TJRN - 0801416-92.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 10:49
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:20
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 04:43
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 03:45
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801416-92.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA, em desfavor de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos.
No caso, a parte autora, em suma, que não reconhecendo a legitimidade de descontos realizados em sua conta bancária, busca reparação moral e material em razão dos danos supostamente causados pela conduta da parte requerida. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Após consulta realizada ao sistema PJE, foi verificada a existência de mais uma ação (Processo de nº 0801415-10.2024.8.20.5143), envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversas e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta, no mesmo período e pelo mesmo demandado.
Nesse sentido, embora a Constituição Federal de 1988 assegure a todos o direito de recorrer ao Poder Judiciário, é preciso interpretar com cuidado tal direito, sob pena de se tornar um verdadeiro abuso o direito de litigar.
Note-se que não é porque a parte faz jus ao direito de ingressar no Poder Judiciário que ela pode exercer, de modo abusivo e predatório, o direito de ação, o qual, sabidamente, não é absoluto e nem irrestrito.
Insta ressaltar que o fracionamento artificial de ações tem sido prática observada com frequência, sobretudo em sede de Juizados Especiais, onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível. É preciso, antes de mais nada, reconhecer que a Jurisdição é um recurso escasso e extremamente caro à sociedade como um todo, que paga o preço exorbitante pelo incremento artificial de demandas repetidas, bem como o preço oriundo do erro judiciário, muitas vezes oriundas do excesso de trabalho a que estão submetidos os juízos e serventuários da Justiça.
A pretensão do NCPC/15 é dar prevalência aos princípios da economia e celeridade processual, bem como à segurança jurídica, a fim de evitar conflito de decisões, o que não só autoriza, como impõe a cumulação de pedidos em uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no caso.
O Poder Judiciário tem enfrentado uma série de desafios, sendo que um deles é conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado.
No presente caso, a existência de conexão entre as ações acima citada é clara, posto que as partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir.
Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas.
A reunião dos pedidos em uma única ação não pode ser tida como faculdade da autora, mas sim como uma imposição processual.
Não é ônus do Poder Judiciário realizar tal reunião, pois dificulta o direito de defesa que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes, mas com uma única causa de pedir. É necessária que se promova a reunião, sobretudo, para dar coerência ao que se pede e permitir que o Juiz compreenda a dimensão total do dano eventualmente causado em sua análise conglobada.
Entender de modo diverso implicaria privilegiar uma visão processual individualista e superada, que tem como lógica acreditar que o fracionamento das ações é capaz de gerar ganhos econômicos mais expressivos, na contramão da nova principiologia processual que tem como postulado orientador a cooperação processual, nos termos do art. 4° do CPC.
Dito isto e feitas tais considerações, analisando as ações propostas (Processos de nº 0801416-92.2024.8.20.5143 e 0801415-10.2024.8.20.5143), verifica-se que a narrativa dos fatos é praticamente idêntica.
A única diferença entre as ações é o nome da cobrança efetuada pela instituição bancária e os números dos supostos contratos, o que indica sem qualquer dúvida que a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses. É inegável que o CPC/2015 mudou completamente o eixo de interpretação processual, saindo de uma posição individualista/egoística para a afirmação de um processo utilitarista, ganhando a cooperação processual status de norma fundamental do processo civil, conforme art. 4° do CPC.
Dentro desta nova metodologia, não pode a parte lançar mão de meios mais gravosos ao oponente processual e à sociedade, pois todo direito deve ser exercido nos limites de sua finalidade social (art. 187 do CC), com o objetivo de buscar o bem-estar de todos.
Perceba-se que admitir essa visão individualista do processo, no momento em que não apenas o Poder Judiciário Potiguar, mas todo o Judiciário Brasileiro se desdobra para encontrar soluções para o crescente e praticamente imbatível acervo processual, é caminhar na contramão da história e das necessidades do jurisdicionado.
Nessa vertente, os sabidos abusos que as seguradoras muitas vezes cometem com o consumidor não podem justificar que o consumidor também cometa abusos no momento de demandar, pois cria-se um verdadeiro contrapeso de abusos que, ao final, revela-se prejudicial não apenas para as partes litigantes, em sua esfera individual, mas para toda a sociedade.
Fato é que um erro não justifica o outro e a razoabilidade deve ser o norte a ser seguido no ajuizamento de ações. É necessário racionalizar a utilização da Justiça, com vistas a empreender maior celeridade processual na apreciação dos feitos, para que não apenas a parte demandante, mas todos os demais jurisdicionados possam receber a merecida prestação jurisdicional em prazo menor.
Trata-se de um esforço que deve ser tentado por todos, não apenas pelo Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a conduta da parte autora, repetida por inúmeras outras partes nesta Comarca, em demandas praticamente idênticas, causam embaraço desnecessário ao andamento da Justiça.
Quando se pulverizam ações por meio de petições idênticas, que alteram apenas o nome da cobrança supostamente ilegal, faz-se com que a unidade judicial tenha que elevar substancialmente a sua carga de trabalho e de gastos materiais, o que inevitavelmente é refletido no tempo de duração dos processos de todos.
Para isso a doutrina e a jurisprudência sedimentaram o sistema bifásico para a quantificação do dano moral, onde primeiro se encontra o valor médio correlacionado a outras condenações sobre fatos semelhantes, para depois descer às particularidades do caso concreto a fim de estimar um valor justo e razoável, capaz de recompor o patrimônio jurídico lesado.
