TJRN - 0874170-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0874170-07.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE VALERIO CAVALCANTI DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença na qual a parte requerente JOSE VALERIO CAVALCANTI DE SOUSA apresentou planilha de cálculos e a parte requerida, intimada nos termos da legislação vigente, impugnou a execução alegando excesso nos cálculos.
Acerca da divergência de cálculos apresentados em Juízo, o CPC é claro ao regulamentar a matéria em seus arts. 523 e 524.
Veja-se: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (…) Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (…) § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (...) Com fins de uniformizar as rotinas de cálculos relacionados aos pagamentos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor – RPV, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte criou, através da Resolução nº 05/2017-TJ, a Contadoria Judicial – COJUD, órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário, vinculada administrativamente à Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública e subordinada tecnicamente à Divisão de Precatórios do TJRN, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos.
Nos termos do art. 2ª da referida Resolução: Compete à Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte: I - assegurar que as ações desenvolvidas em seu âmbito de atuação estejam compatíveis com a missão, a visão e os valores do Tribunal; II - elaborar e realizar a cobrança administrativa das custas finais ou remanescentes dos processos da 1ª e 2ª instâncias; III – proceder aos cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos da 1ª instância: a) na fase de cumprimento da sentença, especificamente nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz; b) realizando, quando necessário, a atualização das Requisições de Pequeno Valor – RPV, inclusive especificando as retenções obrigatórias (imposto de renda e previdência), se for o caso; IV - elaborar os cálculos judiciais dos processos da 1ª e 2ª instâncias que lhe forem remetidos, atendendo às determinações e solicitações dos magistrados e do gerente da Contadoria. (…) No caso em tela, a divergência de cálculos em análise enseja a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, com fins de apuração do quantum devido.
Nessa esteira, é o entendimento do Egrégio TJRN: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR: INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO JUNTADA DA CÓPIA DE PETIÇÃO DO RECURSO NO PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELA SECRETARIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DECISÃO QUE DETERMINOU A BAIXA NA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER PROMOVIDA NO LIMITE DO TÍTULO JUDICIAL.
RISCO DE OFENSA A COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 524, § 2º, DO CPC E DO ART. 2º, IV, DA RESOLUÇÃO Nº 05/2017-TJRN.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada pela parte Agravada.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (0801771-21.2018.8.20.0000, Rel.
Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Primeira Câmara Cível, juntado em 10/12/2018) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 156, CAPUT, DO CPC.
NECESSIDADE DE CÁLCULOS FORMULADOS POR EXPERT.
INEXATIDÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (0805061-44.2018.8.20.0000, Rel.
Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Primeira Câmara Cível, juntado em 24/10/2018) Desse modo, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial – COJUD, para que seja procedida à verificação dos cálculos apresentados pelas partes e identificado o real valor, nos termos da Sentença prolatada por este Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
28/07/2025 13:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:17
Outras Decisões
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25/07/2025 05:36
Conclusos para decisão
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25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:02
Juntada de Petição de procuração
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23/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2025 11:43
Processo Reativado
-
16/04/2025 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:25
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:25
Juntada de intimação de pauta
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13/11/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
14/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Rayssa Liliane da Câmara em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:41
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
13/09/2024 05:17
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:01
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 03:23
Decorrido prazo de Rayssa Liliane da Câmara em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:41
Decorrido prazo de Rayssa Liliane da Câmara em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 07:41
Outras Decisões
-
12/08/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 00:32
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:10
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:33
Decorrido prazo de Rayssa Liliane da Câmara em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:48
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:40
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2024 16:27
Conclusos para decisão
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22/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:10
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
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23/04/2024 07:15
Decorrido prazo de Rayssa Liliane da Câmara em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:15
Decorrido prazo de Rayssa Liliane da Câmara em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE VALERIO CAVALCANTI DE SOUSA.
-
19/03/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 07:41
Decorrido prazo de Rayssa Liliane da Câmara em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:41
Decorrido prazo de Rayssa Liliane da Câmara em 18/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Rayssa Liliane da Câmara em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de Rayssa Liliane da Câmara em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:26
Outras Decisões
-
18/12/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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