TJRN - 0803294-55.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0803294-55.2022.8.20.5100 ORIGEM: GABINETE DO JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ASSÚ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ASSÚ RECORRIDO: MARIA LUCIMAR DA SILVA ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Agravo em Recurso Extraordinário (Id. 30775505) manejado pelo MUNICIPIO DE ASSÚ, em face de decisão da presidência desta Turma Recursal que inadmitiu o recurso extraordinário (Id. 30007842), sob o seguinte fundamento: “Todavia, não merece admissão, porquanto há óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", notadamente pela necessidade de se analisar diversos diplomas normativos deste estado como a Lei Nº 6.568/94, a Lei nº 6.615/94, a Lei Nº 6.719/94, a Lei Nº 6.790/95, bem ainda a Lei Complementar nº 537, de 21 de julho de 2015.
Ademais, a pretensão ainda demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". ” Devidamente intimado, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 30909275).
Relatei.
Decido.
Considerando os argumentos delineados pelo recorrente, não vislumbro presentes quaisquer motivos hábeis a permitir a admissão do apelo, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de modificar o teor da decisão recorrida, inexistindo, pois, razões suficientes para o exercício do juízo de retratação.
No entanto, objetivando evitar alegação de usurpação de competência, deve o Agravo em Recurso Extraordinário ser remetido ao STF.
Veja-se o disposto no art. 1.042, §4º do CPC: “Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (…) § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.” A propósito, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento no sentido de ser de sua exclusiva competência a apreciação de agravo interposto contra inadmissão de recurso extraordinário, cabendo ao Juízo de origem apenas a remessa do recurso a esta Corte.
Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 727 da Súmula do STF: “Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.” Com efeito, in casu, deve ser processado o agravo por meio de sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0803294-55.2022.8.20.5100 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA LUCIMAR DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ASSU REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ASSU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,28 de abril de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803294-55.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03/12 a 09/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2024. -
21/11/2022 18:37
Recebidos os autos
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21/11/2022 18:36
Recebidos os autos
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21/11/2022 18:35
Recebidos os autos
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21/11/2022 18:35
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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