TJRN - 0802742-22.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802742-22.2024.8.20.5100 Polo ativo EDINOR DOMINGOS DA FONSECA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária, fixando o valor da indenização em R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado, considerando os descontos indevidamente realizados na conta bancária da parte autora por um clube de benefícios não contratado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa.
A fixação do valor da indenização deve considerar a intensidade e duração da dor sofrida, a gravidade do fato causador do dano, as condições pessoais e sociais do lesado, o grau de culpa do agente causador e a situação econômica deste. 4.
O valor de R$ 2.000,00, fixado na origem, é considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso, seguindo precedentes desta Corte em casos semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Manutenção da sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, considerando as particularidades do caso e a jurisprudência aplicável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0800802-36.2024.8.20.5160, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 16/04/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0803689-76.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 15/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Edinor Domingos da Fonseca em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assú, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra SEBRASEG Clube de Benefícios, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar indevidas as cobranças relativas à tarifa “Clube SEBRASEG”, condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte autora e, ainda, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões, a parte apelante sustenta que o valor fixado a título de indenização por danos morais não observa os parâmetros jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, sendo o montante de R$ 2.000,00 insuficiente diante do abalo emocional causado pelos descontos indevidos, os quais incidiram sobre verba alimentar.
Aduz que a indenização deve cumprir função compensatória e pedagógica, requerendo, ao final, a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões no Id 30541004 pelo desprovimento do recurso.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Justiça gratuita deferida na origem.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em avaliar a pertinência do valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de danos morais, em virtude dos descontos indevidamente realizados na conta bancária da parte autora, tendo sido verificada a ilicitude do lançamento efetuado a título de clube de benefícios.
Embora estejam presentes os pressupostos básicos que autorizam a responsabilidade civil, considerando que a instituição ré agiu de forma ilícita ao cobrar indevidamente uma dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com a recorrente, é necessário analisar se o valor fixado para a indenização por danos morais foi adequado neste caso.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse contexto, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, a qual deve ser sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em seu recurso.
Assim, cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte Autora em sua petição inicial são relevantes, mas não ao ponto de justificar a fixação dos danos no patamar pretendido, isto é, R$ 10.000,00, sendo correta a valoração da repercussão psicológica e econômica advinda dos fatos, em que pese a situação financeira do recorrente.
Dessa forma, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na origem, não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, ou exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes.
Neste sentido são os julgados desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO AUTORAL PROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) 6.
Os descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável caracterizam lesão à dignidade e à integridade moral, configurando dano moral in re ipsa. 7.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável, considerando o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida, e o fato de haver ações similares propostas pelo autor, o que justifica a fixação do montante em R$ 1.500,00. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800802-36.2024.8.20.5160, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 17/04/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO INEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O recurso busca a majoração do valor fixado a título de dano moral e a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por dano moral tem função compensatória e pedagógica, devendo ser fixada em montante razoável e proporcional ao dano sofrido, evitando o enriquecimento sem causa e desestimulando condutas ilícitas .4.
No caso concreto, os descontos indevidos foram limitados a cinco lançamentos de pequeno valor, sem comprovação de maiores consequências lesivas à personalidade do autor, razão pela qual o valor fixado na sentença se revela adequado .5.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados conforme a ordem prevista no artigo 85, § 2º, do CPC, priorizando o valor da condenação, salvo impossibilidade de sua mensuração, o que não ocorre na hipótese dos autos .6.
O percentual fixado a título de honorários advocatícios respeita os critérios legais, levando em consideração a complexidade da matéria e o trabalho exigido do profissional. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0803689-76.2024.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 16/04/2025) Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802742-22.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
11/04/2025 10:45
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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