TJRN - 0804478-85.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804478-85.2023.8.20.5108 Polo ativo MARIA IRACI DE OLIVEIRA MACENA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, NAARA FRANCIELLE DE LIMA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido em Ação Ordinária para declarar a nulidade de cobrança de seguro não contratado, determinar a restituição da quantia descontada e condenar ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A autora recorre pleiteando a majoração da verba indenizatória ao importe de R$ 6.000,00, argumentando que o valor fixado não alcança o caráter punitivo e preventivo adequado à gravidade da conduta da ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para a compensação do dano e inibição de novas condutas lesivas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a atender ao duplo aspecto da compensação pelo abalo moral sofrido e da função punitivo-preventiva da condenação. 4.
O valor da indenização não deve gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, de modo a inviabilizar o caráter pedagógico da sanção. 5.
No caso concreto, o montante de R$ 2.000,00 revela-se adequado e proporcional, considerando os patamares usualmente adotados para situações semelhantes, a capacidade econômica das partes, e a gravidade da ofensa, de forma a evitar enriquecimento indevido e garantir efeito dissuasório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao duplo aspecto compensatório e punitivo-preventivo, sem configurar enriquecimento ilícito.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Iraci de Oliveira Macena em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Ação Ordinária nº 0804478-85.2023.8.20.5108, por si movida em desfavor da Secon Assessoria e Administração de Seguros LTDA, foi prolatada nos seguintes termos (Id 28026631): Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças da tarifa intitula “SEGURADORA SECON”; b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. c) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção Em consequência, confirmo a decisão liminar.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, levando em consideração que se trata de demandada simples e que dispensou instrução, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento 85, §2º do CPC.
Irresignada, a autora persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 28026635), defende o valor fixado para os danos morais não alcança o caráter punitivo e preventivo necessário, especialmente devido à gravidade da conduta do réu.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para majoração da indenização por danos morais ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intimada, a recorrida deixou transcorrer o prazo para oferta das contrarrazões (Id 28026638).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do magistrado singular quando da fixação da indenização extrapatrimonial no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo, portanto, incontroversos nos autos a falha na prestação de serviços pela parte apelada e o consequente dever de reparação.
Nessa linha, inexistindo recurso da Seguradora ré no sentido de rediscutir a legitimidade dos descontos ou mesmo a responsabilidade pela reparação correspondente, nos termos do art. 1013, caput, do CPC, passa-se diretamente à apreciação do pedido de majoração da indenização por dano moral.
No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
A par disso, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entende-se adequado os danos morais fixados na origem, por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo à instituição demandada.
Na hipótese dos autos, o montante arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 2.000,00 – dois mil reais) revela-se proporcional para o caso, estando em compasso com os patamares usualmente adotados por esta Colenda Câmara para situações semelhantes, motivo pelo qual se impõe impositiva a sua manutenção.
Neste aspecto, portanto, não merece qualquer retoque o édito hostilizado.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804478-85.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
11/11/2024 13:57
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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