TJRN - 0874170-07.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874170-07.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JOSE VALERIO CAVALCANTI DE SOUSA Advogado(s): EDUARDO SEREJO DA COSTA, RAYSSA LILIANE DA CAMARA Ementa: Direito tributário e processual civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de isenção de imposto de renda.
Aposentado portador de doença grave.
Reconhecimento do direito à isenção e restituição de valores descontados.
Desnecessidade de laudo médico oficial.
Aplicação das Súmulas 598 e 627 do STJ.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda, julgou procedente o pedido da autora, para reconhecer seu direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e condenar o ente estadual à restituição dos valores descontados, acrescidos de correção pela Taxa Selic.
A sentença ainda deferiu tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo médico oficial é requisito indispensável para a concessão da isenção do imposto de renda a aposentado portador de doença grave; e (ii) verificar se a parte autora cumpriu os requisitos legais para a obtenção da isenção e consequente restituição dos valores descontados.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio das Súmulas 598 e 627, entende que o laudo médico oficial não é imprescindível para o reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda em casos de moléstia grave, sendo suficiente que a doença seja comprovada por outros meios de prova, a critério do magistrado. 4.
A legislação tributária aplicável, notadamente o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, assegura isenção de imposto de renda a aposentados portadores de doenças graves, incluindo a cardiopatia grave, mediante comprovação da condição patológica. 5.
No caso concreto, o conjunto probatório, incluindo laudo médico juntado aos autos, demonstra a existência da patologia que justifica o benefício fiscal, preenchendo, portanto, os requisitos exigidos para a isenção do imposto. 6.
A jurisprudência desta Corte e do STJ corrobora o entendimento de que a ausência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial não impede a concessão da isenção tributária, desde que a moléstia grave esteja satisfatoriamente comprovada por outras provas. 7.
A sentença de primeiro grau, ao conceder a isenção e determinar a restituição dos valores descontados indevidamente, está em conformidade com a legislação de regência e com os precedentes vinculantes sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria pode ser concedida com base em laudo médico particular, desde que o magistrado considere suficientemente comprovada a existência de moléstia grave. 2.
O laudo médico oficial não é requisito indispensável para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda em casos de moléstia grave.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC, arts. 85, § 3º, I, e § 11, 300, 373, I, 485, VI, e 487, I; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Decreto nº 3.000/1999, art. 39, XXXIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 598 e 627; TJRN, Apelação Cível nº 0017302-66.2012.8.20.0106, Des.
Expedito Ferreira, j. 03.04.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0800579-46.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, j. 02.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal (RN) que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA” nº 0874170-07.2023.8.20.5001, ajuizada por José Valério Cavalcanti de Sousa, julgou procedente a pretensão inaugural, consoante se infere da parte dispositiva abaixo reproduzida (id 28072122): “Em face do exposto: a) RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva do IPERN e DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, em relação a ele (art. 485, VI, CPC); b) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que proceda à imediata suspensão dos descontos de imposto de renda nos proventos de aposentadoria da demandante; c) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS insertos na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para RECONHECER o direito da parte autora no tocante à isenção no pagamento do Imposto de Renda (IR) e CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a restituir à parte autora, na forma simples, os valores descontados de seus proventos de aposentadoria a título de imposto de renda referentes ao período de dezembro de 2022 (data da aposentadoria) até a cessação dos descontos indevidos, devendo incidir, sobre o indébito, a Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, calculada na forma do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95.
Ressalto que sobre o montante devido à parte autora, a ser apurado mediante liquidação de sentença, não deverá incidir imposto de renda, em razão da natureza das verbas ressarcidas.
Condeno o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, que corresponde aos valores descontados indevidamente a título de IRPF, devidamente corrigidos, nos termos do art. 85, §3o, I, do CPC.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário (art. 496, inciso § 3o, inciso II, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas razões recursais (id 28072127), o insurgente trouxe à discussão, em suma, os seguintes pontos: i) necessidade de reforma da sentença, uma vez que o recorrido não comprovou o atendimento aos requisitos necessários para isenção do imposto de renda; ii) o laudo expedido no processo administrativo nº 03810023.004309/2023-31, pela Junta Médica do IPERN (Id. 112674958), concluiu que o recorrido não é portador de cardiopatia grave; iii) “Apesar do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, determinar que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas físicas que são acometidas de doença grave elencada em lei, tal moléstia deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei Federal nº 9.250/95, situação não comprovada pelo Impetrante (...)”; iv) “Desta forma, por não ter comprovado ser portador de moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 através de serviço médico oficial do IPERN, resta claro não ser o Autor merecedor, neste momento, da pretendida isenção do Imposto de Renda”; v) “A concessão, ainda que parcial, do pedido formulado à exordial, no tocante à isenção do Imposto de Renda, consiste em afronta à legislação específica sobre o assunto, bem como ao princípio da legalidade, ao qual se subordina, rigorosamente, a Administração Pública, já que a esta, ao contrário do que ocorre no âmbito privado, somente se permite fazer o que a lei autoriza”; e vi) “Destarte, qualquer interpretação que implique em ampliar o conceito legal de cardiopatia grave previsto na legislação federal já apontada implicará, não só, na violação ao artigo do Código Tributário Nacional acima mencionado mas, também, em declaração “branca” de inconstitucionalidade do art. 6º, XIV, da Lei n° 7.713/88, em desacordo com os arts. 2º, 5°, caput, e 150, § 6º, da Constituição Federal, já que não pode o Judiciário atuar como legislador positivo para ampliar isenção tributária nem mesmo para suprir – se fosse o caso – eventual lacuna na lei, sob pena de grave ofensa ao postulado da separação e independência dos Poderes e ao princípio da estrita legalidade em matéria tributária.
