TJRN - 0856826-76.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 10:04
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
07/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0856826-76.2024.8.20.5001 AUTOR: RICARDO ALEXANDRE FERREIRA LIMA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Ricardo Alexandre Ferreira Lima, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação revisional de contrato bancário, em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, igualmente qualificado.
Por meio do despacho de ID. 129339451, a parte autora foi intimada para justificar o pedido de justiça gratuita, sendo que se manteve inerte.
Intimado para recolher as custas processuais, o demandante também deixou de se manifestar.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Intimada a apresentar a comprovação do recolhimento das custas processuais, a parte autora se manteve inerte.
Sobre o assunto, registre-se que a falta de recolhimento de custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição e consequentemente a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais.
Neste cenário, não há outro caminho processual a não ser a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, CPC, e determino o cancelamento da distribuição, com base no artigo 290, CPC.
Deixo de condenar o demandante ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o cancelamento da distribuição.
Deixo, ainda, de condenar o autor em honorários advocatícios, vez que a parte ré não constituiu advogado nos autos.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/11/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 03:33
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PARTE AUTORA - RICARDO ALEXANDRE FERREIRA LIMA.
-
01/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
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01/10/2024 03:53
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:53
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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