TJRN - 0803515-22.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803515-22.2024.8.20.5600 Polo ativo RAFAEL DOMINGOS SAVIO DE LIMA Advogado(s): GIANCARLO BARRETO NEPOMUCENO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0803515-22.2024.8.20.5600 Apelante: Rafael Domingos Sávio de Lima Advogado: Dr.
Giancarlos Barreto Nepomuceno – OAB/RN 7.562 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, E ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2003).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENDIDA A REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DO VETOR DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, DIANTE DA APREENSÃO DE 144,07G DE COCAÍNA E 376,05G DE MACONHA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA.
APREENSÃO DE DIVERSOS APETRECHOS DESTINADOS AO TRÁFICO DE DROGAS, ALÉM DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM ARBITRADO COMPATÍVEL COM O REGIME INICIAL SEMIABERTO, DE ACORDO COM A PREVISÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP.
NEGATIVAÇÃO DO VETOR DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS QUE, POR SI SÓ, NÃO É FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA IMPOR REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo defensivo e dar-lhe provimento parcial, para modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO 01.
Apelação Criminal interposta por Rafael Domingos Sávio de Lima contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, na Ação Penal n. 0803515-22.2024.8.20.5600, que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 16 da Lei 10.826/2003, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. 02.
Nas razões recursais, ID. 29501060, o apelante requereu: I) a fixação da pena-base no mínimo legal; II) a incidência do tráfico privilegiado; e III) a adoção de regime de cumprimento menos gravoso. 03.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 29749543. 04.
Em parecer, ID. 29833762, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 05. É o relatório.
VOTO. 06.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. 07.
Da sentença, extraio que, na primeira fase da dosimetria do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, foi considerado desfavorável o vetor da quantidade e natureza da droga.
Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de uma sentença condenatória em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista a quantidade e diversidade de drogas apreendidas (maconha e cocaína). 08.
Quanto ao vetor da quantidade e natureza da droga, entendo ser correta a exasperação da pena.
No caso, foi apreendida grande quantidade e variedade de entorpecentes em posse do recorrente (376,05g de maconha e 144,07g de cocaína), o que justifica o recrudescimento da reprimenda. 09.
Logo, mantenho a exasperação da pena-base operada pelo juiz de origem.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 10.
A causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado é aplicável nos casos em que se pretende punir com menor aspereza o pequeno traficante.
Ou seja, é um benefício concedido quando se preencha todas as condições cumulativas expressas no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, atinentes à primariedade e aos bons antecedentes do agente, bem como quando ele não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 11.
No caso, conforme destacado pelo magistrado a quo, o réu foi apreendido sob a posse de diversos apetrechos comumente empregados para a prática do tráfico de drogas, bem como arma de fogo e diversas munições de uso restrito.
Tais elementos demonstram a dedicação a atividades criminosas, inviabilizando o reconhecimento da benesse. 12.
Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições (AgRg no REsp n. 2.177.382/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)”. 13.
Acresce que as testemunhas policiais narraram em juízo que o apelante estava sendo investigado por suposto envolvimento com facções criminosas na comunidade em que reside. 14.
Portanto, rejeito, também, o pedido de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS BRANDO. 15.
Quanto ao pleito de fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando, tenho por necessário o seu acolhimento. 16.
O magistrado sentenciante motivou a escolha do regime inicial de cumprimento da seguinte forma: O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime fechado, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "a", do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado. 17.
O réu foi condenado ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, compatível com o regime inicial semiaberto, de acordo com o art. 33, § 2º, "b", do CP.
Contudo, o juízo de origem se limitou a mencionar a disposição do art. 33, § 2º, "a", do CP, sem trazer fundamentação concreta para imposição de regime mais severo. 18.
Por esse motivo, acolho a pretensão defensiva, pois o quantum de pena arbitrado na sentença é compatível com o regime inicial semiaberto.
Considero, inclusive, que a presença de um vetor judicial negativo, no caso, a quantidade e natureza da droga, por si só, não é suficiente para impor regime inicial mais gravoso, até porque a pena final dos crimes pelos quais o acusado foi condenado permaneceu no mínimo legal.
CONCLUSÃO. 19.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do apelo defensivo e dar-lhe provimento parcial, tão somente para modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. 20. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803515-22.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
21/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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12/03/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:52
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:57
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:57
Juntada de intimação
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20/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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20/02/2025 11:23
Juntada de termo
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19/02/2025 23:34
Juntada de Petição de razões finais
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11/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0803515-22.2024.8.20.5600 Apelante: Rafael Domingos Sávio de Lima Advogado: Dr.
Giancarlo Barreto Nepomuceno – OAB/RN 7.562 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça contrarrazões ao recurso defensivo.
Concluídas as diligências acima, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
07/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:29
Juntada de termo
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31/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 06:55
Recebidos os autos
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24/01/2025 06:55
Conclusos para despacho
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24/01/2025 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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