TJRN - 0801567-41.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801567-41.2023.8.20.5160 Polo ativo M.
V.
F.
M.
Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO DEVOLUTIVO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2.
A parte apelante alega que não tinha conhecimento da contratação de cartão de crédito consignado no benefício assistencial do seu filho, razão pela qual, após os esclarecimentos da instituição financeira, requereu a desistência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora agiu com litigância de má-fé, a ponto de justificar a condenação imposta na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se observa nos autos. 2.
A parte autora, além de sua pouca instrução, requereu a desistência da ação após os esclarecimentos prestados pela instituição financeira, o que demonstra a observância ao dever de cooperação e ao princípio da boa-fé. 3.
Inexiste demonstração de conduta apta a caracterizar litigância de má-fé, pois a atuação da parte autora não configurou abuso de direito ou dolo processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos.
Tese de julgamento: 1.
A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, o que não se configurou no caso em análise. 2.
A pouca instrução da parte e o requerimento de desistência da ação após os esclarecimentos da instituição financeira evidenciam a boa-fé processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por M.
V.
F.
M., representado por M.
L.
M.
F em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, analisando a controvérsia por ele ajuizada em desfavor da Banco Panamericano S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme dispositivo sentencial abaixo transcrito (Id. 28039776): “[...] Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, ao pagamento de multa em favor da parte demandada, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do que dispõem os arts. 80 e 81 do CPC, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a incidir desde a data do trânsito em julgado da presente Sentença.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).” Sustenta em suas razões recursais que o manejo da pretensão decorre do seu direito subjetivo de ação, elencado como garantia fundamental no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não incorrendo em quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC capaz de ensejar a imposição de sanção processual a título de litigância de má-fé.
Alega ter pouca instrução e que não tinha conhecimento de os descontos decorria da contratação cartão de crédito consignado no benefício assistencial do seu filho, tendo inclusive, em observância ao dever de cooperação e ao princípio da boa-fé, requerido desistência da ação após os esclarecimentos trazidos na contestação.
Ao final, pugna pela exclusão da condenação imposta a título de litigância de má-fé (Id. 28039781).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 28039785.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP e, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a improcedência dos pedidos iniciais, é de se reconhecer como concretamente configurada, passando-se diretamente a análise da pretensão recursal, qual seja, aferir a possibilidade de afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Nos termos do art. 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil, reputa-se litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos", "usar do processo para conseguir objetivo ilegal" e "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo".
Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "o reconhecimento da litigância de má-fé enseja a sua demonstração de forma inequívoca, razão pela qual não há de ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo" (STJ, T1, RESP 699396, Min.
Teori Albino Zavascki).
No mais, consigne-se que a Corte Superior possui entendimento no sentido de que “a sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual” (STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021), o que não se observa aos autos.
Ao caso, inexiste demonstração de conduta apta a caracterizar litigância de má-fé, isso porque, além da pouca instrução quanto aos atos negociais da vida civil, tão logo prestados os esclarecimentos pela instituição financeira em contestação, o apelante requereu a desistência da ação, informando que não tinha conhecimento de os descontos decorria da contratação cartão de crédito consignado no benefício assistencial do seu filho.
A conduta adotada pela parte evidencia a observância ao dever de cooperação e ao princípio da boa-fé, não havendo que se falar, portanto, em atuação processual abusiva ou dolosa do seu direito de ação a justificar sua condenação em litigância de má-fé.
Sobre a ausência de comportamento temerário e doloso, colaciona-se os seguintes julgados desta Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DO RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809110-92.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 28/07/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTANEAMENTE PARA DISCUTIR PRODUTOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UM ÚNICO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA VINCULADO A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
AUMENTO EXPRESSIVO DE DEMANDAS NA UNIDADE EM RAZÃO DO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA PARTE RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804456-49.2022.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação cível interposta para, reformando o julgado de origem, excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo incólume a sentença recorrida nos demais termos.
Diante do provimento parcial do recurso e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem honorários recursais (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG). É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801567-41.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
12/11/2024 09:14
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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