TJRN - 0813449-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de WESLEY GOMES em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de WESLEY GOMES em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0813449-89.2023.8.20.5001 AUTOR: AUDAZ SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA LTDA - ME e outros RÉU: Espólio de CLEVERSON LUIZ FONTES representando pela inventariante JANESSA DOS SANTOS SOUZA e outros DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por AUDAZ SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA LTDA - ME e outros em face de Espólio de CLEVERSON LUIZ FONTES representando pela inventariante JANESSA DOS SANTOS SOUZA e outros, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$7.160,56, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Ressalto que só devem ser pesquisados bens em nome do Espólio, descabendo pesquisas em nome da inventariante.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Analisarei os demais pedidos de pesquisa após o cumprimento da diligência supra, desde que infrutífera.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei 11.419/06) -
28/07/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:51
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
20/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0813449-89.2023.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte exequente, através de seu respectivo advogado, para juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
NATAL/RN, 18 de maio de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria -
18/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de WESLEY GOMES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de WESLEY GOMES em 08/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de WESLEY GOMES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de WESLEY GOMES em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:39
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal , 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 PROCESSO: 0813449-89.2023.8.20.5001 AUTOR: AUDAZ SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA LTDA - ME RÉU: Espólio de CLEVERSON LUIZ FONTES representando pela inventariante JANESSA DOS SANTOS SOUZA e outros DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Cadastre-se o patrono da parte autora no polo ativo, tendo em vista o requerimento de honorários.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por AUDAZ SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA LTDA - ME em face deEspólio de CLEVERSON LUIZ FONTES representando pela inventariante JANESSA DOS SANTOS SOUZA e outros, fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$6.318,77.
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006). -
10/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:33
Processo Reativado
-
08/02/2025 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/01/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 09:59
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 19:18
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0813449-89.2023.8.20.5001 AUTOR: AUDAZ SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA LTDA - ME RÉU: CLEVERSON LUIZ FONTES e outros SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de cobrança movida por Audaz Sistemas Eletrônicos de Segurança Ltda – ME em face de Espólio de Cleverson Luiz Fontes, representado pela inventariante Janessa dos Santos Souza, ambos devidamente qualificados, em que a parte autora alega que, no dia 10 de agosto de 2021, as partes formalizaram instrumento de transação particular – contrato de compra e venda com cessão e transferência de quotas e patrimônio de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, por meio do qual foi negociado um imóvel em benefício da parte ré, localizado na Rua Olinto Meira, 1109, Alecrim, Natal/RN, matrícula 3.650.
Diz que, em que pese os herdeiros do espólio réu estarem em posse do bem supracitado, foi surpreendida com a certidão positivo relativa ao IPTU do imóvel em tela, referente ao ano de 2022.
Aponta que, em razão de participar de processos licitatórios, efetuou o pagamento do débito.
Pede a condenação da parte ré ao pagamento do valor desembolsado.
Trouxe documentos.
A parte requerida foi citada e apresentou contestação (ID. 125758367).
Diz que os herdeiros resolveram não se vincular à sociedade, razão pela qual, após a apresentação de um balanço simples e de um balanço especial, o sócio administrador da empresa autora resolveu, por instrumento particular de compra e venda com cessão de transferência de quotas e patrimônio de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, ceder, a título oneroso, os 20% (vinte por cento) do que o falecido detinha da empresa.
Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o óbito do réu se deu antes do ajuizamento da demanda.
Defende a existência de inventário.
Pleiteia o acolhimento da preliminar.
Réplica à contestação pela parte demandante em ID. 126966929.
Decisão de ID. 127007653 saneou o feito, afastando as preliminares suscitadas e determinou a intimação das partes para dizer sobre a produção de outras provas.
A parte autora apresentou petição no ID. 129348130, pleiteando o julgamento antecipado.
Em que pese intimada, a parte ré não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação regressiva em que a parte autora sustenta ter firmado contrato de instrumento de transação particular – contrato de compra e venda com cessão e transferência de quotas e patrimônio de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, não tendo havido quitação de impostos, incidentes sobre o imóvel, o que ocasionou a necessidade de pagamento e o ajuizamento da presente ação de regresso.
Em contestação, a parte ré suscitou preliminares as quais já foram analisadas em decisão saneadora, que confirmo por seus próprios fundamentos.
Diante disto, ausente requerimentos de produção de provas, passo ao julgamento antecipado do feito.
Ao analisar os autos, verifica-se que não restam dúvidas acerca da formalização de transação, conforme documentos anexados nos ID’s. 96937364 e 96937368.
Em que pese a escritura pública de dação em pagamento somente ter sido firmada no ano de 2022, observa-se que as partes transigiram no ano de 2021, inexistindo negativas quanto ao exercício da posse pelos réus sobre o bem desde então.
Por sua vez, o documento acostado no ID. 96937369 - Pág. 1 indica que o débito de IPTU se refere a competência de 2022, portanto, posterior ao exercício da posse pelos herdeiros.
De acordo com o art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
No caso, uma vez exercida a posse pelos herdeiros, caberia a eles o pagamento do imposto predial territorial urbano o qual, no entanto, foi pago pela parte autora, conforme documento de ID. 96937369 - Pág. 3.
A jurisprudência reitera que o adquirente de um imóvel, ao tomar posse do bem, torna-se responsável pelas obrigações fiscais incidentes, como o IPTU, que acompanha a coisa.
Assim, conclui-se que os elementos documentais e legais apresentados indicam que o direito de regresso da autora contra o espólio é juridicamente embasado, considerando a cessão de quotas e o ônus fiscal transferido.
O pedido da requerente para reembolso do valor pago em razão do débito de IPTU é, portanto, juridicamente amparado tanto pela legislação.
Uma vez que o espólio foi validamente citado e integrado à lide, o cumprimento de sentença pode ocorrer diretamente contra ele.
O espólio, enquanto ente jurídico, responde pelas dívidas deixadas pelo falecido antes da partilha, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso permite que o credor exija a satisfação do crédito sem a obrigatoriedade de habilitação no inventário.
A habilitação no inventário é uma faculdade do credor e não uma obrigação.
O artigo 642 do CPC permite que o credor opte por habilitar o crédito no inventário para que ele seja pago conforme a partilha dos bens do espólio.
No entanto, o credor também tem a liberdade de buscar a satisfação de seu crédito diretamente contra o espólio no âmbito de uma ação autônoma, como ocorre na ação regressiva de cobrança.
Diante disto, a pretensão da parte autora deve ser acolhida.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o Espólio de Cleverson Luiz Fontes ao pagamento de R$4.683,14 (quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e quatorze centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos pela taxa SELIC, a contar do desembolso.
Em razão da sucumbência, submeto a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 04:01
Decorrido prazo de WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES em 18/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 13:08
Juntada de devolução de mandado
-
17/06/2024 07:40
Expedição de Mandado.
-
16/06/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 23:48
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 08:40
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 21:12
Juntada de diligência
-
20/10/2023 13:31
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 07:43
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/03/2023 15:56
Juntada de custas
-
17/03/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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