TJRN - 0872129-43.2018.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0872129-43.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: GF BRINQUEDOS LTDA - ME, GENTIL FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra GF BRINQUEDOS LTDA - ME, GENTIL FERREIRA DE SOUZA.
Em ID 162349744, o executado GENTIL FERREIRA DE SOUZA peticionou, requerendo o desbloqueio do valor penhorado, através do Sistema SISBAJUD, em suas contas bancárias, por se tratar de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de requerimento formulado pelo executado GENTIL FERREIRA DE SOUZA, objetivando a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, em contas de sua titularidade, cujo montante é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
In casu, constata-se que houve bloqueio de valores depositados em contas bancárias do executado GENTIL FERREIRA DE SOUZA, no montante de R$ 10.125,28 (dez mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.018.134-PR, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, ocorrido em 27/11/2023, entendeu ser impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO BACENJUD.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 2.
Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC.
Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis. 3.
O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança.
Presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. 4.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.134/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Na ocasião, restou assentada a impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos em qualquer tipo de aplicação, por se presumir como indispensável para preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família.
Ocorre que, posteriormente, em 21/2/2024, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, para restringir a impenhorabilidade automática apenas em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, depositado exclusivamente em caderneta de poupança. É dizer que, se o dinheiro penhorado encontra-se em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor deve comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, para o reconhecimento da impenhorabilidade, de modo que, se ele comprovar, o valor é impenhorável; mas se não comprovar, a penhora deve ser mantida.
Assim, em se tratando de valor penhorado em conta corrente ou outras aplicações financeiras, é ônus do devedor comprovar que a quantia é destinada a assegurar o mínimo existencial.
Por outro lado, se o valor penhorado incide sobre caderneta de poupança, presume-se que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade.
No caso em tela, o executado não comprovou que a penhora recaiu sobre valores depositados em caderneta de poupança.
Do mesmo modo, não comprovou que a penhora recaiu sobre quantia depositada em conta corrente, destinada ao mínimo existencial.
Isso porque, não trouxe ao feito documentação capaz de demonstrar a impenhorabilidade das referidas verbas constritas, sobretudo extratos bancários que possibilitem a análise da movimentação financeira nas referidas contas ou que demonstrem a natureza das contas objeto de constrição (conta poupança, conta corrente, conta salário), ou contracheque/extrato de benefício do INSS, que comprovem a vinculação das contas bancárias constritas ao recebimento das verbas salariais/proventos de aposentadoria.
Por tal motivo, inviável o desbloqueio das quantias constritas em contas de titularidade da executada.
Diante do exposto, INDEFIRO o desbloqueio das quantias penhoradas.
Aguarde-se o decurso do prazo de oposição dos embargos à execução fiscal pelo executado, considerando que o seu comparecimento espontâneo presume a ciência inequívoca do ato constritivo dos bens, sendo desnecessária a intimação formal da penhora, com a advertência acerca do prazo para oposição de embargos, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.756.662/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 11/4/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:06
Indeferido o pedido de GENTIL FERREIRA DE SOUZA
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04/09/2025 08:36
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 16:46
Juntada de diligência
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29/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:23
Juntada de termo
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08/08/2025 15:41
Juntada de termo
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06/08/2025 09:45
Juntada de termo
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21/07/2025 09:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 18:04
Juntada de diligência
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29/05/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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02/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de GF BRINQUEDOS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de GF BRINQUEDOS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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06/03/2025 01:08
Publicado Citação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300 – Fone: (84)3673-8671 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ALBA PAULO DE AZEVEDO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, na forma da lei, etc., faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) CITADO(A)(S) GF BRINQUEDOS LTDA - ME CNPJ: 24.***.***/0001-00 e GENTIL FERREIRA DE SOUZA - CPF *36.***.*32-04 - TELEFONE (84) 9 9924 5193 , atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o escoamento do prazo deste edital, pagar a importância proveniente da ação de execução fiscal abaixo discriminada, sob pena de serem penhorados/arrestados tantos bens quantos bastem para cobertura do débito, acrescido das demais cominações legais.
