TJRN - 0817620-02.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO No Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, a Turma de Uniformização de Jurisprudência determinou a “suspensão de todos os processos que se encontrem em trâmite na fase de conhecimento nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, os quais tenham por objeto a concessão de direitos típicos dos servidores efetivos, integrantes do Regime Jurídico Único do Ente Público, aos servidores que não tenham sido submetidos a concurso público de provas e títulos ou àquele previsto no §1º do art. 19 do ADCT, até o pronunciamento definitivo desta Turma acerca deste Incidente”.
Ocorre que o presente feito não se encontra mais em fase de conhecimento e já foi definitivamente julgado em grau recursal por este Colegiado.
Ademais, ressalte-se que o Incidente de Assunção de Competência (IAC), por sua própria natureza, não possui efeito retroativo vinculante, ou seja, não alcança decisões já proferidas antes de seu julgamento, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais.
Seu efeito vinculante projeta-se para o futuro, obrigando os juízes e órgãos fracionários quanto à tese firmada, a fim de garantir a uniformidade da jurisprudência, mas não possui o condão de desconstituir ou suspender decisões já transitadas ou publicadas anteriormente à sua definição.
Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817620-02.2022.8.20.5106 Polo ativo ERIVAN PEREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS AGRAVO INTERNO Nº 0817620-02.2022.8.20.5106 AGRAVANTE: ERIVAN PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - OAB RN3904-A AGRAVADO (A): MUNICIPIO DE MOSSORO ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE - JUIZ PRESIDENTE EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DO JUIZ PRESIDENTE.
NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LASTRO NAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
DECISÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTA NOS INCISOS I E III DO ART. 1.030 DO CPC.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
TAXATIVIDADE.
HIPÓTESE DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL AO CASO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, por não conhecer do agravo interno.
Sem custas e honorários, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ERIVAN PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Presidente desta Turma Recursal, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo agravante.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante restar demonstrada a repercussão geral no caso, apta a ensejar a admissibilidade do apelo extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, bem como os demais requisitos de natureza específica do recurso, pelo que requereu a reforma do decisum recorrido para o processamento do recurso endereçado ao Pretório Excelso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O art. 1.030 do CPC prevê que em face da decisão que negar seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos expostos nos incisos I e III, caberá agravo interno (art. 1.030, § 2º), e em face da decisão de inadmissibilidade na forma do inciso V caberá agravo ao STF (art. 1.030, § 1º).
Com isso, a depender dos fundamentos adotados na decisão, caberá um ou outro recurso.
Pois bem, na espécie, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que havia óbice nas Súmula 279 e 280 do STF, ou seja, não se aplicou a sistemática da repercussão geral.
Destarte, a decisão agravada se encontra fundamentada na inadmissibilidade do recurso extraordinário por ausência de pressupostos recursais (art. 1.030, V do CPC), e não na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I e III do CPC), o que conduz à hipótese prevista no art. 1.030, § 1º do CPC, a demandar a interposição de agravo em RE (art. 1.042 do CPC) e não de agravo interno (art. 1.021 do CPC).
Ressalto, por oportuno, não ser possível neste caso lançar mão da fungibilidade recursal, porquanto se trata de erro grosseiro a interposição de um agravo em lugar do outro.
Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
A interposição de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042) caracteriza erro grosseiro da parte, que implica preclusão da questão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 47171 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2021 PUBLIC 01-09-2021) Frente ao exposto, por ser inadmissível na espécie, com fulcro no art. 932, inciso III, voto por não conhecer do agravo interno.
Sem condenação em custas e honorários, por serem incabíveis na espécie.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
Natal, data da assinatura.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ERIVAN PEREIRA DA SILVA, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
ENQUADRAMENTO DE NÍVEL.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECURSOS DA PARTE REQUERIDA E DA PARTE AUTORA.
SERVIDOR QUE NÃO COMPROVA A PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
DOCUMENTO ANEXADO QUE INDICA A CONDIÇÃO DE “ESTABILIZADO”.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VANTAGENS INERENTES AO REGIME ESTATUTÁRIO.
APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ENTENDIMENTO RECENTEMENTE FIXADO PELO FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FOJERN.
ENUNCIADO 2 DA TURMA RECURSAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PREJUDICADOS.
REFORMA EX OFFICIO.
A recorrente interpõe o presente recurso com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido afronta o disposto no art. 97 da da Magna Carta e ainda a Súmula Vinculante 10 do STF.
Contrarrazões foram ofertadas. É o relatório.
No caso em apreço, o recorrente postula a reforma do acórdão recorrido, arguindo a necessidade de aplicação do distinguishing em relação ao Tema 1.157, que embasou a decisão impugnada, sob o fundamento de que os servidores do Município de Mossoró/RN estão submetidos ao Regime Jurídico Estatutário desde o ano de 1974.
Contudo, a análise do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Ademais, eventual afronta à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Adicionalmente, a referida pretensão recursal perpassa pelo exame da legislação local, mais precisamente da Lei Municipal nº 08/1974 que tratava do Regime Jurídico Único Estatutário em Mossoró/RN.
Com isso, depreende-se que o recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
A respeito, colhe-se da jurisprudência da Corte Suprema: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
APOSENTADORIA NO CARGO.
DECURSO DO TEMPO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1323087 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Previdenciário.
Serventuários aposentados de Cartórios não oficializados.
Contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro (IPAJM), por determinação da Lei Estadual nº 2.349/68.
Benefícios previdenciários.
Reajustes previstos em lei estadual.
Legislação local.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2.
Agravo regimental ao qual se dá provimento para negar provimento ao recurso extraordinário. (RE 698884 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020) Diante do exposto, considerando os óbices estabelecidos pelas Súmulas nº 279 e 280 do STF, nego seguimento ao presente recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Presidente -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817620-02.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10/12 a 16/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2024. -
01/08/2024 08:45
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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