TJRN - 0876569-72.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0876569-72.2024.8.20.5001 Parte Autora: MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1.
R$ 5.229,94 (cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 627,59 (seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), em favor da advogada Lucilianne Andressa de Medeiros, referentes aos honorários sucumbenciais.
Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0876569-72.2024.8.20.5001 Parte Autora: MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária de titularidade da parte autora, para expedição dos alvarás de forma separada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0876569-72.2024.8.20.5001 Parte Autora: MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, informando a conta bancária para transferência dos valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0876569-72.2024.8.20.5001 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA Advogado(s): LUCILIANNE ANDRESSA DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n°: 0876569-72.2024.8.20.5001.
Apelante: Humana Saúde Nordeste Ltda.
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto.
Apelada: Morgiana Noemy Vital de Oliveira.
Advogada: Lucilianne Andressa De Medeiros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível em que a operadora de plano de saúde questiona decisão que considerou indevido o cancelamento unilateral do contrato por inadimplência.
A parte apelada, portadora de lúpus e aposentada por invalidez, teve o plano cancelado durante tentativa de internação hospitalar para atendimento médico urgente, sustentando ter havido apenas uma mensalidade vencida em 10/10/2024 e paga em 07/11/2024, com inadimplemento de apenas 28 dias.
A operadora defendeu a legitimidade do cancelamento ante inadimplemento superior a 60 dias, alegando cumprimento dos requisitos de notificação prévia estabelecidos na legislação setorial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência constitui conduta lícita da operadora, considerando o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os fatos configuram relação consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor conforme a Súmula nº 608 do STJ. 4.
A operadora de saúde pode cancelar o plano contratual exclusivamente na hipótese de falta de pagamento, desde que: i) exista débito superior a 60 dias, computados de forma contínua ou alternada; ii) a inadimplência ocorra dentro dos últimos 12 meses de vigência contratual; iii) a operadora notifique o contratante sobre o atraso no pagamento até o 50º dia de inadimplência, sob pena de não poder exercer o direito de cancelamento. 5.
A documentação comprova 55 dias de atraso acumulados nos últimos doze meses, não atingindo o prazo legal mínimo de 60 dias. 6.
O cancelamento violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, considerando que a beneficiária descobriu o cancelamento durante tentativa de internação hospitalar para atendimento médico urgente. 7.
A conduta da operadora ultrapassou o mero descumprimento contratual, configurando atentado à dignidade humana da apelada. 8.
O dano moral se materializou em efetivo prejuízo à saúde física e psíquica da requerente, que teve atendimentos negados por mais de uma semana, culminando com internação em UTI após convulsão e hemiplegia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência é indevido quando não cumpridos os requisitos legais, especialmente o prazo mínimo de 60 dias de atraso. 2.
A violação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato durante situação de emergência médica configura dano moral indenizável. 3.
O descumprimento de liminar judicial que agrava o estado de saúde do beneficiário justifica a reparação pecuniária por danos morais.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, reunidos em sessão de julgamento, decidiram por unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Humana Saúde Nordeste Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Morgiana Noemy Vital de Oliveira, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para TORNAR DEFINITIVA a decisão de ID 135965260 e CONDENAR a parte demandada ao pagamento de uma indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela SELIC a partir da publicação desta sentença.
Condeno as partes demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, considerando a complexidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução, o zelo do profissional na elaboração das peças e a prestação no seu domicílio profissional, de acordo com o art. 85 do CPC.” Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que: A sentença deixou de observar que a parte recorrida ficou inadimplente por período superior a 60 (sessenta) dias.
A cláusula do contrato firmado entre as partes obedece aos critérios previstos no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
O instituto da exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) deve ser aplicado ao caso.
Os danos morais não restaram configurados.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 32301322).
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O ponto central da controvérsia é decidir se o cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência constitui conduta lícita da operadora.
Os fatos configuram relação consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor conforme a Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A parte apelante defende que o cancelamento foi legítimo ante o inadimplemento superior a 60 dias, sustentando ter cumprido os requisitos de notificação prévia estabelecidos na legislação setorial, inexistindo, portanto, ato ilícito capaz de gerar dever indenizatório.
