TJRN - 0800864-70.2024.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCAS DANTAS E MEDEIROS ARAUJO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCAS DANTAS E MEDEIROS ARAUJO em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:27
Determinado o arquivamento
-
05/09/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 06:46
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800864-70.2024.8.20.5162 REQUERENTE: LCA DISTRIBUIDORA LTDA - ME REQUERIDO: JISLAINNY KALINE DE OLIVEIRA CARNEIRO DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (ID 162399063), atravessado pelo demandante/exequente, em face da sentença de ID 162048963, que determinou a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95, e, por conseguinte, o arquivamento dos autos, possibilitando ao exequente, ainda, pleitear a incidência do Enunciado 75 do FONAJE, com a expedição de Certidão de Crédito.
Relatado em síntese.
DECIDO.
O denominado "pedido de reconsideração", embora cotidianamente manuseado na prática forense, não encontra previsão legal na Lei 9099/95 e no Código de Processo Civil.
Sob o título de "pedido de reconsideração", a parte dirige-se ao magistrado prolator de decisão, solicitando mudança do que foi decidido.
Contudo, se a parte entende que não houve a reflexão desejada para o proferimento da decisão, tem ela a faculdade de manejar o recurso apropriado e, se for o caso, possibilitar ao próprio Poder Judiciário rever o que decidiu, corrigindo eventual erro ou excesso cometido.
Ressalte-se que, quando o pedido de reexame é de despachos de mero expediente parece-nos não haver problema nenhum em solicitar ao juiz tal providência, até mesmo porque deles, de regra, não cabe recurso, por configurarem, apenas, atos ordinatórios do processo.
Por outro lado, no tocante às decisões interlocutórias e, principalmente, sentença (como é o caso em tela), o "pedido de reconsideração" revela-se totalmente inadequado, visto que existe meio de impugnação próprio, legalmente previsto, mediante o qual a parte insatisfeita pode demonstrar a sua irresignação e pugnar pela reforma da decisão.
Portanto, o chamado "pedido de reconsideração" revela-se instrumento inadequado para a parte se insurgir em face de sentença/decisão, por não ser essa a forma estabelecida pelo Código de Processo Civil.
Vale salientar, por fim, que, pela mesma razão de o pedido de reconsideração não possuir previsão legal, a sua interposição não tem o condão de suspender ou interromper quaisquer prazos processuais.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconsideração apresentado pelo demandante (ID 162399063), e MANTENHO integralmente a sentença de ID 162048963 por seus próprios fundamentos.
P.
Intime-se.
C.
Após trânsito em julgado, não havendo diligências pendentes, ARQUIVE-SE.
EXTREMOZ /RN, 3 de setembro de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:56
Outras Decisões
-
03/09/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800864-70.2024.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LCA DISTRIBUIDORA LTDA - ME REQUERIDO: JISLAINNY KALINE DE OLIVEIRA CARNEIRO SENTENÇA Diante da certidão retro (ID 162027226), que confirma a não localização da parte executada no endereço constante dos autos, para fins de penhora de bens, e não havendo outros endereços supervenientes indicados no feito, além de já ter sido utilizado pesquisa para consulta de ativos mediante sistema SISBAJUD, inclusive, mediante a modalidade “Teimosinha” (ID’S 157858000 e 151158603 ), além de consulta via RENAJUD negativa (ID 153336930), determino a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95, e, por conseguinte o arquivamento dos autos, possibilitando a exequente, caso deseje, pleitear a incidência do Enunciado 75 do FONAJE, com a expedição de Certidão de Crédito.
Por fim, à luz da proporcionalidade e considerando o valor ínfimo bloqueado (ID 157858000) em comparação ao valor exequendo (R$ 5,683.63), PROCEDA-SE o desbloqueio da quantia bloqueada nos autos.
Doravante, ARQUIVE-SE o feito, com baixa na distribuição.
P.
I.
C.
EXTREMOZ /RN, 27 de agosto de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 09:47
Juntada de diligência
-
29/07/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de LUCAS DANTAS E MEDEIROS ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 07:29
Outras Decisões
-
25/07/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0800864-70.2024.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LCA DISTRIBUIDORA LTDA - ME RÉU: JISLAINNY KALINE DE OLIVEIRA CARNEIRO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o resultado insuficiente da consulta realizada ao SISBAJUD, consoante se observa ao ID retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento e indicar bens penhoráveis de propriedade da parte executada e/ou requerer o que entender de direito, de modo a possibilitar o prosseguimento da execução, sob pena de extinção processual.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 17 de julho de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:07
Outras Decisões
-
12/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCAS DANTAS E MEDEIROS ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almte.
Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Processo nº 0800864-70.2024.8.20.5162 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LCA DISTRIBUIDORA LTDA - ME Polo Passivo: JISLAINNY KALINE DE OLIVEIRA CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o resultado negativo com relação a busca patrimonial no sistema RENAJUD em nome da executada, INTIMO a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias..