Número do Processo: 0872129-43.2018.8.20.5001 Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado(s): GF BRINQUEDOS LTDA - ME e GENTIL FERREIRA DE SOUZA - Número(s) da(s) CDA(s): Conforme petição inicial Data da inscrição: Conforme petição inicial Natureza da Dívida: Tributária Valor do Débito: R$ 51.005,46 E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 24 de fevereiro de 2025.
Eu, OTAVIO JOSE DA FONSECA JUNIOR, Servidor (a), que o elaborei e conferi, seguindo assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a). (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS: A visualização das peças processuais, tais como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 20051104441700000000033963518 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 20051104441700000000033963519 Petição Inicial Petição Inicial 20051104441700000000033963517 Decisão Decisão 18120308402333100000033976543 Intimação Intimação 18120308402333100000033976543 Citação Citação 18120308402333100000033976543 Certidão Certidão 19082815004169000000046671423 Citação Citação 19121214261221500000049978633 Diligência Diligência 19122515362167300000050261465 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20092110201389800000057935769 Intimação Intimação 20092110201389800000057935769 Petição Petição 20100109303292200000058490724 Extrato - GF Brinquedos Ltda Documento de Comprovação 20100109303324400000058490726 Petição de suspensão por parcelamento Petição de suspensão por parcelamento 20100716453500000000058726175 Petição de suspensão por parcelamento Petição de suspensão por parcelamento 20100716453500000000058726176 Decisão Decisão 20100719390012300000058732148 Petição Petição 20110522061400000000059909565 Petição Petição 20110522061400000000059909566 Petição Petição 20121213005100000000061096254 Petição Petição 20121213005100000000061096255 Despacho Despacho 21051208382753000000065586243 Edital Edital 21093015475919100000070521521 Certidão Certidão 22020715245135200000074534204 EDITAL DE CITAÇÃO.04-02-2022 Certidão 22020715245154700000074534210 Certidão Certidão 22070514470207800000080585241 Decisão Decisão 22070612572554600000080637196 Certidão Certidão 22102013435850200000085841947 0872129-43.2018.8.20.5001 - SISBAJUD Outros documentos 22102013435867800000085842400 Certidão Certidão 22121510494457800000088104292 RENAJUD.GF BRINQUEDOS Outros documentos 22121510494483000000088104294 Despacho Despacho 23012009230873100000088784708 Intimação Intimação 23012009230873100000088784708 Petição Petição 23042618320574700000093695330 50.
EF 0872129-43.2018.8.20.5001. - INFOSEG - GF Brinquedos e Gentil Ferreira Documento de Comprovação 23042618320589400000093695331 50.
EF 0872129-43.2018.8.20.5001. - JUCERN - GF Brinquedos e Gentil Ferreira Documento de Comprovação 23042618320598200000093695332 Decisão Decisão 23052010570427200000094535585 Citação Citação 23080716585185400000098568170 Diligência Diligência 23082410430536500000099523297 Intimação Intimação 23103112242818200000103261050 Petição Petição 23112500144408000000104535782 0872129-43.2018.8.20.5001 GENTIL FERREIRA DE SOUZA CPF END Documento de Comprovação 23112500144415100000104535783 0872129-43.2018.8.20.5001 redesim Documento de Comprovação 23112500144421800000104535784 0872129-43.2018.8.20.5001 Documento de Comprovação 23112500144428800000104535785 Despacho Despacho 23120510502702500000105104378 Citação Citação 24020814240726400000107790764 Diligência Diligência 24041810411622600000111824340 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061209110754200000115423195 Intimação Intimação 24061209110754200000115423195 Petição Petição 24070321084663700000116969711 processo_judicial_202407031555 Documento de Comprovação 24070321084671100000116969714 Despacho Despacho 24071113551405300000117540410 Citação Citação 24120106304447100000128307549 -
24/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:16
Decorrido prazo de GF BRINQUEDOS LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:06
Decorrido prazo de GF BRINQUEDOS LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
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06/12/2024 02:36
Publicado Citação em 03/12/2024.
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06/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300 – Fone: (84)3673-8671 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ALBA PAULO DE AZEVEDO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, na forma da lei, etc., faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) CITADO(A)(S) GF BRINQUEDOS LTDA - ME CNPJ: 24.***.***/0001-00 , atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o escoamento do prazo deste edital, pagar a importância proveniente da ação de execução fiscal abaixo discriminada, sob pena de serem penhorados/arrestados tantos bens quantos bastem para cobertura do débito, acrescido das demais cominações legais.
