122, § 1º, ALÍNEA B DO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR E ART. 31, § 7° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A PREVISÃO LEGAL, BEM COMO DA NORMA EDITALÍCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO, PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE, DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0815022-33.2023.8.20.0000.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJ/RN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por HALYSSON NEVES FREIRE em face de sentença proferida pelo juízo de direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do mandado de segurança, que denegou a segurança pleiteada no sentido de que fosse determinada ao impetrado, ante a ausência de direito líquido e certo.
Em suas razões de recurso (Id. 27633880), resumidamente, o recorrente alega que o edital estabeleceu como condição necessária para a inscrição no Curso de Formação a apresentação de Certificado de Conclusão de Curso Superior, antes mesmo da posse no cargo público, em clara afronta a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que “(…) o Curso de Formação é apenas uma etapa do concurso público, não se tratando, ainda, do ingresso no cargo pretendido.
Tanto o é que o item 9.6.2 do Edital estabelece que a fase de investigação social vai até o final do concurso, com a conclusão do Curso de Formação de Oficiais, tal como também está previsto no art. 11, § 6º, da Lei nº 4.630/76.” Argumenta que “ao iniciar o curso de formação, não toma posse no cargo.
Sendo assim, a determinação de comprovação da titulação de forma prévia se torna completamente descabida.” Defende que “segundo o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o diploma ou habilitação legal para exercício de cargo público somente pode ser exigido quando da posse, sendo indevida tal exigência em momento prévio.” Aduz que resta “configurada, pois, uma lesão aos direitos e interesses da parte apelante, é fundamental a intervenção do Poder Judiciário para determinar que o ente público se abstenha de exigir a comprovação da titulação para a matrícula no curso de formação, postergando a entrega desta documentação para o momento de efetiva posse no cargo público.” Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para “(…) determinar que os impetrados se abstenham de exigir do apelante o Diploma de graduação em nível superior na convocação para matrícula no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 02/2022−PMRN.” Embora devidamente intimados, os recorrentes deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. (Id. 27633888) É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida a espécie de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por HALYSSON NEVES FREIRE em face de sentença proferida pelo juízo de direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do mandado de segurança, que denegou a segurança pleiteada no sentido de que fosse determinada ao impetrado, ante a ausência de direito líquido e certo.
Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença, que denegou a segurança no sentido de determinar que a parte impetrada se abstivesse de exigir, no momento da matrícula do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, do impetrante, Certificado de Conclusão do Nível Superior.
Pois bem.
De acordo com o art. 3°, § 1º, alínea d, e do art. 11, § 11, da Lei n° 4.630/1976, após a inscrição no curso de formação, os alunos são considerados como militares da ativa, qual seja: “Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais militares. § 1º- Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: [...] d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa. (...) Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: [...] § 11.
O ingresso nas Corporações Militares Estaduais será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no curso de formação, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas no edital, para o cargo público específico que se inscreveram.” Por sua vez, o art. 122, § 1º, alínea b, do Estatuto da Polícia Militar, estabelece que o Curso de Formação já enseja contagem de tempo de serviço: “Art. 122 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial Militar; b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais militares;” Nessa linha de raciocínio, prescreve o art. 31, §7º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, refere-se ao Aluno-Soldado como servidor militar estadual integrante da Polícia Militar.
Art. 31.
São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar. [...] § 7°.
Ao aluno - soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário mínimo vigente.
Logo, conclui-se que sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma a ser necessária a observância da previsão legal, bem como da norma editalícia.
Ademais, há que se ressaltar que admitir que o candidato participe do curso de formação sem ainda concluir o ensino superior, pode acarretar um grave comprometimento das finanças do ente público, pois pagará ao participante um salário-mínimo sem a certeza da conclusão do curso superior.
Discorrendo sobre a temática, por ocasião do julgamento, pela Seção Cível desta Corte, do Incidente de Assunção de Competência nº 0815022-33.2023.8.20.0000, instaurado em sede de Apelação Cível (proc. nº 0905273-66.2022.8.20.5001), da Relatoria do Desembargador João Rebouças restou assentado o entendimento de que, nos casos dos concursos para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o requisito da escolaridade de graduação de nível superior, nos graus de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área deve ser exigido no ato da matrícula ou ingresso no curso de formação.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou acerca do tema: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM DIREITO NO ATO DA MATRICULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 8.033/75 E NO EDITAL DO CERTAME.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV.
