TJRN - 0804711-06.2023.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:58
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0804711-06.2023.8.20.5004 EXEQUENTE: ANNA PAULA ARAÚJO DA CUNHA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de impugnação a pedido de cumprimento de sentença promovido por ANNA PAULA ARAÚJO DA CUNHA contra VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
A empresa executada/impugnante alega que a prática de qualquer ato que atinja os interesses e o patrimônio da peticionante é de competência exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial, qual seja, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE – Seção B.
A parte executada sustenta o descabimento da execução de multa do art. 523, §1º, do CPC e a atualização do crédito limitada a data do pedido de recuperação judicial, pugnando, ao fim, pela extinção do presente feito para habilitação do crédito perante o processo recuperacional.
Instada a se manifestar, a parte exequente reitera o pedido de cumprimento de sentença, uma vez que findou o prazo de proteção patrimonial da executada, conforme documentos acostados pela ela própria. É o relatório.
Decido.
Ab initio, faz-se mister registrar que o rito instituído pela Lei 9.099/95 diverge da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, quando esta legislação geral, em seu artigo 914, dispensa a segurança do juízo para a interposição de embargos.
No caso dos autos, deve ser observada a prevalência da legislação especial que rege o microssistema dos Juizados Especiais, a qual condiciona a interposição de embargos à execução à realização de penhora, nos termos do artigo 53, §1º da Lei nº 9.099/95.
A despeito de inexistir segurança do juízo, seja por meio de depósito judicial (DJO), seja por meio de penhora online, ante as circunstâncias excepcionais da parte executada, que se encontra em processo de recuperação judicial, cumpre a análise de alguns pontos controvertidos.
Na primeira decisão do Cumprimento de Sentença foi determinada a intimação da executada para pagar a quantia relativa ao crédito autoral e, “Não havendo o cumprimento pela parte executada, autorizo a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do CPC - caso não conste na planilha já anexada -, promovendo-se, em seguida, a penhora on line, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I do CPC.”, cumprindo os preceitos legais.
A disponibilização da intimação ocorreu em 05 de junho de 2025 e no dia 01 de julho de 2025 decorreu o prazo, vide certidão de ID. 156309660.
Apresentada em 07 de julho de 2025, a impugnação não pode sequer ser conhecida.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação, por sua intempestividade e ausência de garantia de juízo.
Passo à análise do pedido de extinção da execução, ante a alegação de competência exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial.
Nos termos do art. 49, da Lei n° 11.101/2005, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Ou seja, a recuperação abarcará todos os créditos existentes na data de ajuizamento da ação.
Na hipótese dos autos, o crédito da autora restou-se constituído com o trânsito em julgado do acórdão, que ocorreu em 29 de maio de 2025 (certidão de ID. 153380760).
Enquanto que o ajuizamento da ação de recuperação judicial da ré ocorreu em 07 de novembro de 2023 (vide documento de ID. 156738739).
Observo, portanto, que o crédito da autora é posterior ao pedido de recuperação judicial, estando excluído do plano de recuperação e de seus efeitos.
Nesse mesmo sentido, temos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), abaixo transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- EMBARGOS À EXECUÇÃO - CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUBMISSÃO AO PLANO - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1.
De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial.
Assim, créditos posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos seus efeitos.
Precedentes. 2.
A agravante não impugnou, de forma específica e detalhada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir o teor do seu apelo nobre.
Incide ao caso, pois, o enunciado nº 182 da Súmula do STJ: "é inviável o agravo de art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 468895 MG 2014/0019341-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014) Da simples leitura do dispositivo supra, denota-se que somente os créditos existentes na data do processamento da recuperação judicial é que são submetidos ao juízo universal, devendo a execução dos créditos constituídos após o pedido de recuperação prosseguir no juízo comum, não ficando suspensa.
Registro, ainda, que a decisão que prorrogou o prazo de suspensão das ações e execuções movidas em face da Recuperanda por mais 180 (cento e oitenta) dias foi proferida no dia 30 de abril de 2024, vide cópia de ID. 156738736, passando-se mais de um ano de tal prorrogação, o que afasta eventual pedido de suspensão dos atos executórios do presente feito, assim, tem-se o deferimento do pedido da parte exequente para prosseguimento do cumprimento de sentença.
Diante do exposto, ante o não cumprimento da obrigação de pagar pelo devedor, sejam retomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, considerando o disposto no artigo 835 do CPC, promova-se nova consulta ao SISBAJUD, com ordem de bloqueio de numerários em contas bancárias da parte executada, conforme cálculos da planilha de ID. 156510863 – R$ 24.010,48 (vinte e quatro mil e dez reais e quarenta e oito centavos) devida à parte exequente, com aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, em cumprimento à decisão de ID. 156327005.
Em caso de apreensão, venham os autos conclusos para conversão em penhora do numerário suficiente para a garantia da execução, após desbloqueio do excedente porventura verificado.
Intimem-se as partes de todo o teor.
Natal/RN, 03 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
04/09/2025 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:12
Outras Decisões
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03/09/2025 20:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2025 14:35
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0804711-06.2023.8.20.5004 REQUERENTE: ANNA PAULA ARAUJO DA CUNHA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, promova-se a conclusão.
Natal/RN, 15 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
15/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:42
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:57
Juntada de planilha de cálculos
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02/07/2025 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 07:58
Conclusos para decisão
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02/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 11:28
Processo Reativado
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04/06/2025 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 08:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:54
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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01/06/2025 11:54
Recebidos os autos
-
01/06/2025 11:54
Juntada de petição
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14/08/2023 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 08:24
Juntada de Certidão vistos em correição
-
13/08/2023 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 07:28
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2023 07:25
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 10:39
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2023 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2023 09:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 20:02
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:29
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/05/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
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24/03/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 10:19
Outras Decisões
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23/03/2023 15:26
Juntada de Petição de comunicações
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23/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 20:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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