Por sua vez, a parte apelada sustenta que havia apenas uma mensalidade vencida em 10/10/2024, paga em 07/11/2024, configurando inadimplemento de apenas 28 dias, inferior ao prazo legal.
Ademais, justifica a ausência de notificação inequívoca sobre a possibilidade de cancelamento, em violação ao dever de informação e aos requisitos da Resolução ANS nº 593/2023.
Nesse sentido, registro que a operadora de saúde pode cancelar o plano contratual exclusivamente na hipótese de falta de pagamento, desde que: i) exista débito superior a 60 (sessenta) dias, computados de forma contínua ou alternada; ii) a inadimplência ocorra dentro dos últimos 12 (doze) meses de vigência contratual; iii) a operadora notifique o contratante sobre o atraso no pagamento até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência, sob pena de não poder exercer o direito de cancelamento.
Todavia, a documentação comprova 55 (cinquenta e cinco) dias de atraso acumulados nos últimos doze meses.
Assim, o cancelamento indevido do plano de saúde violou a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
A beneficiária, portadora de lúpus, descobriu o cancelamento durante tentativa de internação para atendimento médico urgente, configurando atentado à dignidade humana.
A conduta gerou constrangimento, humilhação e angústia à apelada, aposentada por invalidez sem condições financeiras para custear tratamento particular.
O dano moral materializou-se em efetivo prejuízo à saúde física e psíquica da requerente, justificando a reparação pecuniária arbitrada.
A sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o desfecho adequado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
08/07/2025 17:28
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:28
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0876569-72.2024.8.20.5001 Parte Autora: MORGIANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
MORGANA NOEMY VITAL DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada.
A autora sustenta que é usuária do plano de saúde Humana, estando adimplente com as suas obrigações.
Aduz que é portadora de lúpus, além de apresentar quadro depressivo, fazendo tratamento constante, e em virtude de fortes dores, necessita de internação.
Ocorre que, no dia 06/11/2024, por volta das 21h e 30min, a Autora com fortes dores se dirigiu a urgência do hospital Rio Grande e ao chegar lá não foi atendida, e naquele momento de desespero tomou conhecimento de que seu plano de saúde havia sido cancelado.
Buscou contato com a parte demandada e foi informada que o plano foi cancelado por um inadimplemento em tempo inferior a 30 dias.
Informa que não foi notificada.
Relatou danos morais sofridos.
Requereu liminarmente o restabelecimento do plano de saúde e no mérito uma indenização por danos morais.
Foi concedida a tutela antecipada (ID 135965260).
Citado, o plano de saúde defende a possibilidade da rescisão unilateral, mediante a notificação extrajudicial de acordo, tendo agido no exercício regular do seu direito, inexistindo o dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 137518904).
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o breve relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida nos autos se trata de relação de consumo, onde a empresa de saúde figura como prestadora de serviço e a autora como consumidora, sendo, portanto, plenamente aplicável à legislação consumerista.
A parte autora sustenta que se encontra adimplente com as suas obrigações, portadora de lúpus, além de apresentar quadro depressivo, fazendo tratamento constante, e em virtude de fortes dores, necessitava de internação, quando foi informada que o plano estava cancelado.
A ré sustenta a legalidade do cancelamento diante do inadimplemento do autor.
Ocorre que, as partes demandadas não conseguiram demonstrar o inadimplemento da autora por prazo superior a 60 dias e por consequência os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, a requerente juntou aos autos, conforme documentos acostados à exordial, os comprovantes de pagamentos das faturas referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, comprovando os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, de forma que o cancelamento do plano se mostra indevido.
Ademais, analisando detidamente os autos, verifica-se que a questão posta orbita primordialmente na boa-fé da relação contratual.
Digo isso porque o segurado, foi surpreendido com o cancelamento do plano de saúde quando o inadimplemento não superava os 60 dias, agindo assim as demandadas em frontal violação à boa-fé objetiva das relações contratuais.
