TJRN - 0878571-15.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0878571-15.2024.8.20.5001 Polo ativo LAUANA BEATRIZ DO NASCIMENTO MACENA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
CONTRATO IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito, determinando a exclusão da negativação indevida, reconhecendo a inexistência da dívida, com condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade do contrato bancário apresentado; (ii) a legalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; (iii) a responsabilidade da instituição financeira por eventual falha na prestação do serviço; e (iv) a possibilidade de compensação de valores supostamente liberados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. 4.
Impugnada a autenticidade do contrato apresentado, cabia ao banco comprovar sua validade, especialmente por meio de perícia grafotécnica, conforme entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ. 5.
Não tendo o banco se desincumbido do ônus probatório, presume-se verdadeira a alegação da autora quanto à inexistência da contratação. 6.
Descabida a compensação de valores, por ausência de prova de liberação de qualquer quantia em favor da autora. 7.
Correta a sentença ao reconhecer a inexistência do débito e determinar a exclusão da negativação, bem como ao condenar o banco ao pagamento de custas e honorários.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Conhecido e desprovido o recurso.
Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJRN, AC nº 0800731-87.2021.8.20.5144, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, julgado em 18.04.2024; TJRN, AC nº 0802361-79.2022.8.20.5101, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, julgado em 21.02.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id. 31373387) interposta pelo Banco Santander em face de sentença (Id. 31373382) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos nº 0878571-15.2024.8.20.5001, em ação proposta por Lauana Beatriz do Nascimento Macena, declarou inexistente a dívida no valor de R$ 2.271,95, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (Id. 31373386), o apelante sustenta: (a) a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou contrato de microcrédito grupo solidário; (b) a inexistência de falha na prestação de serviço, alegando que agiu em exercício regular de direito ao incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes; (c) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, argumentando que a autora não comprovou a inexistência do débito; e (d) a necessidade de compensação de valores, pleiteando o abatimento do montante supostamente liberado à autora.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Preparo pago (Id. 31373388 e 31373389).
Em contrarrazões (Id. 31373396), a parte agravada, Lauana Beatriz do Nascimento Macena, sustenta: (a) a divergência entre os números dos contratos apresentados, evidenciando a ausência de vínculo direto e específico entre a autora e o débito que gerou a restrição; (b) o descumprimento do ônus da prova pelo apelante, que não demonstrou a regularidade da contratação e da cobrança; (c) o descabimento do pedido de compensação, por ausência de prova de que a autora tenha recebido qualquer valor; e (d) a majoração dos honorários advocatícios em mais 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.
Por fim, requer o desprovimento do recurso.
Sem intervenção ministerial (Id. 31464070). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa o cerne da controvérsia em aferir a regularidade ou não do contrato de empréstimo objeto de discussão e a necessidade de impor uma reparação civil.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
Ademais, cumpre ressaltar que, quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da instituição bancária, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Desde a inicial, a autora sustenta que desconhece a origem dos descontos no seu benefício pelo banco, aduzindo não ter celebrado o contrato, apontando, diante de tal situação, a negativação de seu nome nos órgão de proteção ao crédito.
Por sua vez, a instituição financeira não colacionou o contrato bancário na contestação, fazendo-o por meio da petição de Id. 31373374, cuja autenticidade foi impugnada pela autora, ora apelada.
A recorrente se manifestou pelo julgamento antecipado da lide e, portanto, não requereu a produção de provas.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça definiu que a instituição financeira deve comprovar a autenticidade de assinatura em contrato bancário questionado pelo consumido, tendo sido firmada a seguinte tese no Tema nº 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Desse modo, em que pese à inversão do ônus da prova inerente às ações de relação de consumo, in casu a instituição financeira não cumpriu com sua obrigação quanto o ônus probatório em sua integralidade, não atendendo ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento da ilegalidade de sua conduta, como bem enfatizou o juiz singular “ não tendo sido demonstrado pela parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), a dívida que ensejou a inscrição impugnada é inexistente, caracterizando a prática de ato ilícito passível de responsabilização civil. ” (Id. 31373382).
Portanto, correto o entendimento do juízo de origem pois cabia a recorrente comprovar a regularidade da contratação, o que não o fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
A jurisprudência desta Corte também tem decidido que, uma vez contraditada a assinatura aposta no documento, cabe ao fornecedor provar a sua autenticidade por meio de laudo grafotécnico, sob pena de não se reconhecer o vínculo contratual.
Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO JUNTADO, MAS A ASSINATURA FOI IMPUGNADA EXPRESSAMENTE.
BANCO QUE DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE PROVAS.
TEMA 1061/STJ.
UMA VEZ CONTRADITADA A FIRMA PELO CONSUMIDOR, COMPETE AO FORNECEDOR COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A VERACIDADE DAQUELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL OBSERVADOS.
DECRÉSCIMO DE VERBA ALIMENTAR.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800731-87.2021.8.20.5144, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVALIDADE DO NEGÓCIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR, REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
ASSINATURA IMPUGNADA.
DETERMINADA A PRODUÇÃO DE LAUDO GRAFOTÉCNICO.
PROVA PERICIAL FRUSTRADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO AJUSTE (TEMA 1061/STJ). ÔNUS PROCESSUAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGÓCIO MANTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL OBSERVADOS.
ATO CONTRÁRIO À BOA-FÉ.
REPETIÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRETENSÃO À MINORAÇÃO DO ARBITRAMENTO.
ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802361-79.2022.8.20.5101, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024).
Reconhecendo a ausência de prova documental válida da contratação e a continuidade das cobranças indevidas, a sentença de condenação pela repetição de indébito é correta, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a devolução em dobro em casos de cobrança indevida.
Finalmente, quanto a compensação de valores, o banco recorrente não comprou que o mesmo foi depositado em favor da recorrida, afastando assim, a obrigação em compensar tal valor.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, majorando o ônus sucumbencial em 2% em desfavor do recorrente. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0878571-15.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
29/05/2025 19:30
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:45
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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