TJRN - 0815149-34.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815149-34.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE ALBERTO MANSO MACIEL Advogado(s): THIAGO PIGNATARO EMERENCIANO DE ARAUJO Polo passivo JANILSON BRUNO BERTO LOPES DA SILVA Advogado(s): JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, formulado com o objetivo de incluir o sócio no polo passivo da demanda executória e permitir a constrição patrimonial sobre os bens deste. 2.
Alegação de confusão patrimonial entre a empresa e o sócio, fundamentada na inatividade da empresa e na ausência de apresentação de documentos contábeis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
A questão em discussão consiste em definir se os elementos apresentados pelo recorrente são suficientes para caracterizar a confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, e justificar a desconsideração da personalidade jurídica em uma relação de natureza civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável nas relações civis mediante demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsto no art. 50 do Código Civil. 5.
Confusão patrimonial, nos termos do art. 50, § 2º, do Código Civil, exige a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por atos específicos, como cumprimento repetitivo de obrigações entre sociedade e sócios, transferência de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva, ou outros atos que descumpram a autonomia patrimonial. 6.
No caso concreto, a inatividade da empresa e a ausência de apresentação de documentos contábeis não configuram confusão patrimonial, conforme os requisitos legais. 7.
Pendência de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1210), acerca do cabimento da desconsideração da personalidade jurídica em hipóteses de inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular das atividades da empresa. 8.
Observância à literalidade do art. 50 do Código Civil, afastando-se a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em hipóteses não contempladas nos requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A desconsideração da personalidade jurídica em relações de natureza civil exige prova cabal de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2.
A inatividade da empresa e a ausência de apresentação de documentos contábeis, por si só, não configuram confusão patrimonial apta a justificar a desconsideração da personalidade jurídica." _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50, § 2º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível, desde Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Alberto Manso Maciel em face da decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, processo nº 0907544-48.2022.8.20.5001, que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Empresa BJB Comunicação e Eventos EIRELI.
Em suas razões recursais o agravante alega que a demanda executória nº. 0866453-46.2020.8.20.5001, que apresenta débito no valor de R$ 97.034,53 (noventa e sete mil trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos), vem sendo obstada em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da empresa executada.
Informa que foram exauridos todos os meios ordinários de localização de bens e valores em nome da empresa executada, estando a pessoa jurídica atualmente inapta perante a Receita Federal Aduz que a ausência de documentos contábeis demonstra a ausência de separação patrimonial da empresa e o seu sócio.
Defende ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica no caso dos autos, para que o sócio, Sr.
Janilson Bruno Berto Lopes da Silva, possa integrar a demanda executória para responder com seus bens.
Assegura estar comprovado os indícios de confusão patrimonial entre a empresa executada BJB Comunicação e Eventos EIRELI e o seu sócio, o sr.
Janilson Bruno Berto Lopes da Silva.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar a inclusão do agravado no polo passivo da demanda executória nº. 0866453-46.2020.8.20.5001.
Em decisão no ID 28257021 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente recurso.
Devidamente intimado, o recorrido apresenta suas contrarrazões em ID 29060539, argumentando que o recorrente apresenta fundamentação genérica e destituídas de provas a respeito da confusão patrimonial.
Informa que inexistem os requisitos necessários para desconsideração da personalidade jurídica.
Apresenta que inexiste confusão patrimonial em relação aos bens da empresa e do seu sócio.
Sustenta a inexistência de desvio de finalidade, não tendo o recorrido utilizado a pessoa jurídica para fins ilícitos ou fraudulentos.
Ressalta a inexistência do perigo da demora no caso dos autos originários.
Por fim, requer o conhecimento e desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público (ID 29119507). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.
Pretende o recorrente a reforma da decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, formulado com o intuito de incluir o sócio no polo passivo da demanda executória, possibilitando que a constrição patrimonial recaia sobre os bens deste.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui importante mecanismo do ordenamento jurídico brasileiro destinado a coibir o uso abusivo da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o objetivo de lesar terceiros ou fraudar a lei.
Trata-se de medida excepcional que permite a responsabilização direta dos sócios ou administradores pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica, quando esta é utilizada de forma indevida.
