TJRN - 0800885-64.2022.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0800885-64.2022.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTIA GABRIELA ROSA SANTOS BRINK REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Diante do requerimento retro, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de penhora on-line, através do SISBAJUD.
Havendo pagamento voluntário no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, retornando os autos conclusos para sentença de extinção, diante do disposto no art. 925 do CPC.
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência.
Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuada o bloqueio de valores, converto em penhora e determino que se proceda com a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Impugnada a execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante Alvará Judicial, vindo os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento.
Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de dez dias.
Cumpra-se.
CANGUARETAMA/RN, 22 de maio de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800885-64.2022.8.20.5114, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03/12 a 09/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2024. -
29/01/2024 20:06
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:06
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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