TJRN - 0804711-06.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Movimentações
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0804711-06.2023.8.20.5004 EXEQUENTE: ANNA PAULA ARAÚJO DA CUNHA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de impugnação a pedido de cumprimento de sentença promovido por ANNA PAULA ARAÚJO DA CUNHA contra VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
A empresa executada/impugnante alega que a prática de qualquer ato que atinja os interesses e o patrimônio da peticionante é de competência exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial, qual seja, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE – Seção B.
A parte executada sustenta o descabimento da execução de multa do art. 523, §1º, do CPC e a atualização do crédito limitada a data do pedido de recuperação judicial, pugnando, ao fim, pela extinção do presente feito para habilitação do crédito perante o processo recuperacional.
Instada a se manifestar, a parte exequente reitera o pedido de cumprimento de sentença, uma vez que findou o prazo de proteção patrimonial da executada, conforme documentos acostados pela ela própria. É o relatório.
Decido.
Ab initio, faz-se mister registrar que o rito instituído pela Lei 9.099/95 diverge da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, quando esta legislação geral, em seu artigo 914, dispensa a segurança do juízo para a interposição de embargos.
No caso dos autos, deve ser observada a prevalência da legislação especial que rege o microssistema dos Juizados Especiais, a qual condiciona a interposição de embargos à execução à realização de penhora, nos termos do artigo 53, §1º da Lei nº 9.099/95.
A despeito de inexistir segurança do juízo, seja por meio de depósito judicial (DJO), seja por meio de penhora online, ante as circunstâncias excepcionais da parte executada, que se encontra em processo de recuperação judicial, cumpre a análise de alguns pontos controvertidos.
Na primeira decisão do Cumprimento de Sentença foi determinada a intimação da executada para pagar a quantia relativa ao crédito autoral e, “Não havendo o cumprimento pela parte executada, autorizo a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do CPC - caso não conste na planilha já anexada -, promovendo-se, em seguida, a penhora on line, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I do CPC.”, cumprindo os preceitos legais.
A disponibilização da intimação ocorreu em 05 de junho de 2025 e no dia 01 de julho de 2025 decorreu o prazo, vide certidão de ID. 156309660.
Apresentada em 07 de julho de 2025, a impugnação não pode sequer ser conhecida.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação, por sua intempestividade e ausência de garantia de juízo.
Passo à análise do pedido de extinção da execução, ante a alegação de competência exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial.
Nos termos do art. 49, da Lei n° 11.101/2005, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Ou seja, a recuperação abarcará todos os créditos existentes na data de ajuizamento da ação.
Na hipótese dos autos, o crédito da autora restou-se constituído com o trânsito em julgado do acórdão, que ocorreu em 29 de maio de 2025 (certidão de ID. 153380760).
Enquanto que o ajuizamento da ação de recuperação judicial da ré ocorreu em 07 de novembro de 2023 (vide documento de ID. 156738739).
Observo, portanto, que o crédito da autora é posterior ao pedido de recuperação judicial, estando excluído do plano de recuperação e de seus efeitos.
Nesse mesmo sentido, temos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), abaixo transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- EMBARGOS À EXECUÇÃO - CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUBMISSÃO AO PLANO - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1.
De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial.
Assim, créditos posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos seus efeitos.
Precedentes. 2.
A agravante não impugnou, de forma específica e detalhada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir o teor do seu apelo nobre.
Incide ao caso, pois, o enunciado nº 182 da Súmula do STJ: "é inviável o agravo de art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 468895 MG 2014/0019341-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014) Da simples leitura do dispositivo supra, denota-se que somente os créditos existentes na data do processamento da recuperação judicial é que são submetidos ao juízo universal, devendo a execução dos créditos constituídos após o pedido de recuperação prosseguir no juízo comum, não ficando suspensa.
Registro, ainda, que a decisão que prorrogou o prazo de suspensão das ações e execuções movidas em face da Recuperanda por mais 180 (cento e oitenta) dias foi proferida no dia 30 de abril de 2024, vide cópia de ID. 156738736, passando-se mais de um ano de tal prorrogação, o que afasta eventual pedido de suspensão dos atos executórios do presente feito, assim, tem-se o deferimento do pedido da parte exequente para prosseguimento do cumprimento de sentença.
Diante do exposto, ante o não cumprimento da obrigação de pagar pelo devedor, sejam retomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, considerando o disposto no artigo 835 do CPC, promova-se nova consulta ao SISBAJUD, com ordem de bloqueio de numerários em contas bancárias da parte executada, conforme cálculos da planilha de ID. 156510863 – R$ 24.010,48 (vinte e quatro mil e dez reais e quarenta e oito centavos) devida à parte exequente, com aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, em cumprimento à decisão de ID. 156327005.
Em caso de apreensão, venham os autos conclusos para conversão em penhora do numerário suficiente para a garantia da execução, após desbloqueio do excedente porventura verificado.
Intimem-se as partes de todo o teor.
Natal/RN, 03 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0804711-06.2023.8.20.5004 REQUERENTE: ANNA PAULA ARAUJO DA CUNHA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, promova-se a conclusão.
Natal/RN, 15 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804711-06.2023.8.20.5004 Polo ativo VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado(s): ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO, ADRIANO GONCALVES CURSINO Polo passivo ANNA PAULA ARAUJO DA CUNHA Advogado(s): BRENO SOARES PAULA, FELLIPE MUNIZ COSTA BATALHA DE ARAUJO RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRODUTO.
SANÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, nos termos do voto do Relator.
Natal/RN, data do sistema JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda. contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para reformar a sentença de improcedência e julgar procedente o pedido de restituição do valor de R$ 15.000,00, relativo à motocicleta adquirida com defeito, afastando, contudo, o pleito de indenização por danos morais.
A embargante alega, em síntese, a existência de erro material, ao argumento de que o bem foi consertado em prazo inferior ao legal e que a falha residiria apenas na entrega de uma das baterias prometidas, e omissão do acórdão ao não determinar a devolução dos produtos entregues à parte autora, a qual permanece com a posse da motocicleta.
Sustenta que a ausência dessa determinação implicaria em enriquecimento ilícito da parte contrária. É o relatório.
VOTO Conhecimento do recurso pelo atendimento das condicionantes próprias.
Quanto ao alegado erro material, observa-se que o acórdão embargado, ao reconhecer a falha no fornecimento do produto e determinar a restituição integral do valor pago, não incorreu em contradição com as provas dos autos.
A matéria já foi devidamente enfrentada, não cabendo rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.
Rejeita-se, pois, tal ponto.
Contudo, assiste razão à embargante no tocante à omissão.
De fato, o julgado deixou de dispor quanto à necessidade de devolução do bem à empresa demandada, o que deve ser providenciado para se evitar enriquecimento ilícito por parte da consumidora, que não pode manter-se na posse da motocicleta e, ao mesmo tempo, receber o valor integral pago por sua aquisição.
Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, exclusivamente para suprir a omissão identificada, determinando-se que a parte autora devolva à parte ré o bem objeto da restituição, em perfeitas condições de uso, no estado em que se encontra.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração, para suprir omissão, determinando a devolução do produto recebido pela parte autora, nos termos acima expostos, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. É como voto.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804711-06.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03/12 a 09/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2024. -
17/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:46
Recebidos os autos
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14/08/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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