No direito brasileiro, coexistem duas teorias principais que fundamentam a aplicação do instituto: a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil, e a teoria menor, consagrada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A teoria maior, de aplicação nas relações civis e empresariais, exige a demonstração de requisitos objetivos e subjetivos para que se possa afastar a personalidade jurídica.
De acordo com o art. 50 do Código Civil, a desconsideração somente será cabível nos casos em que houver desvio de finalidade, o qual se configura com a utilização da pessoa jurídica para fins alheios à sua atividade econômica; ou confusão patrimonial, que se verifica com a inexistência de separação entre os bens da empresa e os bens dos sócios.
Trata-se, pois, de hipótese que demanda prova robusta da má-fé ou da utilização fraudulenta da personalidade jurídica.
Por outro lado, a teoria menor, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, é de aplicação exclusiva às relações de consumo e adota critérios menos rigorosos.
Nessa perspectiva, a desconsideração pode ocorrer ainda que não haja fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo suficiente a utilização da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos danos causados ao consumidor.
Em outras palavras, basta que a estrutura jurídica seja empregada de forma a inviabilizar a efetivação do direito reconhecido ao consumidor, especialmente quando há impossibilidade de cumprimento das obrigações financeiras pela empresa.
Assim, verifica-se que a teoria menor exige apenas a existência de uma relação de consumo e a constatação de que a personalidade jurídica está sendo utilizada como escudo para impedir o adimplemento das obrigações perante o consumidor, dispensando a comprovação de má-fé ou abuso por parte dos sócios.
Ao contrário, a teoria maior, adotada nas relações civis e empresariais, exige prova cabal da utilização indevida da pessoa jurídica, conforme as hipóteses restritivas estabelecidas no Código Civil.
Portanto, é imprescindível analisar, em cada caso concreto, a natureza da relação jurídica subjacente para a correta aplicação da teoria adequada à desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.
No caso dos autos, a relação existente entre as partes é de natureza civil, de modo que para desconsideração da personalidade jurídica se faz necessária a existência de prova cabal da utilização indevida da pessoa jurídica, observando os requisitos exigidos no art. 50 da Norma Civil.
O recorrente defende o seu pleito alegando a existência de confusão patrimonial entre a empresa e o sócio indicado, o Sr.
Janilson Bruno Berto Lopes da Silva, no entanto, não apresenta qualquer indício mínimo de tal fato, alegando tão somente a inatividade da empresa e a ausência de apresentação de documentos contábeis seria possível para caracterização de tal confusão patrimonial.
No entanto, o Código Civil em seu art. 50, §2º, pontua o que configura confusão patrimonial, para fins de caracterização de abuso de personalidade, in verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Assim, o fato da empresa ter sido inativada e a ausência de apresentação de documentos contábeis não caracterizam a confusão patrimonial, nos termos do dispositivo legal acima transcrito.
Contudo, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça submeteu ao julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1210) a seguinte controvérsia: “cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa.” Diante da pendência de julgamento da controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, reputa-se mais prudente a observância à literalidade da norma vigente, nos termos do art. 50 do Código Civil, afastando-se a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em hipóteses que não estejam claramente contempladas nos requisitos legais atualmente exigidos, especialmente em se tratando de relação de natureza civil.
Dessa forma, não se verifica, no presente momento processual, a presença dos pressupostos legais autorizadores da medida extrema, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
03/02/2025 11:16
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:52
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2024 09:02
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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30/11/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815149-34.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE ALBERTO MANSO MACIEL Advogado(s): THIAGO PIGNATARO EMERENCIANO DE ARAUJO AGRAVADO: JANILSON BRUNO BERTO LOPES DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, que indefere o pedido liminar feito nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de nº 0907544-48.2022.8.20.5001.
Em que pesem os fundamentos que lastreiam as razões recursais, entendo que devem ser enfrentados quando do exame do mérito deste recurso, na medida em que o lapso temporal da lide originária, por si só, afasta o periculum in mora indispensável para a concessão da tutela de urgência recursal.
Assim,inexistindo risco de lesão de ordem grave ou de difícil reparação em desfavor do agravante, indefiro o peido de atribuição do efeito ativo ao presente agravo de instrumento, o que não consiste em qualquer antecipação do juízo a ser firmado quando do julgamento de seu mérito.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
27/11/2024 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 17:27
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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