Diante deste cenário, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões no id 28072131, defendendo a manutenção do édito.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo.
A controvérsia consiste em aferir se a magistrada de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer o direito do demandante à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, de acordo com o artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, e à restituição dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos de juros e correção monetária.
De partida, adiante-se que veredicto não merece alteração, conforme fundamentação detalhada a seguir.
Como é sabido, no processo civil, as provas são instrumentos que fornecem ao julgador elementos para compreender a realidade fática, seja para embasar o pedido ou sustentar a defesa.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico adota o princípio do livre convencimento motivado.
Para corroborar: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (negrito aditado no original) No que tange à alegação de imprescindibilidade de perícia oficial levantada pelo recorrente, igualmente não há como prosperar, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento contrário, expresso nas Súmulas 598 e 627, in verbis: Súmula 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Súmula 627/STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." No que se refere ao direito propriamente dito, o art. 6º da Lei nº 7.713/88 dispõe que: Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (...) Em complemento, o art. 39, inciso XXXIII, do Decreto nº 3000/1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, assegura a isenção à pessoa acometida cardiopatia grave, senão confira-se: Art. 39.
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (…) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (...). À luz da legislação supra, é garantida a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos por portadores de certas patologias, incluindo a cardiopatia grave.
Na espécie, os documentos reunidos no caderno digital, em especial o laudo médico, são claros quanto à existência da patologia mencionada.
Assim, considerando que a parte demandante comprovou os fatos articulados na exordial, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não há razões para alterar a sentença de procedência.
Com respaldo no mesmo juízo crítico, esse Tribunal de Justiça já se pronunciou: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MATÉRIA QUE NÃO RECLAMA O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DEMONSTRADO SUFICIENTEMENTE.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUINTE APOSENTADO.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
NEOPLASIA MALIGNA.
DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE DEVE CORRESPONDER AO LIMITE DO § 21 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EFEITO DIAGNÓSTICO.
SENTENÇA COERENTE.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0017302-66.2012.8.20.0106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2020, PUBLICADO em 06/04/2020) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
LAUDO MÉDICO ATESTANDO SER O APELADO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
MOLÉSTIA INCLUÍDA NO ROL DO ART 6º, INC.
XIV, DA LEI Nº 7713/88.
BENEFÍCIO QUE NÃO EXIGE A CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 598 E 627 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A condição para receber o benefício da isenção do tributo é ser portador da doença listada na legislação, não se fazendo necessário a comprovação de contemporaneidade dos sintomas, consoante precedentes do STJ e desta Corte. -“O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes - relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos” (STJ -REsp 1836364/RS – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Primeira Turma - J. em 02.06.2020), (APELAÇÃO CÍVEL, 0800579-46.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023). (grifos e negritos acrescidos).
Em linhas gerais, estando o édito em harmonia com a legislação de regência, entendimento do STJ e desta Egrégia Corte, sua conservação é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.
Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na sentença (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 13 de novembro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874170-07.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
13/11/2024 10:11
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815829-95.2022.8.20.5106
Francisco de Assis de Mendonca
Municipio de Mossoro
Advogado: Manoel Antonio da Silva Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2022 08:24
Processo nº 0800854-24.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Jose Araujo Soares
Advogado: Fabio Luiz Monte de Hollanda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 10:03
Processo nº 0879008-56.2024.8.20.5001
Banco Honda S/A
Alan Alves Pereira
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2024 10:58
Processo nº 0809716-71.2022.8.20.5124
Sergio Bezerra da Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2022 11:22
Processo nº 0810582-11.2024.8.20.5124
Tatiana Garcia
Procuradoria Geral do Municipio de Parna...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 12:07