TJRN - 0805958-21.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Processo: 0805958-21.2021.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA JOSE DE LIMA, BECKENBAUER WELANGE FREIRE MASULLO REQUERIDO: ALLIANZE COMERCIAL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com arrimo no Provimento nº 12/05 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e, em atenção ao Princípio da Celeridade Processual, consubstanciada no inciso LXXVIII do art. 5 da Constituição Federal, considerando a Certidão ID 161040810, INTIME-SE a parte autora para informar, no prazo de 15(quinze) dias úteis, o endereço atualizado da(s) parte(s) demandada(s), sob pena de extinção do feito.
Parnamirim/RN, 20 de agosto de 2025.
THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805958-21.2021.8.20.5124 Polo ativo MARIA JOSE DE LIMA e outros Advogado(s): JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS, WAGNER CANDIDO DA SILVA, ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES registrado(a) civilmente como ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES Polo passivo ALLIANZE COMERCIO DE METAIS EIRELI Advogado(s): EMBARGOS DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO N° 0805958-21.2021.8.20.5124 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN EMBARGANTE: MARIA JOSE DE LIMA ADVOGADO: WAGNER CANDIDO DA SILVA - OAB RN11084-A ADVOGADA: ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES - OAB RN13349-A ADVOGADO: JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS - OAB RN7220-A EMBARGANTE: BECKENBAUER WELANGE FREIRE MASULLO ADVOGADO: WAGNER CANDIDO DA SILVA - OAB RN11084-A ADVOGADA: ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES - OAB RN13349-A ADVOGADO: JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS - OAB RN7220-A EMBARGADO: ALLIANZE COMERCIO DE METAIS EIRELI RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
AFIRMAÇÃO DE PAGAMENTO DO DANO MATERIAL.
PAGAMENTO NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS.
VÍCIO OCORRENTE.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 48 DA LEI 9.099/1995 E 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator.
Sem custas e honorários.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA JOSÉ DE LIMA e por BECKENBAUER WELANGE FREIRE MASULLO em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.
Em suas razões (Id. 29056997), sustentam os embargantes ter ocorrido contradição no julgado quanto à expressão “o valor já fora ressarcido à parte autora antes mesmo do ingresso da ação judicial, de sorte que é bastante para ressarcir a lesão extrapatrimonial presumidamente suportada”, porquanto não haveria nos autos prova de que “o valor pago de R$ 1.519,90 (um mil, quinhentos e dezenove reais, noventa centavos) pelo embargantes à embargada foi ressarcido antes do ingresso desta demanda”.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É sabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
De plano, tenho que há razão aos embargantes, eis que não há nos autos prova de que o valor de R$ 1.519,90 (mil, quinhentos e dezenove reais, noventa centavos) foi ressarcido pela embargada antes do ingresso desta demanda.
Assim, o trecho “tendo em vista que o valor já fora ressarcido à parte autora antes mesmo do ingresso da ação judicial”, deve ser excluído do julgado por não encontrar respaldo nos autos.
Todavia, entendo que o quantum fixado a título de danos morais deve ser mantido, eis que razoável e proporcional, bem ainda considerando que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir a matéria enfrentada, conforme lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração”. (Manual do Processo de Conhecimento. 3ª. ed.
SP: Revista dos Tribunais, 2004).
A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos embargos que tenta rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada, senão vejamos: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (ED em AC nº 0800179-19.2020.5125 - Juíza convocada Maria Neize de Andrade – 3ª Câmara Cível – j. em 15/12/2021 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO, UNICAMENTE, DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO RECURSO.
MEIO INAPROPRIADO.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (ED em AC nº 0804039-67.2020.8.20.5112 - Relator Desembargador Claudio Manoel de Amorim Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 17.12.2021 - destaquei).
Ante ao exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para excluir do voto embargado a expressão “tendo em vista que o valor já fora ressarcido à parte autora antes mesmo do ingresso da ação judicial”, eis que tal restituição não restou efetivamente comprovada, sem promover qualquer alteração no mérito do julgado.
Sem custas e honorários. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805958-21.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10/12 a 16/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2024. -
03/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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