TJRN - 0879458-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:06
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 14:40
Juntada de diligência
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15/01/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:09
Conclusos para despacho
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06/12/2024 04:15
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0879458-96.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO Parte Ré: ADVENTURE TURISMO LTDA - ME DECISÃO Embora os presentes autos tenham sido cadastrados como uma ação pelo procedimento comum, trata-se de uma carta precatória cível, distribuída para esta 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Consoante a Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar Estadual nº 643/2018), a competência para a realização de “todos os atos e diligências relativas às precatórias cíveis da Comarca de Natal” é das 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, conforme disposto no Anexo VII.
A questão da competência absoluta em razão da matéria pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, c/c o art. 64, §1º, do CPC, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, determino que a Secretaria proceda com a redistribuição destes autos, por sorteio, para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Arklênya Xeilha Souza da Silva Pereira Juíza de Direito da 8ª Vara Cível, em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:10
Declarada incompetência
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25/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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