Concretizando isso na prática, a parte autora pode muito bem ingressar com uma única ação, ressaltando a existência de vários descontos diferentes, praticados pela mesma seguradora, na mesma conta, e em razão disso alertar o magistrado para a necessidade de elevação do valor da condenação na segunda fase da dosimetria dos danos.
Dessa forma, teríamos um único processo capaz de recompor completamente o patrimônio jurídico violado, mas com utilização racional e adequada do mecanismo de justiça, concretizando a necessária cooperação processual para a obtenção do direito e da atividade satisfativa no menor tempo possível.
A propositura de demanda judicial está condicionada à adequação, necessidade e utilidade do provimento pretendido e à efetividade da prestação jurisdicional à luz do custo/benefício do processo.
Portanto, a determinação de concentração dos fatos em uma única ação não gera qualquer violação ao direito fundamental do jurisdicionado de acesso à justiça.
O que há, e deve haver, é a exigência de que esse direito seja exercido com razoabilidade e adequação, em atenção aos fins sociais, à eficiência e à cooperação entre os sujeitos do processo.
Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, devendo a responsabilidade deste ser auferida em demanda própria. (TJ-MG - AC: 10000210594107001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021 – grifos acrescidos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000116-12.2022.8.17.2580 APELANTE: FRANCISCO MAURICIO DA SILVA APELADO: BANCO PANAMERICANO SA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
PADRÃO DE ATUAÇÃO ANORMAL DO PATRONO.
ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia central travada no recurso situa-se em se estabelecer se o advogado da parte autora abusou direito de litigar por meio do ajuizamento em massa de ações predatórias, a justificar a extinção dos processos sem apreciação do mérito. 2.
Aquele que pretende litigar em juízo deve atuar com respeito aos princípios da boa-fé, da eticidade e da probidade, evitando, assim, o ajuizamento de ações fraudulentas, temerárias, frívolas ou procrastinatórias. É dizer, as demandas judiciais devem estar lastreadas em interesses legítimos das partes, não se inserindo nesse conceito as ações propostas por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que veiculem pretensões ou defesas desprovidas de qualquer respaldo legal. 3.
A partir de uma visão macroscópica do índice de litigiosidade do patrono da parte autora, constata-se um padrão anormal de atuação, com graves indícios de captação irregular de clientela, além de exercício abusivo do direito de litigar, bem como cometimento de infrações ético disciplinares. 4.
A partir de uma visão microscópica da litigiosidade do causídico, constata-se, novamente, um padrão anormal de atuação, com graves indícios de ajuizamento de ações temerárias, sem prévia diligência sobre a viabilidade jurídica da pretensão, além da utilização abusiva e indiscriminada pelo patrono das procurações outorgadas pelos seus clientes, por meio do ajuizamento de diversas ações sem o conhecimento e livre consentimento destes. 5.
Reconhecida a prática de litigiosidade predatória.
Recurso desprovido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados estes recursos, tombados sob o nº 0000116-12.2022.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto. (TJ-PE - AC: 00001161220228172580, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) – grifos acrescidos).
Assim, doravante, esse Juízo deixa de admitir tal conduta processual, a fim de evitar o retrabalho injustificado e a elevação de custos econômicos e sociais decorrentes do aumento artificial de demandas, esclarecendo às partes e seus procuradores que, havendo constatação do ilícito, a quantidade de cobranças ilegais, realizadas sob nomenclaturas diversas, serão efetivamente levadas em consideração na segunda fase da dosimetria, a fim de efetivamente recompor o patrimônio jurídico lesado.
III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.
Condeno a autora ao pagamento das despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça que defiro neste ato, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0801416-92.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor:FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 18 de dezembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
18/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 02:48
Publicado Citação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801416-92.2024.8.20.5143 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/11/2024.
-
23/11/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/11/2024.
-
23/11/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 11:39
Publicado Citação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801416-92.2024.8.20.5143 REQUERENTE: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, na qual a parte autora relata, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, a título de anuidade de cartão de crédito, cuja contratação é desconhecida.
A requerente formula pedido de tutela antecipada para determinar a imediata cessação dos descontos que compreende como indevidos.
Vislumbra-se que o pedido tem natureza de tutela antecipada, de modo que seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso não estão presentes os requisitos.
Compulsando o extrato da conta bancária acostado à inicial, observa-se que os descontos tiveram início em junho de 2023 e encerraram em setembro de 2023, há mais de um ano, o que põe em dúvida a alegação autoral de desconhecimento, bem assim como o perigo de dano alegado, uma vez que as deduções não mais persistem.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Outrossim, DISPENSO nesse momento a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua posterior realização, tendo em mira que a experiência desse magistrado tem revelado que a realização desse ato ao início da demanda se mostra infrutírera.
A todo modo, deixo expresso que as partes podem manifestar interesse na conciliação a qualquer momento.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se a autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito em Substituição Legal -
18/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876569-72.2024.8.20.5001
Humana Assistencia Medica LTDA
Morgiana Noemy Vital de Oliveira
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2025 17:28
Processo nº 0876569-72.2024.8.20.5001
Morgiana Noemy Vital de Oliveira
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Lucilianne Andressa de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 12:01
Processo nº 0840413-85.2024.8.20.5001
Cecilia Gomes da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2024 16:08
Processo nº 0858704-36.2024.8.20.5001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Miracy Pinheiro de Lima Melo
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2024 14:37
Processo nº 0804735-91.2024.8.20.5103
Eliete Maria da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2024 10:31