TJRN - 0805099-72.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:55
Cancelada a Distribuição
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29/04/2025 14:54
Decorrido prazo de RODOLFO AMADEU FONSECA PIMENTA e CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RODOLFO AMADEU FONSECA PIMENTA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 25/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:11
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:31
Decorrido prazo de RODOLFO AMADEU FONSECA PIMENTA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de RODOLFO AMADEU FONSECA PIMENTA em 12/03/2025 23:59.
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07/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805099-72.2024.8.20.5100 DECISÃO RODOLFO AMADEU FONSECA PIMENTA, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Em seu requerimento inicial, o embargante pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei.
Intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o autor quedou-se inerte. É o breve relato.
Decido.
No que concerne à assistência judiciária, assim dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º, LXXIV.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 98 do CPC: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (juris tantum), que cede ante a observância de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, ilidindo a afirmação, cabendo à parte interessada, neste caso, comprovar a alegada pobreza, sob pena de indeferimento do pedido.
Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2º, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, diante da ausência de documentos que levem ao preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e CONCEDO à parte embargante o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODOLFO AMADEU FONSECA PIMENTA.
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04/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
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28/01/2025 02:07
Decorrido prazo de RODOLFO AMADEU FONSECA PIMENTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de RODOLFO AMADEU FONSECA PIMENTA em 27/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805099-72.2024.8.20.5100 DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada na exordial, sob pena do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Para tanto, poderá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do requerente, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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