O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência da Segunda Turma do STJ, que, no julgamento do RMS 46.777/GO (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/08/2015), reconheceu a legalidade da disposição do edital regulamentador do concurso público para ingresso no quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, que exigia a apresentação do diploma de conclusão de curso superior de Bacharel em Direito, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, eis que "o Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar", de modo que é "inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que 'o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público', mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial".
No mesmo sentido, acórdãos da Primeira Turma do STJ: STJ, RMS 41.477/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2014; e AgInt no RMS 61.018/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 59.388/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVIMENTO DO CARGO.
MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
De acordo com o edital do concurso, o provimento do cargo se dá por meio da matrícula do candidato aprovado no curso de formação, momento em que deve ser comprovado o atendimento de todos os requisitos exigidos. 3.
A apresentação do diploma de curso superior ao final do curso de formação se constituiria em indevida flexibilização de exigência editalícia. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 61.018/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
NÃO APRESENTAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA/POSSE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Mandamental contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, que negaram matrícula do impetrante para participar do Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, ante ausência de apresentação, pelo candidato, no ato da matrícula, do diploma de Bacharel em Direito, conforme exigência legal e editalícia. 2.
Consoante se pode verificar da norma aplicável ao caso em concreto, o ingresso ao primeiro posto do Oficialato exige que o candidato seja aprovado em concurso público no qual somente poderão se inscrever Bachareis em Direito; participação e êxito no Curso de Formação de Oficiais na condição de Cadete, com duração de dois anos; promoção, por ato do Comandante-Geral, ao cargo de Aspirante-a-Oficial e só então, depois disso, ascenção ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar Combatente do Estado de Goiás, tomando posse, por ato do Governador do Estado, no cargo de 2º Tenente Combatente. 3.
O Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar. É o que se infere do artigo 11 da Lei Estadual 8.033/1975. 4.
Portanto, inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público", mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial. 5.
Não há prova nos autos que demonstre o direito líquido e certo do impetrante a participar do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, objeto do Edital 01 de 17.10.2012, pois o impetrante não possui diploma de Bacharel em Direito, requisito necessário para o ingresso no cargo de Cadete PM. 6.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 46.777/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 10/8/2015) Na mesma linha, eis o recente Julgado de nossa Relatoria.
A conferir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PREVISÃO DO EDITAL EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 3°, § 1º, ALÍNEA D, E DO ART. 11, § 11, DA LEI N° 4.630/1976.
ART. 122, § 1º, ALÍNEA B DO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR E ART. 31, § 7° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A PREVISÃO LEGAL, BEM COMO DA NORMA EDITALÍCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO, PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE, DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0815022-33.2023.8.20.0000.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848522-25.2023.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 11/12/2024) Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0921411-11.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0921411-11.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0921411-11.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0921411-11.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
16/04/2025 22:53
Conclusos para decisão
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16/04/2025 22:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2025 22:52
Levantada a Causa Suspensiva de Suspensão ou de Sobrestamento - Suspensão/Sobrestamento Determinada por Incidente de Assunção de Competência - IAC do 01 de número TJRN
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15/04/2025 22:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:08
Juntada de termo
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15/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:00
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:59
Decorrido prazo de HALYSSON NEVES FREIRE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de HALYSSON NEVES FREIRE em 28/01/2025 23:59.
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28/11/2024 08:10
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0921411-11.2022.8.20.5001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Halysson Neves Freire Advogado: Ricardo César Ferreira Duarte Júnior Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Juliana de Morais Guerra Apelado: Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC Advogada: Deborah Regina Assis de Almeida Relator em substituição: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO Considerando a instauração de Incidente de Assunção de Competência – IAC – processo nº 0815022-33.2023.8.20.0000, com a submissão do tema vertido nestes autos à Seção Cível do TJRN (se o diploma de curso superior exigido no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, deve ser apresentado já na etapa do Curso de Formação do certame ou, somente na data da posse definitiva do candidato às fileiras da Polícia Militar Estadual), bem como que referido Incidente ainda não transitou em julgado, o andamento deste recurso deve ser sobrestado até a conclusão do julgamento no referido IAC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 7 -
26/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
21/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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