Número do Processo: 0872129-43.2018.8.20.5001 Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado(s): GF BRINQUEDOS LTDA - ME Número(s) da(s) CDA(s): Conforme petição inicial Data da inscrição: Conforme petição inicial Natureza da Dívida: Tributária Valor do Débito: R$ 54.005,04 E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, ao 01 de dezembro de 2024.
Eu, YASMIN LEMOS LOPES, Servidor (a), que o elaborei e conferi, seguindo assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a). (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS: A visualização das peças processuais, tais como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 20051104441700000000033963518 Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 20051104441700000000033963519 Petição Inicial Petição Inicial 20051104441700000000033963517 Decisão Decisão 18120308402333100000033976543 Intimação Intimação 18120308402333100000033976543 Citação Citação 18120308402333100000033976543 Certidão Certidão 19082815004169000000046671423 Citação Citação 19121214261221500000049978633 Diligência Diligência 19122515362167300000050261465 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20092110201389800000057935769 Intimação Intimação 20092110201389800000057935769 Petição Petição 20100109303292200000058490724 Extrato - GF Brinquedos Ltda Documento de Comprovação 20100109303324400000058490726 Petição de suspensão por parcelamento Petição de suspensão por parcelamento 20100716453500000000058726175 Petição de suspensão por parcelamento Petição de suspensão por parcelamento 20100716453500000000058726176 Decisão Decisão 20100719390012300000058732148 Petição Petição 20110522061400000000059909565 Petição Petição 20110522061400000000059909566 Petição Petição 20121213005100000000061096254 Petição Petição 20121213005100000000061096255 Despacho Despacho 21051208382753000000065586243 Edital Edital 21093015475919100000070521521 Certidão Certidão 22020715245135200000074534204 EDITAL DE CITAÇÃO.04-02-2022 Certidão 22020715245154700000074534210 Certidão Certidão 22070514470207800000080585241 Decisão Decisão 22070612572554600000080637196 Certidão Certidão 22102013435850200000085841947 0872129-43.2018.8.20.5001 - SISBAJUD Outros documentos 22102013435867800000085842400 Certidão Certidão 22121510494457800000088104292 RENAJUD.GF BRINQUEDOS Outros documentos 22121510494483000000088104294 Despacho Despacho 23012009230873100000088784708 Intimação Intimação 23012009230873100000088784708 Petição Petição 23042618320574700000093695330 50.
EF 0872129-43.2018.8.20.5001. - INFOSEG - GF Brinquedos e Gentil Ferreira Documento de Comprovação 23042618320589400000093695331 50.
EF 0872129-43.2018.8.20.5001. - JUCERN - GF Brinquedos e Gentil Ferreira Documento de Comprovação 23042618320598200000093695332 Decisão Decisão 23052010570427200000094535585 Citação Citação 23080716585185400000098568170 Diligência Diligência 23082410430536500000099523297 Intimação Intimação 23103112242818200000103261050 Petição Petição 23112500144408000000104535782 0872129-43.2018.8.20.5001 GENTIL FERREIRA DE SOUZA CPF END Documento de Comprovação 23112500144415100000104535783 0872129-43.2018.8.20.5001 redesim Documento de Comprovação 23112500144421800000104535784 0872129-43.2018.8.20.5001 Documento de Comprovação 23112500144428800000104535785 Despacho Despacho 23120510502702500000105104378 Citação Citação 24020814240726400000107790764 Diligência Diligência 24041810411622600000111824340 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061209110754200000115423195 Intimação Intimação 24061209110754200000115423195 Petição Petição 24070321084663700000116969711 processo_judicial_202407031555 Documento de Comprovação 24070321084671100000116969714 Despacho Despacho 24071113551405300000117540410 -
01/12/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 19:55
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:11
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 10:41
Juntada de diligência
-
08/02/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
20/05/2023 10:57
Outras Decisões
-
27/04/2023 04:30
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 20:56
Conclusos para decisão
-
12/12/2020 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2020 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2020 20:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/11/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 19:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
07/10/2020 18:18
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
25/12/2019 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/12/2019 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2019 14:26
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2019 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 08:41
Outras Decisões
-
30/11/2018 14:29
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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