TJRN - 0826311-68.2023.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:18
Juntada de Certidão vistos em correição
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19/08/2025 10:17
Desentranhado o documento
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19/08/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 02/06/2025
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18/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:13
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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28/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:01
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:30
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0826311-68.2023.8.20.5106 Parte Autora: MARIA MOURA OTAVIANO Parte Ré: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por MARIA MOURA OTAVIANO, com qualificação nos autos, em que requereu a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos.
Na inicial da execução, o advogado da parte exequente indicou que lhe é devida a quantia de R$ 2.100,00.
A parte executada, devidamente intimada, informou concordar com o valor. É o relatório.
Decido.
A pretensão executiva merece acolhimento.
A parte exequente requereu o pagamento pela Fazenda Pública demandada de quantia certa, que tem por base sentença transitada em julgado neste feito, não existindo impugnação por parte do ente executado.
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos por parte do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente execução.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Dessa maneira, havendo concordância pela parte executada com os cálculos apresentados pela parte exequente, deve-se homologar a quantia apresentada.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela parte exequente, para fixar o valor da execução em R$ 2.100,00.
Após o decurso do prazo recursal desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN , devendo o pagamento ocorrer no prazo máximo de 60 dias, contados do recebimento da requisição.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
Vencido o prazo para pagamento de RPV, Atualize-se o débito e proceda-se o sequestro judicial de valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar, retorne concluso para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO ENTE DEVEDOR MUNICIPIO DE MOSSORO VALOR DO BENEFICIÁRIO xxx HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA R$ 2.100,00 DATA-BASE DO CÁLCULO 12/02/2025 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Honorários de sucumbência RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS xxxx Mossoró/RN, 2 de maio de 2025.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
08/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/04/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 08:59
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:59
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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12/08/2024 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 22:18
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
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13/05/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:58
Expedição de Alvará.
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19/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:00
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição incidental
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20/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 09:31
Conclusos para decisão
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21/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:48
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:50
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:57
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:16
Juntada de Certidão
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25/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:38
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:02
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 03:28
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde do Município de Mossoró em 08/12/2023 14:24.
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07/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 14:38
Juntada de diligência
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04/12/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 10:53
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:09
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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