TJRN - 0821836-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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17/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:59
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 19:27
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:25
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 03:32
Decorrido prazo de DARCI HEERDT em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:28
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:13
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de DARCI HEERDT em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 23:52
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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07/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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06/12/2024 21:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
06/12/2024 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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06/12/2024 08:11
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
06/12/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:34
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0821836-93.2023.8.20.5001 AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: VANESSA REGINA FROHLICH DECISÃO Trata-se de ação de cobrança movida por IMG 1011 Empreendimentos Ltda., qualificada nos autos, por procurador judicial, em face de Vanessa Regina Frohlich, igualmente qualificada, ao fundamento de que firmou contrato com a parte ré de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime de copropriedade de frações, tendo a demandada assumido o pagamento de um sinal e 178 (cento e setenta e oito) parcelas no valor de R$135,00 (cento e trinta e cinco reais).
Aduziu que se encontram em atraso as parcelas referentes ao período de 12/2020 a 04/2023, totalizando R$6.768,79 (seis mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos).
Pediu a condenação da ré ao pagamento de R$6.768,79 (seis mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos), bem como das parcelas que se vencerem e não forem adimplidas durante o trâmite processual.
Trouxe documentos.
A parte ré foi citada e apresentou contestação e reconvenção (ID. 110823310).
Suscitou preliminar de incompetência territorial.
No mérito, sustentou que 05 (cinco) dias após a contratação entrou em contato com a parte autora para solicitar o cancelamento do contrato, sendo informada que seria providenciado.
Aduziu que posteriormente passou a ser cobrada pelos valores, tendo, mais uma vez, solicitado o cancelamento.
Embasou-se no direito de arrependimento.
Em reconvenção, pleiteou a condenação da parte reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução do valor cobrado indevidamente.
Pediu a improcedência dos pedidos contidos na inicial e a procedência dos pedidos da reconvenção.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID. 114570092.
Réplica à contestação da reconvenção no ID. 125663466.
Intimadas as partes para dizer sobre a produção de provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (ID123385718). .
A parte ré postulou a produção de prova documental e testemunhal (ID. 125666998).
A parte ré foi intimada para justificar o requerimento de benefício da justiça gratuita, apresentando petição de ID 131889126.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora visa a condenação da ré ao pagamento de parcelas vencidas e não pagas, referentes a contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime de copropriedade de frações.
Em contestação, a parte demandada suscitou preliminar de incompetência territorial a qual passo a analisar.
Verifica-se dos autos que o contrato firmado entre as partes contém uma cláusula de eleição de foro, que estabelece que qualquer disputa será resolvida na comarca de Natal/RN, sede da empresa autora.
Observa-se, ainda, que se trata de um contrato de adesão o qual, segundo informações dos autos, foi firmado de maneira virtual.
Em contratos de adesão ou de consumo, especialmente quando o contrato é celebrado virtualmente e a parte demandada é pessoa física, a jurisprudência brasileira tende a considerar abusiva a cláusula de eleição de foro quando esta impõe ônus excessivo ao consumidor, especialmente de caráter probatório.
Isto é reforçado quando se vislumbra que o consumidor é a parte hipossuficiente da demanda, reforçando o caráter abusivo da cláusula contratual.
O artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
A cláusula de eleição de foro que não considera o domicílio do consumidor e impõe o deslocamento a outra comarca é frequentemente considerada abusiva pela jurisprudência, pois contraria o princípio de facilitação da defesa do consumidor.
No caso, ainda que o processo tramite pelo sistema eletrônico, verifica-se que a parte ré pretende a produção de provas, especialmente a testemunhal, o que impõe o seu deslocamento à cidade do Natal/RN, sendo que reside no estado do Paraná/PR.
Os tribunais têm decidido pela abusividade dessas cláusulas em situações análogas, reconhecendo o direito do consumidor de litigar em seu foro de domicílio.
Essa posição visa evitar que o consumidor, em posição de vulnerabilidade, tenha de arcar com os custos e o desgaste de se defender em local distante de sua residência.
Além disso, o contrato foi firmado por meio eletrônico, fora do estabelecimento físico da empresa, o que intensifica a necessidade de análise sob o viés do CDC e do direito de defesa do consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o entendimento de que, em ações nas quais o consumidor figure no polo passivo, a competência do foro do seu domicílio é de natureza absoluta.
Esse entendimento é fundamentado pela interpretação protetiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente nos artigos que visam facilitar a defesa do consumidor, como o artigo 6º, VIII, e o artigo 101, I, do CDC.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor. 2.
Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco. 3.
Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço. 4.
Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no CC n. 197.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) O artigo 101, I, do CDC, dispõe que nas ações em que o consumidor é réu, a competência é do foro de seu domicílio, salvo se ele próprio preferir outro foro.
O STJ tem decidido que essa competência é absoluta, ou seja, não pode ser modificada por cláusula contratual de eleição de foro.
A razão para essa interpretação é proteger o consumidor contra eventuais desvantagens impostas pelo fornecedor, garantindo que o processo ocorra no foro mais conveniente para o consumidor, que é presumido vulnerável na relação jurídica.
Diante desses aspectos, considero a cláusula de eleição de foro abusiva, pois transfere ao consumidor uma desvantagem que contraria os princípios do CDC, especialmente considerando a vulnerabilidade da ré.
Assim, deve prevalecer o foro de domicílio do consumidor em detrimento da cláusula de eleição de foro, devendo ser declinada a competência em favor de um dos Juízos da Vara Cível da Comarca de Marechal Rondon/PR.
Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência, suscitada pela demandada, declarando a abusividade da cláusula de eleição de foro, inserida no contrato, e declino a competência para o processo e julgado do presente feito em favor do um dos Juízos Cíveis da Comarca de Marechal Rondon/PR.
Adotem-se as cautelas legais.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/11/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:21
Acolhida a exceção de Incompetência
-
24/09/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 07:11
Decorrido prazo de DARCI HEERDT em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 07:11
Decorrido prazo de DARCI HEERDT em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 02:01
Decorrido prazo de DARCI HEERDT em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:52
Decorrido prazo de DARCI HEERDT em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2024 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2024 04:12
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:09
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:12
Conclusos para decisão
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09/02/2024 02:39
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:44
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2023 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 02:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 17:05
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 20:15
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2023 20:14
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:23
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2023 16:57
Juntada de custas
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26/04/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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