Acerca do princípio da boa-fé, Orlando Gomes (GOMES, Orlando.
Contratos. 26. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2009.
Pags. 43-45.) ensina: “Ao princípio da boa-fé empresta-se ainda outro significado.
Para traduzir o interesse social de segurança das relações jurídicas, diz-se, como está expresso no Código Civil alemão, que as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas.
Numa palavra, devem proceder com boa-fé.
Indo mais adiante, aventa-se a ideia de que entre o credor e o devedor é necessária a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato.
A tanto, evidentemente, não se pode chegar, dada a contraposição de interesses, mas é certo que a conduta, tanto de um como de outro, subordina-se a regras que visam a impedir dificulte uma parte a ação da outra. (...) Por se tratar de princípio amplo, carente de concretização para ser aplicado no caso concreto, procurou-se sistematizar os diferentes papéis da boa-fé no campo contratual.
A mais difundida é uma classificação tripartite das funções do princípio da boa-fé (função interpretativa, função supletiva e função corretiva). (...) Em função supletiva, a boa-fé atua criando deveres anexos (também chamados laterais, secundários ou instrumentais).
Além dos deveres principais, que constituem o núcleo da relação contratual, há deveres não expressos cuja finalidade é assegurar o perfeito cumprimento da prestação e a plena satisfação dos interesses envolvidos no contrato.
Dentre estes, destacam-se os deveres de informação, sigilo, custódia, colaboração e proteção à pessoa e ao patrimônio da contraparte.
A boa-fé enquanto fonte geradora de deveres encontra-se presente no art. 422 do Código Civil ("Os contratantes são obrigados a guardar assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé").
Não obstante o dispositivo mencionar apenas a conclusão e a execução do contrato, é certo que a boa-fé cria deveres anexos também na fase pré-contratual, isto é, naquele período de negociações preliminares e tratativas que antecedem a conclusão do contrato, bem como na fase pós-contratual (boa-fé post factum finitum)." Não resta dúvida que a conduta praticada pela parte demandada afigura-se ilícita, uma vez que ao promover o cancelamento do plano de saúde da autora, com prazo inferior a 60 dias de inadimplemento, causou exposição do consumidor a constrangimento, notadamente evidenciado inclusive com a negativa de atendimento no dia 06/11/2024, no Hospital do Coração.
Desta forma, deverá ser confirmada a tutela antecipada.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
Diante dos fatos constante nos autos, verifico que se mostra igualmente patente a indenização por dano moral em favor da autora, eis que foi comprovadamente atingido pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal, restando nítido o constrangimento a partir dos acontecimentos em testilha. É certo que não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca da estipulação de indenização por danos morais, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Nada obstante, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, "resta para a justiça a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
O problema há de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão." (in Livro de Estudos Jurídicos, nº 2, p. 49).
Isso posto, é de ressaltar que o quantum indenizatório não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Diante dos elementos constantes nos autos, quais sejam, o ato ilícito praticado pelas requeridas, bem como a repercussão do dano na personalidade da autora, que não teve maiores problemas com o cancelamento do plano de saúde, entendo por bem fixar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÕES CÍVEIS.CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
INSURGÊNCIA ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA DA REPRESENTANTE DA VÍTIMA.
REJEIÇÃO.
EVENTO DANOSO CAPAZ DE ABALAR INDIVIDUALMENTE O NUCLEO FAMILIAR.
DANO MORAL REFLEXO.
MÉRITO.
EXCLUSÃO DE SEGURADO DEPENDENTE.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (Apelação Cível de nº 2016.010378-3, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 06/03/2018, Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para TORNAR DEFINITIVA a decisão de ID 135965260 e CONDENAR a parte demandada ao pagamento de uma indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela SELIC a partir da publicação desta sentença.
Condeno as partes demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, considerando a complexidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução, o zelo do profissional na elaboração das peças e a prestação no seu domicílio profissional, de acordo com o art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do Pje.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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