Extremoz/RN, 2 de junho de 2025.
ELIZABETE CRISTINA NASCIMENTO Servidora (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:09
Outras Decisões
-
31/05/2025 19:48
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 00:36
Decorrido prazo de LUCAS DANTAS E MEDEIROS ARAUJO em 30/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:06
Outras Decisões
-
30/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JISLAINNY KALINE DE OLIVEIRA CARNEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JISLAINNY KALINE DE OLIVEIRA CARNEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 08:56
Juntada de diligência
-
17/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 13:24
Juntada de diligência
-
06/02/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 12:17
Outras Decisões
-
06/02/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 08:05
Processo Reativado
-
07/12/2024 03:58
Decorrido prazo de JISLAINNY KALINE DE OLIVEIRA CARNEIRO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:15
Decorrido prazo de JISLAINNY KALINE DE OLIVEIRA CARNEIRO em 06/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Processo: 0800864-70.2024.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LCA DISTRIBUIDORA LTDA - ME REU: JISLAINNY KALINE DE OLIVEIRA CARNEIRO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Em consulta a aba de expedientes de comunicação do PJe (ID. nºs 17544702) verifica-se que, embora devidamente citada, decorreu o prazo para que a ré apresentasse defesa em tempo hábil (até dia 23/04/2024).
Assim, aplico ao caso em comento os efeitos da revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Com os efeitos da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações autorais.
Avançando na análise da situação concretamente deduzida, constato se tratar de pretensão de restituição de coisa emprestada.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o demandante comprovou o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na relação jurídica celebrada entre as partes, tendo como objeto o comodato de um freezer “FRICON HCEB-411 2V000, patrimônio nº 4211, e Nota Fiscal em Consignação nº 278617”, conforme documento de ID. nº 117449640.
Ademais, consoante boletim de ocorrência registrado pelo autor, no dia 14/12/2023 restou frustrada a tentativa de restituição do bem perante a ré, sob o argumento de que o bem foi vendido à terceiro (ID. nº 117449646).
Registre-se que a informação da venda do bem à terceiro, sem o consentimento do comodante, é também extraída de diálogo entre as partes em aplicativo de What’sapp, no qual a própria parte requerida relata o fato (ID. nº 117449647).
Por outro lado, a parte ré não compareceu em juízo, sendo certo que, em face de sua revelia, não impugnou a existência do comodato ou arguiu qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a exemplo da devolução do bem dado em comodato.
Dessa forma, tendo ocorrido o perecimento do bem dado em comodato, com culpa do comodatário, não como a parte ré se eximir da responsabilidade civil.
O dano material ocasionado ao autor é equivalente a bem perecido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante Nota Fiscal em documento de ID. nº 117449643.
Quanto ao pedido de dano moral, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pelo demandado; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
O ato ilícito reside não só no descumprimento contratual, caracterizada pelas ausência de devolução do bem sem apresentação de uma justificativa concreta e plausível, mas também na venda do bem à terceiro sem o consentimento do autor.
O dano suportado pelo autor restou caracterizado em razão das diversas tentativas de solucionar o imbróglio, o que não foi observado pelo comodatário.
O nexo de causalidade está evidenciado, uma vez que o dano suportado decorreu diretamente da conduta praticada pela demandada.
Para fins de fixação do valor da indenização é necessário levar em consideração as peculiaridades do caso, a mínima extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa.
Com isso, percebendo que a parte autora teve, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a demandada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos desde a data em que houve a recusa da restituição do bem (14/12/2023; e b) CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da emissão desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do evento danoso.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Extremoz, data registrada eletronicamente.
ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Extremoz/RN, 24 de maio de 2024.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:24
Outras Decisões
-
18/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:51
Processo Reativado
-
17/09/2024 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:25
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 13:24
Decorrido prazo de JISLAINNY KALINE DE OLIVEIRA CARNEIRO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:24
Decorrido prazo de JISLAINNY KALINE DE OLIVEIRA CARNEIRO em 23/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 11:38
Juntada de diligência
-
21/03/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 20:38
Outras Decisões
-
20/03/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853010-57.2022.8.20.5001
Meirealba Coringa Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 15:23
Processo nº 0815856-02.2024.8.20.0000
Arivone Goncalves da Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Nelito Lima Ferreira Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 13:29
Processo nº 0843910-10.2024.8.20.5001
Gerdiel de Brito
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2024 15:04
Processo nº 0815781-60.2024.8.20.0000
Margareth de Brito Silva Araujo
Municipio de Ouro Branco
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 19:26
Processo nº 0805339-55.2024.8.20.5102
Sebastiana Vieira
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Francisco de Assis Sales Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 13:14